DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de dispositivo legal, incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ (fls. 10.219-10.224).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 10.005):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. COBRANÇA. DANO MORAL.<br>A RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO É DE CONSUMO, PORQUE A AUTORA NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OFERECIDO PELA DEMANDADA. TRATA-SE DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES UTILIZANDO CARTÃO DE CRÉDITO COM A BANDEIRA DA RÉ/CIELO, COM O FIM DE AUFERIR LUCRO MEDIANTE INCREMENTO/AMPLIAÇÃO DAS VENDAS. O DESTINATÁRIO FINAL DO CRÉDITO OFERECIDO PELA REQUERIDA É A PESSOA QUE EFETUA A COMPRA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.<br>AS PARTES ESTABELECERAM PRAZO DECADENCIAL ACERCA DE EVENTUAIS VÍCIOS NO REPASSE DE VALORES, SENDO PERFEITAMENTE LÍCITA A PACTUAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 211 DO CÓDIGO CIVIL.<br>NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 10.110-10.114).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 10.119-10.150), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, porque incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar dispositivos e precedentes invocados e, especificamente, quanto a aplicação de decadência convencional em contrato de adesão e ao afastamento do prazo decenal,<br>(ii) arts. 192, 205, 211, 422, 423 e 424 do CC, porque aplicou indevidamente cláusula contratual de decadência (de 30 dias) em contrato de adesão,<br>(iii) art. 205 do CC, visto que afastou, sem enfrentar argumentos, a prescrição decenal para responsabilidade contratual,<br>(iv) arts. 4º, I, e 29 do CDC, pois deixou de aplicar a teoria finalista mitigada, apesar de reconhecidas vulnerabilidades fática, econômica e jurídica na sentença, e<br>(v) art. 428 do CPC, porque desconsiderou a impugnação da autenticidade/assinatura contratual, invertendo o ônus probatório.<br>No agravo (fls. 10.219-10.224), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 10.208-10.215).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à cláusula de decadência convencional e ao prazo decenal, a Corte local assim se pronunciou (fl. 10.111):<br>Os fundamentos do decisum quanto aos pontos levantados estão clara e suficientemente expostos na decisão embargada, e se com eles não concorda a parte embargante, deve tentar sua reforma através do manejo do recurso adequado, o que, por óbvio, não se sustenta nesta via.<br>Restou consignado no acórdão que, no contrato, as partes estabeleceram prazo decadencial acerca de eventuais vícios no repasse de valores, sendo perfeitamente lícita a pactuação, nos termos do artigo 211 do Código Civil..<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Apesar da oposição dos aclaratórios, a tese de violação dos arts. 192, 205, 422, 423, 424 do CC e 428 do CPC, não foram debatidas pelo Tribunal a quo, visto que não invocadas na origem. Assim, ausente o prequestionamento, deve incidir no caso a Súmula n. 211/STJ.<br>No que diz respeito à aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada e à cláusula decadencial convencional, a Corte local assim se manifestou (fl. 10.002):<br>Com efeito, a relação estabelecida entre as partes não é de consumo, porque a autora não é destinatária final do produto oferecido pela demandada. Trata-se de contrato firmado entre as partes para a realização de transações utilizando cartão de crédito com a bandeira da ré/Cielo, com o fim de auferir lucro mediante incremento/ampliação das vendas.<br>O destinatário final do crédito oferecido pela requerida é a pessoa que efetua a compra, mediante a utilização do sistema de credenciamento de cartão de crédito.<br>Portanto, inaplicável ao caso concreto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que o contrato firmado entre as partes versa sobre relação comercial regida pelo Código Civil.<br> .. <br> ..  no contrato, as partes estabeleceram prazo decadencial acerca de eventuais vícios no repasse de valores, sendo perfeitamente lícita a pactuação, nos termos do artigo 211 do Código Civil. Vejamos o teor da cláusula 23ª (evento 1, CONTR8):<br>"Cláusula 23ª- O CLIENTE terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do repasse para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o repasse efetuado. Terá, ainda, o mesmo prazo, contando-se da data em que o repasse deveria ter sido efetuado de acordo com o CONTRATO, para solicitar explicações de repasses não realizados. Findo esse prazo, a quitação do valor do repasse da TRANSAÇÃO será irrestrita e irrevogável."<br>De acordo com a cláusula acima descrita, a empresa autora tinha o prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do repasse para apontar qualquer diferença nos valores a crédito ou a débito que compõem o repasse efetuado, sob pena de perda do direito.<br>No caso dos autos, a compra objeto da impugnação ocorreu entre janeiro de 2015 a abril de 2019, tendo a ação somente sido ajuizada em 24 de junho de 2021, quando já transcorrido o prazo decadencial pactuado.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao afastamento de tais teses, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Outrossim, o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" , pois, "consoan te iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA