DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON DELSIR MARAN, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no Agravo de Execução Penal n. 8000221-82.2025.8.24.0014, em acórdão assim ementado (fl. 10):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO E CONSEQUENTE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REEDUCANDO CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO LABORAL EM EMPRESA AUTÔNOMA DE TRANSPORTE TURÍSTICO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO A SER EXERCIDA, REMUNERAÇÃO, LOCAL DE PERMANÊNCIA PARA REFEIÇÕES, CARGA HORÁRIA, DESLOCAMENTO E FORMA DE FISCALIZAÇÃO, A VIABILIZAR O CONTROLE ESTATAL DE SUAS ATIVIDADES. OUTROSSIM, NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos/SC indeferiu o pedido de autorização de trabalho externo e consequente concessão de prisão domiciliar formulado pelo paciente.<br>Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Neste writ, o impetrante sustenta que o acórdão impugnado<br>criou requisitos não previstos no art. 37 da LEP para indeferir o trabalho extramuros, violando o princípio da legalidade estrita em matéria de execução penal; aplicou parâmetros típicos de relação de emprego a empresário individual, exigindo requisito juridicamente impossível de ser cumprido; desconsiderou o monitoramento eletrônico como mecanismo idôneo de fiscalização; esvaziou o conteúdo normativo do art. 35, § 2º, do Código Penal, que consagra o trabalho externo como direito inerente ao regime semiaberto; ignorou a comprovação do trabalho lícito, devidamente demonstrado pelo cartão CNPJ, comprovante de inscrição no Quadro de Sócios e Administradores e publicações no perfil profissional da empresa, que evidenciam empreendimento regularmente constituído e em plena atividade.<br>Requer, liminarmente, que o paciente seja autorizado a realizar o trabalho extramuros em sua empresa, com prisão domiciliar noturna mediante monitoramento eletrônico. Subsidiariamente, a concessão do trabalho extramuros com retorno noturno ao estabelecimento prisional, igualmente mediante monitoramento eletrônico.<br>No mérito, pugna-se pela confirmação da liminar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ainda, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No caso, o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Campos Novos/SC indeferiu o pedido de concessão de autorização para trabalho externo e, por consequência, de prisão domiciliar, nos termos seguintes (fls. 20-24, grifamos):<br>Infiro dos autos que o Apenado foi condenado às penas de 2 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.<br>O Apenado ainda não iniciou o resgate da pena.<br>O trabalho externo é destinado aos presos no regime fechado e semiaberto (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.079694-6, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 11-12- 2014). Aos presos no regime fechado somente será possível se as atividades forem em serviços ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, conforme o artigo 36 da LEP.<br>Saliento que é desnecessário o cumprimento do requisito temporal previsto no artigo 37 da Lei n. 7.210/84 quando o beneficiário está inserido no regime semiaberto, sendo que tal interregno apenas deve ser observado aos presos do regime fechado.<br>Sob outro viés, os documentos juntados demonstram que o Apenado possui empresa própria no ramo de transporte turístico, pretendendo continuar com suas atividades durante o cumprimento da pena (Evento 16.1).<br>Conforme se depreende, o Apenado pleiteia autorização para exercer atividade laboral em empresa de sua propriedade, atuando no ramo de transporte turístico. Diante dessa realidade, requer a concessão de prisão domiciliar, a fim de viabilizar seu deslocamento até os destinos das viagens e sua ausência durante o período necessário à realização destas.<br>Orienta o art. 37 da LEP que, para concessão do trabalho externo, dependerá de a) comprovação de aptidão ao trabalho; b) disciplina; c) responsabilidade; e d) bom comportamento.<br>Não bastasse, considerando que a prestação do serviço seria em empresa privada, longe da fiscalização direta da Polícia Penal, é preciso que "sejam asseguradas as cautelas mínimas para que o objetivo da medida não seja frustrado e a benesse não venha a servir como estímulo à delinquência ou ainda como meio de burlar a efetiva execução da pena (TJSC , Recurso de Agravo n. 2014.066548-3, j. Em 14/10/2014) (Rec. de Ag. 2015.063642-3, Rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 20.10.15)" (TJSC - EP: 00024313520188240033 Itajaí 0002431-35.2018.8.24.0033, Relator: José Everaldo Silva, Data de Julgamento: 23/08/2018, Quarta Câmara Criminal). Contudo, "a fiscalização estatal sobre o trabalho externo, no regime semiaberto, não precisa ser direta e permanente e pode se dar em cooperação entre o empregador, o reeducando, a gerência do presídio e o Juízo, juntando-se mensalmente aos autos documentos que demonstram o exercício regular do labor e o cumprimento das condições impostas" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0006947-54.2016.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Sérgio Antônio Rizelo, j. 07-02-2017).<br>Como se percebe, para a concessão do trabalho externo em empresa privada, não é o bastante a apresentação de proposta de emprego, mas também comprovação de que ocorreria plena fiscalização do comportamento do Apenado fora dos limites da unidade prisional, o que não é possível de assegurar.<br>Desta maneira, conceder trabalho externo em empresa privada, não conveniada com o Presídio Local, sem qualquer fiscalização contra fugas e manutenção da disciplina, não se revela adequado, pois a ausência de limites não se harmoniza com o regime de execução da pena. (..).<br>Outrossim, a prisão domiciliar pleiteada é condição especial aos apenados que resgatam a reprimenda no regime aberto, consoante o disposto no artigo 117 da Lei de Execuções Penais.<br>A jurisprudência, contudo, busca abrandar o texto da lei estendo a prisão domiciliar aos portadores de doenças graves que se encontram resgatando pena em outros regimes prisionais que não o aberto. (..).<br>No caso em questão, verifico que o Apenado não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais.<br>Além disso, o Apenado cumprirá sua pena em estabelecimento prisional adequado e compatível com o regime determinado. Ademais, o Presídio de Campos Novos/SC possui infraestrutura e condições adequadas para o cumprimento da pena, proporcionando oportunidades de trabalho, conforme a demanda, além de possibilitar o estudo, conforme preceitua a Lei de Execução Penal. O Apenado também terá direito às remições e saídas temporárias.<br>Dessa forma, considerando que a realidade da Unidade Prisional de Campos Novos é satisfatória e que não há falta de estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, o pedido formulado no Evento 16.1 não merece acolhimento.<br>Do acórdão da Corte Estadual, cumpre transcrever os seguintes excertos (fls. 11-15, grifamos):<br>O reeducando - condenado à pena de dois anos de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do crime de uso de documento público falso - pretende a autorização de trabalho externo e consequente concessão de prisão domiciliar, ao argumento que seria possível a fiscalização da reprimenda por monitoramento eletrônico durante o exercício de atividade laboral em empresa própria de transporte rodoviário coletivo de passageiros.<br>O pedido foi analisado e indeferido, conforme fragmento que se transcreve (evento 1, OUT9): (..).<br>De início, impende esclarecer que o trabalho extramuros, seguindo a literalidade da Lei de Execução Penal (art. 36), é destinado somente ao apenado que cumpre pena em regime fechado. No entanto, considerando o previsto no disposto no art. 35, §2º, do Código Penal e que a atividade laborativa se afigura como catalisadora para o processo de ressocialização e um importante vetor para se alcançar os objetivos da execução da pena, a jurisprudência admite que os reeducandos que cumprem pena em regime semiaberto também sejam contemplados por esse direito.<br>Além disso, assentou-se que em se tratando de regime semiaberto, é desnecessário o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena para se alcançar o benefício, uma vez que apenas os que cumprem referido requisito " ..  estarão habilitados à progressão para o regime aberto, que tem no trabalho externo uma de suas características intrínsecas  .. " (EP 2 TrabExt-AgR, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 25/06/2014, Processo Eletrônico D Je-213 Divulg 29-10-2014 Public 30-10-2014) e desta Corte " ..  É desnecessário o cumprimento de requisito objetivo para que o apenado que inicia o resgate no regime semiaberto possa realizar trabalho externo  .. " (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000094-36.2023.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 18-04-2023).<br>Conquanto seja dispensável o cumprimento do requisito temporal, imprescindível é o atendimento do requisito subjetivo, consoante disciplina o art. 37 da LEP, o qual se aplica de forma analógica: "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena".<br>Ao lado disso, há ainda a necessidade de que a proposta de emprego formal venha acompanhada de elementos mínimos capazes de demonstrar a possibilidade de manter o apenado sob fiscalização, viabilizando o controle estatal de suas atividades. Conforme já se manifestou esta Corte: " ..  A declaração de proposta de emprego que não especifica o meio de fiscalização, a supervisão durante o período de labor e o controle de ponto é inservível para subsidiar o pleito de trabalho extramuros" (TJSC - Agravo de Execução Penal n. 0006014-28.2018.8.24.0033, de Itajaí, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. Getúlio Corrêa, j. em 07/08/2018) (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000134-84.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21.05.2020).<br>Sob tais premissas, infere-se dos autos que o pedido foi instruído com cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica com atividade principal de "Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal" (evento 1, OUT6) e "print" de aplicativo de rede social de "Trans Maran" (evento 1, OUT7), sem indicação de qualquer elemento que aponte onde o reeducando pretende exercer atividade laboral, função a ser exercida, remuneração, local das refeições, carga horária, forma de deslocamento e como se dará a fiscalização - além da alegação de que poderia se dar por meio eletrônico, sendo certo que não se pode presumir que a Central de Monitoramento permaneça a todo momento fiscalizando os deslocamento dos apenados.<br>(..). Outrossim, no tocante à consequente concessão de prisão domiciliar, é cediço que em regra é cabível o deferimento do benefício apenas quando o reeducando se encontrar em regime aberto e preencher ao menos um dos demais requisitos previstos. Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos por questões humanitárias, como quando demonstrada sua extrema debilidade por doença grave em que seja inviável o tratamento no ergástulo público ou quando o estabelecimento prisional não possua vagas condizentes com o regime estabelecido.<br>Ainda que a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça - que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas -, tenha a previsão de possibilidade de fiscalização por esta forma em casos de concessão de prisão domiciliar substitutiva do regime semiaberto, não altera os requisitos para a concessão da medida principal - a prisão domiciliar.<br>E, conforme fundamento o Magistrado de origem, " ..  realiza-se vistoria na Unidade Prisional Avançada de Campos Novos, e as vagas destinadas ao cumprimento de pena no regime semiaberto estão, atualmente, em conformidade com os rigores da Lei de Execução Penal. Os presos estão alojados em locais separados daqueles que cumprem pena em regime fechado, e todos os direitos previstos pela legislação são devidamente assegurados  .. ", de forme que não se cogita da pretensão.<br>Logo, a manutenção da decisão é medida de rigor.<br>Em análise à controvérsia ora trazida, verifico que a manutenção da decisão do Juízo singular pelo Tribunal a quo teve como fundamentos principais a questão do serviço externo ocorrer em empresa autônoma de transporte turístico , bem como a dificuldade de fiscalização do efetivo desempenho da atividade laboral, estando em sintonia com a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. REGIME SEMIABERTO. FISCALIZAÇÃO ESTATAL. ATESTADO PELA AUTORIDADE PRISIONAL. DISTÂNCIA ENTRE UNIDADE PRISIONAL E LOCAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DE CONTROLE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1.O Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno, quando a matéria debatida estiver pacificada na jurisprudência da Corte, não configurando ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A autorização para trabalho externo em regime semiaberto pressupõe a possibilidade concreta de fiscalização pelo Estado.<br>Ainda que haja manifestação administrativa favorável, compete ao juízo da execução avaliar a viabilidade real e contínua do controle estatal, considerando, inclusive, fatores logísticos e estruturais.<br>3.A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado do regime semiaberto impede a autorização do benefício" (AgRg no HC n. 653.082/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 26/10/2021; AgRg no REsp 1889273/TO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 14/5/2021).<br>4. No caso concreto, o apenado cumpre pena em regime semiaberto e teve o pedido de trabalho externo indeferido com base na distância de aproximadamente 55 km entre a unidade prisional e o local de trabalho, na ausência de convênio com a FUNAP e no direcionamento da vaga. A defesa apresentou declarações e relatórios da direção do presídio afirmando a viabilidade de fiscalização, mas tais documentos foram considerados insuficientes para afastar os óbices materiais e operacionais reconhecidos pelas instâncias de origem.<br>5. Não constatada ilegalidade manifesta na decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 838.189/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025, grifamos).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRABALHO EXTERNO. FISCALIZAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com trabalho externo ao agravante, condenado a regime semiaberto.<br>2. O pedido de trabalho externo foi indeferido pelo juízo de execução penal com base na impossibilidade de fiscalização efetiva do cumprimento do trabalho extramuros e na ausência de início do cumprimento da pena pelo apenado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é consolidada no sentido de que a impossibilidade de fiscalização do trabalho externo impede a concessão do benefício, conforme previsto na Lei de Execução Penal.<br>5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impossibilidade de fiscalização da pena demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.<br>6. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A impossibilidade de fiscalização do trabalho externo pleiteado por apenado em regime semiaberto impede a autorização do benefício. 2. A revisão das conclusões sobre a fiscalização da pena é inviável na via do habeas corpus."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 28, 36, 37, 122, 123.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.517.469/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.04.2024; STJ, AgRg no HC 917.004/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 758.283/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27.03.2023.<br>(AgRg no HC n. 982.034/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA