DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1179-1180).<br>Em suas razões (fls. 1183-1189), a parte agravante alega que diferentemente do que entendeu a Presidência, impugnou de forma expressa e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, demonstrando os motivos pelos quais devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a aplicação das penas pela litigância de má-fé, com base nos arts. 80 e 81 do CPC.<br>É o relatório.<br>Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1040):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. EXTINÇÃO PELA IMPLEMENTAÇÃO DO TERMO FINAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DE OUTROS INSTITUTOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA. CARÁTER ACESSÓRIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO E DE INTERESSE NA SUA DECLARAÇÃO. - O contrato por prazo determinado se extingue de pleno direito pela sobrevinda do termo final, independentemente de qualquer ato dos contratantes. O aviso prévio pretendido pela autora, portanto, mostra-se despropositado. - A boa-fé é acessória dos contratos livre e licitamente celebrados, de modo que não pode infirmar suas cláusulas nem afastar suas consequências previstas em lei. - Comportamento das partes que já evidenciava mudança no padrão negocial a evidenciar possível encerramento da relação contratual. Inexistência de expectativa legítima quanto à prorrogação do ajuste, notadamente por contrariar o contrato e o texto da lei. - Não havendo lacuna normativa, mostra-se inviável a aplicação analógica de regras que possuem suporte fático distinto do caso ora analisado. - A simulação arguida pela autora, além de não se encaixar em nenhuma das hipóteses legais, vai de encontro aos interesses da própria parte. Eventual reconhecimento implicaria na nulidade do contrato e na sua total ineficácia, sem possibilidade do aviso prévio pretendido. APELAÇÃO ADESIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA. - O arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade só é permitido quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no presente caso. - Sentença reformada para fixar os honorários sucumbenciais com base no §2º do artigo 85 do CPC (percentual sobre o valor da causa). DESPROVERAM O APELO DA AUTORA E PROVERAM O APELO ADESIVO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1064-1067).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1073-1093), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, II e IV, e § 2º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, alegando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional por conta de omissões e contradições do acórdão e da decisão nos embargos de declaração, que não enfrentaram a causa de pedir (boa-fé, abuso de direito e incidência do art. 473, caput e parágrafo único, CC), o conflito de normas e os fatos incontroversos (resilição unilateral sem aviso e "termo de encerramento" unilateral),<br>(ii) art. 492 do CPC, acusando o acórdão recorrido de conter julgamento infra/citra petita pela não apreciação da lide tal como posta (longa duração da relação, investimentos, dependência econômica e resilição sem aviso prévio proporcional), em violação à delimitação do pedido, e<br>(iii) arts. 187, 422 e 473, caput, e parágrafo único, do CC, argumentando que a parte recorrida praticou exercício disfuncional do direito potestativo de resilir, sem aviso prévio compatível, ignorando investimentos e a dependência econômica (quase exclusividade, 92% do faturamento médio da parte recorrente), configurando abuso de direito, impondo-se a observância da boa-fé na mantença e extinção de vínculos contratuais de longa duração, aduzindo que ruptura abrupta, sem aviso compatível e sem considerar investimentos, viola a confiança e a boa-fé.<br>No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, apontou como paradigmas os acórdãos proferidos nos seguintes julgados: REsp. 1.874.358/SP e Resp. 1.555.202/SP.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto às matérias suscitadas pela parte recorrente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 1064-1066):<br>Conforme consta no voto-condutor, a longa relação comercial entre as partes e a ausência de assinatura no "termo de encerramento" foram consideradas insuficientes para impedir a extinção de pleno direito imposta pela lei ao contrato. Ao contrário do que argumenta a embargante, tais pontos não foram ignorados pelo acórdão; apenas foram considerados sem relevância jurídica para a solução do caso.<br>E, com base no encerramento automático do contrato, a decisão recorrida considerou ser denecessária a prévia notificação pela contratante. O voto foi explícito ao afirmar que "somente seria necessária a prévia notificação se qualquer dos contratantes quisesse extinguir o contrato durante seu período de vigência", que não é o caso dos autos, "pois a relação comercial entre as partes perdurou até o termo final previamente estipulado".<br>Ainda, consignou-se que o princípio da boa-fé devia ser interpretado à luz da dinâmica empresarial e que, nesse contexto, não detinha o condão de prorrogar uma relação contratual previamente submetida a termo.<br>Também não se verificam as "contradições" apontadas. A contradição consiste num vício lógico, e não valorativo; caracteriza-se quando há incompatibilidade lógica entre proposições de uma mesma decisão, que impeça a adequada compreensão do julgado. Disso já se percebe que nenhum dos pontos suscitados no recurso caracteriza efetiva contradição, pois se basearam em contraposições valorativas acerca dos fatos e da lei, e não em conntraposições lógicas.<br>Nesse sentido, não há contradição entre o encerramento do contrato por força de lei e a confecção de um termo de encerramento, pois não são fatos logicamente antagônico; sequer estão no mesmo plano: o encerramento de pleno direito é fato jurídico, enquanto o termo de encerramento não assinado pela autora é fato bruto. Não existe incongruência lógica possível entre o caráter prescritivo das normas e o caráter descritivo dos fatos; o Direito pode e deve se opor à realidade para conformá-la.<br>Tendo em vista que todos os pontos suscitados no recurso já foram mencionados e considerados pela decisão embargada, não há qualquer omissão a ser suprida nem contradição a ser corrigida. Eventual inconformidade com a interpretação é dissenso meritório, cuja rediscussão não é autorizada em embargos de declaração.<br>Apenas para melhor elucidar os questionamentos da embargante, passo a responder cada uma das seguintes perguntas, expressamente formuladas no recurso: Se tudo está no contrato por prazo determinado, o último, como refere o acórdão, qual a razão então do "Termo de Encerramento" confeccionado posteriormente pela EMBARGADA e SEM A ASSINATURA E PARTICIPAÇÃO DA EMBARGANTE, e datado da mesma data de 31/03/2013, Excelências <br>A razão de existir um termo de encerramento contratual é irrelevante à resolução do caso; o documento não é requisito para a extinção do contrato e também não integra o suporte fático de nenhuma das normas envolvidas na controvérsia. Nesse sentido, o acórdão embargado foi explícito ao afirmar que "a implementação do termo final faz cessar por completo a eficácia do negócio jurídico, independentemente de qualquer ato das partes. Logo, é irrelevante o fato do termo de encerramento contratual ( 3.7  - p. 2) não estar assinado pela autora ".<br>O que o "Termo de Encerramento" visava  E porque se referia ao CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS N. C 2010/002, firmado em 04 de janeiro de 2010, reputando esse vigente, e não o último contrato referido no acórdão, de 21/01/2013 <br>Assim como todos os termos contratuais aditivos, o termo de encerramento se referia ao contrato de prestação de serviço n.º 2010/002 porque fora o contrato originalmente entabulado entre as partes; todos os demais documentos foram simples modificações do contrato originário. O termo de encerramento não visava o encerramento apenas a prorrogação de prazo, mas sim de toda a relação contratual, de todos os direitos e obrigações que foram declinados apenas no primeiro instrumento contratual.<br>Por que, em relação à lide concreta, da relação contratual ao longo de 13 anos, não devem ser aplicados (e não incidem) os dispositivos dos arts. 187, 422 e do parágrafo único do art. 473, todos do Código Civil  Por que a conduta das partes, ao longo de anos de relação obrigacional sendo prorrogada e renovada, ano após ano, ou meses após meses, não é considerada efetivamente sob o prisma do princípio de confiança e da boa-fé objetiva <br>Em nenhum momento a decisão recorrida afastou a incidência boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil; apenas reconheceu que a extinção contratual sem prévio aviso, considerando a dinâmica da relação estabelecida entre as partes, era compatível com a boa-fé. A boa-fé não fora violada pela requerida, de modo que também não houve o abuso de direito previsto no art. 187 do Código Civil. Nenhuma dessas normas se contrapõe aos arts. 128, 135, 474 e 607 do Código Civil. Eles tratam de situações completamente diferentes: os arts. 128, 135, 474 e 607 abordam o momento de extinção do contrato, ao passo que os arts. 187 e 422 ditam o modo de exercício dos direitos contratuais durante a vigência da relação jurídica. Todo contrato, ainda que se encerre de pleno direito, deve ser executado de acordo com a boa-fé. Os dispositivos citados, portanto, se harmonizam. Por sua vez, o art. 473, parágrafo único, do Código Civil foi expressamente afastado por se referir à resilição contratual (encerramento por vontade de uma das partes), que tem suporte fático totalmente distinto da situação verificada nos autos. O contrato ora discutido se extinguiu pela implementação do termo final, cenário em que a vontade dos contratantes é irrelevante; por esse motivo, o prévio intuito de modificar a contratação, manifestado pelo representante da ré em audiência, nada influi no presente caso. Os elementos subjetivos nada importam para a extinção contratual de pleno direito, pelo simples fato de que não integram o suporte fático da norma que prevê a extinção do vínculo jurídico.<br>Por que a expectativa da EMBARGANTE, imersa numa realidade contratual consolidada, deixa de ser legítima frente a mais um, entre tantos, instrumentos contratuais por prazo determinado <br>A decisão embargada apontou circunstâncias fáticas que já evidenciavam o arrefecimento da relação contratual e a possibilidade de seu término, como a divergência sobre preços e a renovação por prazo bastante inferior ao costumeiro. E, mesmo durante a vigência do contrato, não havia garantia de serviço nem de remuneração para a autora. Além disso, havia disposições legal e contratual expressas indicando o termo final do contrato. Diante desses vários indicativos sobre o encerramento do contrato, que foram ignorados pela embargante, a expectativa da parte foi considerada ilegítima.<br>Em que essa conduta reiterada das partes se difere no "caso dos tomates", eis que ambas se deram à margem dos prazos contratuais, e reiterando a continuidade contratual, contra o fatiamento no tempo, artificial e simuladamente, da RELAÇÃO CONTRATUAL REAL  Ora, Excelências, o caso dos autos, esse comportamento reiterado de prorrogar NÃO COMPÕE também a plenitude da relação obrigacional e do contrato <br>No caso dos tomates, não havia contrato escrito entre as partes; a relação contratual se compunha integralmente dos usos e costumes; não havia nenhuma disposição escrita nem mesmo atitude prática que previamente indicada o término do contrato. É cenário completamente diverso do presente caso, em que há contrato escrito prevendo prazo final.<br>Então todas as demais 30 ou 40 prorrogações, em que pese os prazos determinados, não são nada <br>Em primeiro lugar, o acervo probatório dos autos não revela tantas prorrogações quantas mencionadas pela embargante; a própria petição inicial elenca apenas 23 instrumentos contratuais posteriores ao contrato originário Em segundo lugar, o acórdão nunca afirmou que tais prorrogações eram "nada". Elas produziram seus efeitos no prazo que fora estipulado para tanto; todavia, afirmou-se que elas não detinham aptição para impedir a extinção contratual imposta pela lei.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Com relação às alegadas violações aos arts. 492 do CPC, 187, 422 e 473 do CC, observa-se que não há como se apreciar os efeitos da duração da relação contratual mantida entre as partes sobre investimentos, dependência econômica e ofensa à boa-fé sem o revolvimento de fatos e o reexame das cláusulas contratuais.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto aos mencionados temas, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a majoração de honorários advocatícios aplicadas pela decisão da Presidência.<br>Deixo de condenar a parte agravante nas penas pela litigância de má-fé porque ela não exerceu abusivamente o seu direito de peticionar, afastando-se a incidência dos arts. 80 e 81 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA