DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, reconhecendo a perda superveniente do objeto e condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O apelante sustenta que a parte ré deu causa à ação ao inadimplir suas obrigações contratuais, requerendo sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios diante da perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A perda superveniente do objeto ocorreu em razão da descaracterização da mora por abusividade contratual, conforme entendimento consolidado do TJMG, afastando o interesse processual da parte autora e justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. Pelo princípio da causalidade, o ônus das despesas processuais e honorários advocatícios recai sobre a parte que deu causa à instauração do processo. No caso, como a ação foi proposta em razão da inadimplência e posteriormente perdeu seu objeto por negociação entre as partes, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários permanece com o autor. O artigo 85, §10, do CPC estabelece que, nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios serão devidos por quem deu causa ao processo, corroborando a condenação imposta ao apelante. A majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa está em conformidade com o artigo 85, §11, do CPC, considerando o desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A perda superveniente do objeto da ação de busca e apreensão justifica sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC. O princípio da causalidade determina que a parte que deu causa à demanda deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mesmo diante da perda superveniente do objeto. Nos casos de perda do objeto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, observando-se a origem da lide e eventual descaracterização da mora. É cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§10 e 11, 485, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.203066- 8/001, Rel. Des. José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 24/01/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.261690-8/003, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 26/10/2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.107693-0/001, Rel. Desa. Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 16/11/2022." (e-STJ, fls. 446-447)<br>Os embargos de declaração sucessivamente opostos foram acolhidos para afastar a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial da parte autora, por não ser beneficiária de gratuidade de justiça.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, em conjunto com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão no acórdão recorrido quanto à causa da perda do objeto (acordo entre as partes), mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional e autorizaria o reconhecimento do prequestionamento ficto;<br>(ii) art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, já que a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais teria violado o princípio da causalidade, dado que a perda do objeto adviria de acordo e quitação posterior ao ajuizamento, mantendo-se a causa da instauração do processo na inadimplência do devedor; e<br>(iii) art. 395 do Código Civil, pois o devedor em mora teria de responder pelos prejuízos, inclusive honorários de advogado, de modo que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, mesmo com a perda do objeto por acordo, deveria recair sobre o devedor que teria dado causa à demanda.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 526).<br>É o relatório. Decido.<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, apenas as questões relevantes, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso especial exige a manifestação da instância ordinária acerca da questão de fato e de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar, fundamentadamente, sobre o tema federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, a fim de anular o v. acórdão recorrido para que seja suprida a omissão existente.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. APRECIAÇÃO. AUSÊNCIA. OMISSÃO RELEVANTE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. (..)<br>2. Considera-se violado o artigo 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de segundo grau, instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos competentes e oportunos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito.<br>3. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.102.462/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 11/4/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATORIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ .<br>1. Há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando, apesar do requerimento da parte, por meio de embargos declaratórios, a Corte de origem se recusa a se manifestar sobre questão que lhe foi apresentada por ocasião dos embargos de declaração, relevante ao deslinde da controvérsia. Nessa hipótese, o processo deve retornar à Corte local para que a omissão seja suprida. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.992.917/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 31.3.2022)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC DE 2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO ACERCA DE QUESTÕES FUNDAMENTAIS À DEVIDA APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de direito suscitada. Recusando-se a Corte de origem a se manifestar sobre questão federal, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a infringência dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra a omissão existente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 1.672.108/RJ, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9.12.2021)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, mesmo provocado, deixou de examinar fundamentada e consistentemente questão essencial ao deslinde da controvérsia, consistente na real causa de extinção da ação de busca e apreensão, apontada pela parte autora, ora recorrente, como sendo acordo celebrado, em vez da descaracterização da mora da ré pelo reconhecimento de abuso contratual, como apontado no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 449):<br>"Pois bem.<br>Resta incontroverso nos autos que a mora foi descaracterizada pela abusividade contratual. Assim, entendo pela configuração da perda superveniente do interesse processual do autor e, consequentemente, do objeto da presente ação."<br>A questão é relevante, porque, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 305.251/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA RESSECURITÁRIA E DO DIREITO À RECUPERAÇÃO DO RESSEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO EM OUTRO PROCESSO QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA RESSEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cobertura ressecuritária e do direito à recuperação do resseguro ajuizada em 29/10/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 22/12/2014 e 09/03/2015, e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a perda do objeto desta ação em virtude do trânsito em julgado do acórdão exarado no AREsp 156.700/MT; (iii) a declaração de inexistência de contrato de resseguro automático com direito de recuperação de resseguro entre as partes; (iv) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.<br>5. A divergência do acórdão com os fatos e as provas dos autos e com a sentença, não configura o vício da contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração.<br>6. A jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>7. O reconhecimento judicial da inexistência de contrato de seguro prejudica a pretensão da resseguradora de obter a declaração de inexistência da respectiva cobertura ressecuritária, porque faz desaparecer o elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito desta, fulminando-lhe, pois, o interesse para postular em juízo.<br>8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC/15), a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/15, consideradas as peculiaridades de cada situação concreta.<br>9. Hipótese em que sobressai dos autos que a resseguradora deu causa a este processo, na medida em que, depois de julgada a ação pendente entre terceiro e a seguradora, que era de seu prévio conhecimento, se tornou desnecessário o instrumento para a obtenção do bem a que alegava ter direito, razão pela qual deve suportar, integralmente, os ônus da sucumbência.<br>10. Recurso especial de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS conhecido em parte, e, nessa extensão, provido. Prejudicado o recurso especial de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A."<br>(REsp n. 1.601.539/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe de 18/03/2020, DJe de 25/11/2019.)<br>Na espécie, o reconhecimento da descaracterização da mora da ré como causa de extinção da ação de busca e apreensão implica responsabilização da parte autora, ora recorrente, pela sucumbência, porquanto a parte ré não terá dado causa à propositura da ação. Por outro lado, em caso de reconhecimento de acordo entre as partes, salvo disposição negocial em sentido contrário, a parte ré permanecerá responsável pela sucumbência, pois a sua mora terá dado causa à propositura da ação de busca e apreensão, extinta por motivo superveniente.<br>Cumpre destacar que não se ignora os termos em que proferida a sentença, em primeiro grau de jurisdição, sendo eles contraditórios e obscuros, pois houve a extinção da ação, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, apontando "perda superveniente do objeto", em razão de acordo noticiado e, ao mesmo tempo, a parte autora foi condenada em honorários pela ausência de juntada do acordo assinado.<br>Dessa forma, assiste razão à parte ora agravada quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional acerca da questão supracitada, que possui a aptidão de modificar o julgamento, mas não pode ser resolvida diretamente nesta instância, por implicar reexame de fatos e provas, providência manifestamente proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Em razão do resultado, ficam prejudicadas as pretensões recursais remanescentes.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar ao Tribunal de origem a declaração da omissão reconhecida como relevante para a solução da controvérsia, mediante análise da questão e dos argumentos deduzidos pela parte ora recorrente em seus embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA