DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SANDRO DE SANTANA ALVES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 850-860):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO FEITO POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. ALEGADA CONTRARIEDADE DO VEREDITO AO ACERVO PROBATÓRIO. SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS COM AMPARO NAS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE DOS DELITOS CONTRA A VIDA. IMPOSIÇÃO DA PENA DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA AQUEM DO MNIMO. ÓBICE DA SÚMULA 231 STJ. RECURSO DESPROVIDO."<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 158-A, 158-D, 159, 563 e 593, inciso III, alínea "d", e 381, inciso III, todos do CPP. Sustenta, em síntese, que: (I) a pronúncia está fundamentada em testemunho indireto (vítima Nelito) e em depoimento contraditório (vítima Fábio); (II) os exames periciais não apresentaram conclusão quanto à autoria; (III) houve quebra da cadeia de custódia, vício que não estaria sujeita à preclusão; (IV) a valoração negativa da culpabilidade carece de fundamentação idônea; e (V) é devida a aplicação da atenuante da confissão no crime de porte ilegal de arma de fogo.<br>Com contrarrazões (fls. 878-888), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 889-892), ao que se seguiu a interposição de agravo.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 943-951).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.<br>A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, no âmbito do Tribunal do Júri, configura-se quando o veredicto dos jurados se afasta de forma evidente e injustificável do conjunto probatório produzido nos autos, elegendo uma versão dos fatos absolutamente incompatível com as provas disponíveis. Trata-se de hipótese excepcional de controle do mérito pelo Tribunal de Justiça, admitida para preservar a racionalidade mínima do julgamento, sem violar a soberania dos veredictos. Nesses casos, não se exige que a prova seja uníssona ou incontroversa, mas que a conclusão adotada pelo Conselho de Sentença seja insustentável à luz dos elementos probatórios, revelando-se dissociada da realidade processual a ponto de comprometer a legitimidade da decisão. Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE PERMITEM A ADOÇÃO DE QUALQUER DAS TESES SUSTENTADAS PELAS PARTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA. JÚRI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. Existindo elementos de prova que permitam aos jurados a adoção de qualquer das teses sustentadas pelas partes, descabe a anulação do julgado por decisão manifestamente contrária à prova dos autos.<br>2. Além de tema com solução pacificada na Corte, com a interposição de agravo regimental torna-se superada a alegação de violação ao princípio da colegialidade.<br>3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial."<br>(AgRg no AREsp n. 946.505/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017.)<br>No caso, o acórdão recorrido registra que a vítima Nelito encontrava-se na residência de um amigo, juntamente com o recorrente e outras pessoas. Em determinado momento, o recorrente sacou a arma de fogo e efetuou disparos contra ela, que perdeu a consciência e, por isso, não viu quem a atingiu, embora seus amigos tenham afirmado que o autor dos tiros foi o recorrente. Logo depois, o recorrente dirigiu-se à casa de José Paulo, acompanhado da vítima Fábio. Após consumirem mais bebidas alcoólicas, o recorrente efetuou novos disparos, desta vez contra Fábio, que morreu no local, fato presenciado por José Paulo. Acionada a polícia, o recorrente foi preso em flagrante ainda na posse da arma de fogo. A perícia constatou que a arma apreendida era compatível com os projéteis retirados das duas vítimas (fl. 65).<br>Nesse cenário, o conjunto formado pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório, aliado às conclusões periciais constantes dos autos, revela-se apto a justificar a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. À luz desse acervo, a decisão condenatória não se mostra manifestamente dissociada da prova dos autos, nos termos já delineados. Assim, a pretensão de revisão do entendimento firmado pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar o reexame do contexto fático-probatório.<br>Igualmente descabe o reconhecimento de nulidade da condenação por suposta quebra da cadeia de custódia decorrente do acondicionamento dos projéteis em uma mesma embalagem. Tal alegação foi suscitada apenas em sede de apelação, motivo pelo qual se encontra fulminada pela preclusão. A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia deve ser arguida no momento processual oportuno, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022).<br>3. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Na hipótese, o recorrente passou longo período consumindo álcool antes dos fatos, apresentando-se embriagado no momento dos crimes, o que tornou mais gravosas suas ações. É consabido que "a embriaguez, ao potencializar o perigo da conduta, pode ser valorada como circunstância judicial desfavorável, conforme jurisprudência do STJ." (AgRg no REsp n. 2.207.400/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Quanto à pretensão de que a pena do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/03 seja reduzida aquém do mínimo legal, na segunda etapa da dosimetria, não tem razão a parte recorrente. Afinal, o pedido esbarra na jurisprudência deste Tribunal Superior, que mantém plenamente aplicável o enunciado da Súmula 231/STJ. Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão ver gastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>III - "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 9/5/2023).<br>Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no HC n. 877.588/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231/STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A presença de circunstância atenuante, como a confissão espontânea e a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 deste Tribunal Superior.<br>2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)." (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido".<br>(AgRg no REsp n. 2.148.307/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No mais, vale destacar que em 14/8/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.057.181/SE, 2.052.085/TO e 1.869.764/MS, a Terceira Seção desta Corte Superior rejeitou a proposta de cancelamento da Súmula 231/STJ. Eis a ementa do julgado:<br>"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTE VINCULANTE EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 158. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DO SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO RESTRITA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL, DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE. INDISPONIBILIDADE JUDICIAL DOS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DA PENA. VALIDADE DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ANTE A METODOLOGIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA INSTITUÍDA PELO CÓDIGO PENAL. INSTITUTOS DA JUSTIÇA PENAL NEGOCIADA. REQUISITOS ESPECÍFICOS. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>I - Os Recursos Especiais n.º 1.869.764-MS, n.º 2.052.085-TO e n.º 2.057.181-SE foram afetados à Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça para reavaliação do enunciado da Súmula n.º 231 do STJ, que estabelece a impossibilidade de que a incidência de circunstância atenuante reduza a pena abaixo do mínimo legal. O relator propôs a superação do entendimento consolidado (overruling), com modulação de efeitos para evitar a modificação de decisões já transitadas em julgado.<br>II - Existem duas questões em discussão: (i) ante a existência do tema 158 da repercussão geral, avaliar se é possível a superação do entendimento enunciado pela Súmula n.º 231, STJ, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) examinar a (im)possibilidade de incidência de atenuante induzir pena abaixo do mínimo legal.<br>III - O precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral (RE n.º 597.270) estabelece, com eficácia vinculante, que a incidência de circunstância atenuante genérica não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em respeito aos princípios constitucionais da reserva legal, da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>IV - A função de uniformização jurisprudencial atribuída ao Superior Tribunal de Justiça não autoriza a revisão de tese fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, dado o caráter vinculante desses precedentes, em atenção à estabilidade, à integridade e à coerência do sistema de uniformização de precedentes.<br>V - Não se extrai da atuação do Supremo Tribunal Federal nenhum indicativo de que a Corte esteja inclinada a rever o Tema 158, o que impossibilita a aplicação do instituto do anticipatory overruling pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>VI - No plano judicial, a discricionariedade do magistrado deve respeitar os limites mínimos e máximos estabelecidos em lei, em conformidade com o princípio da reserva legal, que veda a modificação dos parâmetros previstos pelo legislador.<br>VII - O método trifásico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal (art. 68, CP) limita a discricionariedade judicial na segunda fase e impõe o respeito ao mínimo e máximo legal, de modo que as circunstâncias atenuantes não podem resultar em penas abaixo do mínimo abstratamente cominado pelo tipo penal.<br>VIII - A fixação de penas fora dos limites legais implicaria violação ao princípio da legalidade e usurpação da competência legislativa, o que comprometeria a separação de poderes e criaria um sistema de penas indeterminadas, incompatível com a segurança jurídica.<br>IX - O surgimento de institutos de justiça penal negociada, como a colaboração premiada e o acordo de não persecução penal, não justifica a revisão do entendimento da Súmula n.º 231, STJ, pois esses instrumentos possuem requisitos próprios e são aplicados em contextos específicos que não alteram a regra geral estabelecida para a dosimetria da pena.<br>Recursos especiais desprovidos.<br>Teses de julgamento: 1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".<br>(REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA