DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MAGNAMED TECNOLOGIA MEDICA S/A, às fls. 819/820, contra decisão (fls. 812/814) que deu provimento ao agravo interno, em juízo de retratação, para tornar sem efeito a decisão de fls. 390/394 e, com fundamento no art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, determinar o sobrestamento do presente recurso especial e a determinar a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário admitido nos autos, o qual veicula questão constitucional prejudicial ao presente recurso especial.<br>O embargante aponta a existência de erro material no decisum afirmando que o dispositivo da decisão torna sem efeito a decisão de fls. 390/394, mas esta numeração é alheia aos autos, e que a questão constitucional prejudicial correta seria a discussão sobre cobrança do DIFAL ser devida apenas onde ocorrer a entrada física da mercadoria, com base na ADI nº 7.158/DF.<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão<br>publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser<br>exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Na hipótese dos autos, nota-se que assiste razão ao embargante quanto aos apontados erros materiais na decisão embargada, razão pela qual devem ser corrigidas.<br>Com efeito, a decisão que deve ficar sem efeito é a de fls. 740/745, bem como a questão constitucional que é prejudicial e impede o julgamento do presente recurso especial diz respeito à cobrança do DIFAL ser devida apenas onde ocorrer a entrada física da mercadoria, com base na ADI nº 7.158/DF.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar os erros materiais, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS