DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PE.<br>Recurso especial interposto em: 24/11/2023.<br>Concluso ao gabinete em: 26/4/2025.<br>Ação: civil pública, ajuizada pelo IDEC em face do recorrente, a qual determinou o pagamento de diferenças de correção monetária creditadas em fevereiro de 1989 nas contas de poupança, devidamente atualizadas, decorrentes da incidência do índice de 42,72% no cálculo do reajuste dos valores depositados em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória 32.<br>Em fase de cumprimento de sentença individual, promovida pelo recorrido, MARCELO DE OLIVEIRA, o exequente requereu o bloqueio e levantamento da quantia de R$ 18.151.639,12.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o bloqueio e o levantamento de valores, tendo em vista que "a provisoriedade da presente execução, decorre apenas da pendência de Agravo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial perante a Corte Superior" (e-STJ fls. 36-46).<br>Acórdão: o TJ/PE, por maioria de votos, deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por MARCELO, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVOS DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. MÉRITO: EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO AGRAVADA QUE ENTENDEU PELA PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTE A PENDÊNCIA DE JULGAMENO DE RECURSO PARA O TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO JULGADO PELO STJ. EXECUÇÃO DEFINITIVA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA INDEFERIDO. APONTAMENTO DE ERRO GROSSEIRO NA CONVERSÃO DA MOEDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO VALOR PENHORADO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. MAJORAÇÃO DA MULTA PARA 2%. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE PROVIDO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO EXECUTADO NÃO PROVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.<br>1. O autor, ora exequente, defende, em sede de contrarrazões dos Agravos de Instrumento nº 0015484-70.2023.8.17.9000 e 0015995- 68.2023.8.17.9000, a inadmissibilidade destes recursos por violarem o princípio da dialeticidade recursal. Não merece acolhida a preliminar suscitada, posto que a insurgência recursal impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preliminar de dialeticidade recursal rejeitada à unanimidade de votos;<br>2. Os agravos de instrumento nº 0006626-50.2023.8.17.900 e nº 0015484-70.2023.8.17.9000 se insurgem contra a decisão que entendeu pela provisoriedade do cumprimento de sentença, diante da pendência de recurso no Tribunal Superior de Justiça. Ocorre que, o trânsito em julgado do único recurso pendente no STJ supera a discussão acerca da provisoriedade da execução, confirmando o seu caráter definitivo, uma vez que não há mais a possibilidade de mudança do entendimento consolidado;<br>3. A conversão da moeda para cruzados foi confirmada no Agravo de Instrumento nº 0013166-85.2021.8.17.9000, e, embora devidamente intimado, o Banco executado não se insurgiu sobre essa questão, limitando-se a discutir suposto erro de cálculo genérico, deixando de apontar especificamente qual seria o erro. Portanto, é certo que o executado deixou passar a oportunidade para reclamar das questões trazidas agora a este Tribunal, restando evidente a preclusão a respeito da matéria.<br>4. "Outrossim, é firme o entendimento do STJ de que a preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida." (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp 1887018/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, D Je 12/04/2022);<br>5. A reiteração ipsis litteris dos argumentos do Banco do Brasil nos três agravos de instrumento sub examine ofende o princípio processual da unirrecorribilidade, à medida que se utiliza das mesmas razões, já indeferidas pelo juízo singular, para que este se manifeste novamente, provocando uma infinidade de decisões e recursos tratando da mesma matéria;<br>6. Não havendo recurso pendente de julgamento nos tribunais superiores, bem como por restar preclusa a discussão sobre suposto erro na conversão da moeda, é mister reconhecer que a execução de origem se reveste de caráter definitivo, e, por conseguinte, cabe ao juízo a quo liberar, mediante alvará em favor do Exequente, o valor bloqueado judicialmente via sistema do SISBAJUD;<br>7. Reputa-se atentatório o comportamento do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II, art. 774, CPC). Opor-se à execução é direito do executado. O que a lei visa coibir é a oposição maliciosa, ardilosa, artificiosa, que extrapola os limites do exercício regular de tal direito. A conduta deixa de ser regular para ser abusiva, exatamente como ocorre no caso dos autos, no qual o executado vem interpondo recurso atrás de recurso, como forma de obstar a execução, mesmo ciente que a matéria está preclusa;<br>8. No julgamento do recurso de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0013166-85.2021.8.17.9000, a 3ª Câmara Cível reconheceu o caráter procrastinatório do recurso e aplicou multa de 1% (um por cento) sobre o cumprimento de sentença. Verifica-se, contudo, que apesar da multa aplicada, esta não foi suficiente para conter a oposição maliciosa do Banco, que extrapola os limites do exercício do direito de se opor à execução, e, por essa razão, deve ser majorada para 2% (dois por cento) sobre o cumprimento de sentença, em razão dos dois agravos ajuizados pelo Banco que versam sobre a mesma matéria;<br>9. DÁ-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0006626- 50.2023.8.17.9000, proposto pelo exequente, confirmando-se a tutela anteriormente concedida para determinar o levantamento da quantia executada, bloqueada pelo juízo de origem, mediante alvará em nome do credor, independentemente do trânsito em julgado deste recurso;<br>10. NEGA-SE PROVIMENTO aos Agravos de Instrumento nº 0015484-70.2023.8.17.9000 e nº 0015995-68.2023.8.17.9000, propostos pelo Banco executado, que repetem as mesmas razões já julgadas anteriormente por esse Tribunal, e, sobre as quais operou-se a preclusão consumativa, pelo que aplico multa por litigância de má-fé, no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor do cumprimento de sentença;<br>11. PREJUDICADO o Agravo Interno pendente de julgamento no Agravo de Instrumento nº 0006626-50.2023.8.17.9000, em face da perda de seu objeto.<br>(e-STJ fls. 1417-1467).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 494, I, 774, II, do CPC; e arts. 1º, § 1º, 4º, da Lei nº 7730, de 31/1/1989, sustentando, além de dissídio jurisprudencial, que: (I) "o erro de cálculo pode ser corrigido a qualquer tempo" (e-STJ fl. 1522); (II) a partir da instituição do plano Verão "um cruzado novo corresponderia a um mil cruzados" (e-STJ fl. 1521); e (III) "Os fundamentos de resistência do ora recorrente não poderiam sob qualquer hipótese serem tidos por maliciosos" (e-STJ fl. 1543).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/PE inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do AREsp 2741785-PE, provido para determinar a conversão em recurso especial (e-STJ fl. 2674).<br>É O RELATÓRIO. DECIDE-SE.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, "é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (REsp 1.959.269/SP, Terceira Turma, DJEN 27/11/2025). Nesse sentido: REsp 2.202.132/RJ, Quarta Turma, DJEN 11/9/2025; EREsp 1.488.048/MT, Segunda Seção, DJe 22/11/2024.<br>No particular, consta no acórdão recorrido que: "a conversão da moeda já foi decidida por esta câmara quando do julgamento da apelação, e reiterada no Agravo de Instrumento nº 0013166-85.2021.8.17.9000, cujo acórdão, acima transcrito, transitou em julgado. Entendeu o  Juízo  por estar prejudicada a insurgência apresentada pelo banco executado quanto ao erro de cálculo na conversão da moeda" (e-STJ fl. 1435).<br>Dessa forma, a decisão do Tribunal de segundo grau, qual seja "não há como o Tribunal decidir sobre matéria que já havia se pronunciado" (e-STJ fl. 1441), não destoa da jurisprudência do STJ.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não deve ser provido.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de condutas que caracterizem litigância de má-fé e a necessidade de produção de prova pericial, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>Confira-se, por oportuno, a análise realizada pelas instâncias ordinárias acerca do contexto fático-probatório dos autos (e-STJ fl. 1443):<br>Fazendo-se um retrospecto de toda a lide delineada nestes autos, observa-se que o Banco do Brasil atuou desde o princípio com desídia ao perder inúmeros prazos na fase inicial do processo, bem como por não se pronunciar especificamente sobre a nota técnica dos cálculos quando teve a oportunidade. Todas essas condutas resultaram em sua condenação nos termos atuais, não sendo razoável, e, nem mais possível, a modificação da coisa julgada já formalizada neste processo.<br>Entretanto, o executado vem interpondo recurso atrás de recurso, como forma de obstar a execução, mesmo ciente que a matéria está preclusa, vez que tanto o juiz de origem quanto o Tribunal já se pronunciaram neste sentido por diversas vezes.<br>Nessa perspectiva, alterar o decidido no acórdão impugnado quanto aos pontos elencados exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Confira-se: REsp 1.989.076/MT, Terceira Turma, DJe 19/5/2022; REsp 1.968.281/DF, Terceira Turma, DJe 21/3/2022; REsp 1.782.213/SP, Terceira Turma, DJe 13/12/2019; REsp 1.658.568/RJ, Terceira Turma, DJe 18/10/2018.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Diante da análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ a respeito da necessidade de produção de prova pericial, prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 34, XVIII, "a" e "b", do RISTJ, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar honorários advocatícios, em virtude da ausência de condenação na instância de origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação civil pública em fase de cumprimento individual de sentença.<br>2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, "é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes" (REsp 1.959.269/SP, Terceira Turma, DJEN 27/11/2025).<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. A análise do mérito do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame da divergência jurisprudencial alegada sobre o mesmo tema.<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.<br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.