DECISÃO<br>Examina-se conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante ALEXANDRE MAIA NODA e suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE REDENÇÃO - PA e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PR.<br>Ação em trâmite no Juízo de Redenção - PA: recuperação judicial do GRUPO NODA, do qual o produtor rural suscitante integra. (Processo nº 0803393-21.2025.8.14.0045)<br>Ação em trâmite no Juízo de Maringá - PR: busca e apreensão ajuizada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A. (Processo nº 0021605-56.2025.8.16.0017).<br>Conflito de competência: alega que, nos termos da jurisprudência do STJ, compete exclusivamente ao juízo recuperacional deliberar sobre o patrimônio de produtores rurais em recuperação judicial. Defende a caracterização do conflito em razão do prosseguimento da ação de busca e apreensão, cujo bem alvo da perseguição foi declarado essencial à atividade produtiva e se encontra protegido pelo stay period. Pleiteia, liminarmente, a suspensão da ação de busca e apreensão até que o conflito seja julgado.<br>Tutela antecipada: indeferida às e-STJ fls. 79-80.<br>Agravo Interno: apresentado, às e-STJ fls. 128-135, pelo suscitante, buscando a reforma da decisão liminar.<br>Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do juízo universal.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Consoante a jurisprudência do STJ, o Juízo da recuperação judicial possui competência específica para determinar o sobrestamento de atos constritivos praticados em execuções de crédito extraconcursal apenas quando: (i) recaírem sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial e (ii) durante a vigência do período de blindagem.<br>Nesse sentido, confiram-se: CC 214.170/SP, Segunda Seção, DJe 17/10/2025; AgInt no CC 207.541/SP, Segunda Seção, DJe 19/8/2025; AgInt nos EDcl no CC 209.782/SP, Segunda Seção, DJe 18/8/2025; CC 196.846/RN, Segunda Seção, DJe 25/4/2024.<br>Na hipótese dos autos, a ação de busca e apreensão promovida pelo credor fiduciário tem por objeto crédito extraconcursal. Ademais, verifica-se que o Juízo da recuperação judicial deferiu tutela de urgência em 14/6/2025 (e-STJ fl. 111), antecipando os efeitos do stay period. Com o transcurso do prazo legal de 180 dias, e não havendo notícia de sua prorrogação, conclui-se que o período de blindagem encontra-se encerrado.<br>Diante desse contexto, uma vez exaurido o stay period, não subsiste competência do Juízo da recuperação judicial para obstar o regular prosseguimento da execução promovida pelo credor extraconcursal, tampouco para exercer o controle sobre atos constritivos determinados por juízo diverso.<br>Com efeito, "não há usurpação da competência do juízo recuperacional quando se tratar de execução de crédito extraconcursal e já exaurido o período de blindagem" (CC 214.170/SP, Segunda Seção, DJe 17/10/2025). A propósito, ainda: AgInt no CC 207.541/SP, Segunda Seção, DJe 19/8/2025; AgInt nos EDcl no CC 209.782/SP, Segunda Seção, DJe 18/8/2025; AgInt no REsp 2.086.939/MT, Terceira Turma, DJe 25/10/2023.<br>Conclui-se, portanto, pela inexistência de conflito de competência a ser dirimido.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do conflito. Julgo prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão liminar.<br>Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA SUSPENDER ATO CONSTRITIVO EM FACE DA RECUPERANDA APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM E SE INCIDIR SOBRE BEM DE CAPITAL. DECURSO DO STAY PERIOD. OCORRÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção assinala que, uma vez exaurido o stay period, não subsiste competência do Juízo da recuperação judicial para impedir a continuidade da execução promovida pelo credor extraconcursal, tampouco para controlar os atos constritivos realizados em juízo diverso.<br>2. Conflito de competência não conhecido.