DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDSON DE MORAES JUNIOR contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação n. 5001544-53.2025.8.24.0539).<br>É possível extrair do relatório exarado às e-STJ fls. 19/22 que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, 15 dias de detenção, em regime aberto, e 565 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 330 do Código Penal, em concurso material.<br>Irresignadas, as partes interpuseram apelações. O recurso ministerial foi desprovido, enquanto que o apelo da defesa foi parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, desprovido (e-STJ fls. 19/48).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 2/18), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requistos legais para a incidência do benefício tenham sido preenchidos. Aduz que o paciente foi o único dos corréus a ter o redutor negado, embora tenha comprovado possuir ocupação lícita. Também argumenta que o redutor foi negado apenas com base no depoimento de um policial, na fase inquisitória, no sentido de que o paciente se dedicava à traficância. Aponta, ainda, que o Ministério Público estadual foi favorável à aplicação do redutor.<br>De outra parte, impugna a manutenção da custódia cautelar do paciente, ponto no qual destaca a incompatibilidade do regime inicial semiaberto com a prisão cautelar, além de destacar o fato de o paciente estar preso há 7 meses.<br>Ao final, formula pedido liminar para que o paciente possa aguardar em liberdade o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada ou, subsidiariamente, a substituição da prisão do paciente por medidas cautelares alternativas.<br>É o relatório. Decido.<br>Não obstante as razões constantes da petição inicial, o impetrante, advogado, não instruiu o habeas corpus com cópia da sentença condenatória, documento imprescindível para o exame de eventuais ilegalidades.<br>Ressalta-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Todavia, fica inviabilizado o conhecimento da impetração, uma vez que o writ não foi instruído com nenhuma peça extraída da ação penal de origem - em especial, denúncia, sentença e eventual indeferimento do pedido de pronta expedição da guia de recolhimento -, sobretudo diante da indicação, no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, de que a acusada está foragida há mais de quatro anos.<br>4. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>5. Embargos acolhidos. Habeas corpus não conhecido. (EDcl no AgRg no HC n. 998.402/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE ACÓRDÃO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. O conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo à defesa a juntada da documentação necessária à demonstração do alegado constrangimento ilegal.<br>4. A ausência do inteiro teor do acórdão impugnado compromete a análise do mérito do habeas corpus, por impedir a verificação dos fundamentos da prisão preventiva questionada.<br>5. A simples menção ao acórdão no corpo da petição é insuficiente para suprir a exigência de sua juntada como documento autônomo.<br>6. O agravante deixou de apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 998.610/TO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA