DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO EVARISTO DE OLIVEIRA CABRAL, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no HC n. 0629700-56.2025.8.06.0000.<br>Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, II, e art. 29, do Código Penal; art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; e art. 244-B do ECA.<br>No presente writ, a impetrante alega violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do CPP, por ausência de fundamentação para a prisão preventiva, aduzindo ser genérica a motivação e centrada na gravidade abstrata dos delitos, sem indicação de elementos concretos e contemporâneos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Alega condições favoráveis do paciente, dentre elas a primariedade técnica, inexistência de antecedentes, residência fixa e vínculo territorial com o distrito da culpa, afirmando que o mandado foi cumprido no domicílio do acusado, o que afastaria qualquer risco de evasão.<br>Defende a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, à luz do princípio da subsidiariedade do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a revogação da prisão preventiva. No mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, com base nos seguinte fundamentos (fls. 21/27, grifamos):<br>Como relatado, a insurgência recursal dá-se em face da ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, vez que ausentes os requisitos da prisão preventiva, bem como alega falta de indícios mínimos de autoria. Ademais, afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e possui residência fixa. ugna ao final, pela revogação da prisão preventiva com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos graves que a prisão.<br>No tocante à ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, cabe destacar que as prisões cautelares são medidas excepcionalíssimas que só se justificam em casos extremos, podendo ser impostas apenas quando existir prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, visando garantir a ordem pública e econômica, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, requisitos estes previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Assim, além da existência do delito e da convergência dos indícios em direção ao réu, é preciso demonstrar a necessidade premente de segregar cautelarmente indivíduos nocivos do convívio social ou que possam vir a causar transtornos para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal ou ainda que possam tentar se esquivar da aplicação da lei.<br>No presente caso, a prisão preventiva do paciente foi decretada nos autos do processo nº 0200336-95.2025.8.06.0100 (processo apenso: 0224973-19.2025.8.06.0001 fls. 07/08), em decorrência da prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, na forma do art. 29 do CP; art. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei nº12.850/13; e art. 244-B.<br>Vejamos os fundamentos da decisão guerreada:<br>2- FUNDAMENTAÇÃO<br>Através da detida análise é possível extrair que o ofendido Carlos Antônio Ribeiro do Nascimento foi alvejado por KEVIN BRAGA em um momento de lazer com a esposa.<br>Ademais, com fulcro no art. 240, § 1º, alíneas "a", "b","e" e "h", do CPP, AUTORIZO a busca e apreensão de FRANCISCO YAGO PEREIRA MORAES, PEDRO JONATHAN COELHO SILVA, KEVIN BRAGA FERREIRA DE ARAÚJO (vulgo "Keké") e FRANCISCO EVARISTO DE OLIVEIRA CABRAL nos endereços fornecidos pela autoridade policial, se estendendo ao (s) imóvel (s) no (s) qual (s) for localizado no momento da prisão preventiva, limitando-se a apreender celulares, câmeras fotográficas, CD"s, DVD"s, mídias de armazenamento de qualquer espécie, computadores, "tabletes" e similares, armas, munições, petrechos de tráfico de drogas e demais objetos relacionados ao homicídio em apuração.<br>Ademais, AUTORIZO, desde já, a QUEBRA DE SIGILO DE DADOS dos aparelhos eletrônicos apreendidos quando dos cumprimentos das medidas, podendo a autoridade policial e os respectivos peritos terem acesso direto a registros de ligações, mensagens, contatos, comunicações já concluídas, imagens, áudios, vídeos etc., tudo no intuito de investigar a tentativa de homicídio de Carlos Antônio Ribeiro do Nascimento. Expeça-se o respectivo mandado no BNMP 3.0 e os ofícios devidos.<br>Compulsando os fólios, constata-se que os pressupostos indicados pelo Juízo originário estão presentes, de modo que a prisão se revela legítima e a sua manutenção necessária.<br>Como se vê, o fumus comissi delicti restou comprovado enquanto provável ocorrência dos delitos, tendo a autoridade impetrada apontado na decisão primeva a existência de suficientes indícios de autoria e a prova da materialidade delitiva com base nos elementos de informação probantes, decorrentes do depoimento da vítima, bem como dos documentos de atendimento médico da vítima e os relatórios acostados na representação policial.<br>Ademais, quanto ao periculum libertatis, verifica-se que resta configurada a existência de razões que efetivamente autorizam a continuidade da custódia cautelar. A prova da necessidade de manutenção da prisão reside nas circunstâncias concretas que envolvem o fato, em tese, praticado pelo acusado, aptas a evidenciarem sua periculosidade para o meio social, destacando ainda, o modus operandi, na suposta prática do tentativa de homicídio, no contexto de organização criminosa.<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente está devidamente justificada para resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade e natureza da conduta, evitando-se a prática de novas infrações, ameaça de testemunhas, etc. Tudo nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e cumprindo as exigências esculpidas no art. 93, IX, da Constituição.<br>Sobre o tema ordem pública, assim tem conceituado a melhor doutrina:<br>"  entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados como delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime  a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente  No caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo, demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social  " (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7 ed. Salvador: Juspodivm, 2019, p. 991-992)<br> .. <br>Assim, ante a presença do fumus comissi delicti e da evidência de que o paciente apresenta risco à ordem pública, não vislumbro nenhum constrangimento ilegal no caso concreto, eis que o Magistrado expôs com concisão e clareza a motivação do decisum, demonstrando o periculum libertatis.<br>Outrossim, restando patente a indispensabilidade da medida cautelar extrema, tem-se, como corolário lógico, a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que, para além de existir motivação satisfatória a amparar a segregação preventiva, a utilização de tais medidas não seria apropriada e suficiente para refrear o comportamento ilícito do acusado, ante o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.<br>Ante o exposto conheço da ordem para denegá-la.<br>É como voto.<br>No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente, em estrita observância aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. A custódia foi justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista que se trata, em tese, da existência de suficientes indícios de autoria e de prova da materialidade delitiva com base nos elementos de informação probantes, decorrentes do depoimento da vítima, bem como dos documentos de atendimento médico da vítima e os relatórios acostados na representação policial. Consignou a Corte a quo que "quanto ao periculum libertatis, verifica-se que resta configurada a existência de razões que efetivamente autorizam a continuidade da custódia cautelar. A prova da necessidade de manutenção da prisão reside nas circunstâncias concretas que envolvem o fato, em tese, praticado pelo acusado, aptas a evidenciarem sua periculosidade para o meio social, destacando ainda, o modus operandi, na suposta prática do tentativa de homicídio, no contexto de organização criminosa".<br>Nesse cenário, aplica-se o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a decretação de prisão de membros de associação criminosa como forma de interromper suas atividades (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022, DJe de 10/10/2022).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DA ACUSADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NAS IMEDIAÇÕES DA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. EXPOSIÇÃO DOS MENORES A AMBIENTE PERIGOSO, COM RISCO À SUA INTEGRIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. A segregação cautelar foi decretada com fundamento no art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública, com base em elementos concretos extraídos dos autos, sendo ressaltada a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas - três tabletes grandes, sendo dois de maconha e um de cocaína -, pela forma de acondicionamento e a camuflagem dos entorpecentes (escondidos diversos locais pela casa da acusada, inclusive em um terreno baldio) e pela apreensão de vários celulares, a revelar a periculosidade da agente; bem como o risco concreto de reiteração delitiva, tendo em vista existência de fortes indícios de que a agravante integra a organização criminosa denominada de "Comando Vermelho", dedicando-se habitualmente às práticas ilícitas.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a gravidade concreta do delito, demonstrada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, justifica a prisão preventiva, quando evidenciada a insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.<br>5. É pacífico o entendimento de que " a  necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra CÁRMEM LÚCIA, DJe de 20/2/2009; AgRg no HC n. 976.017/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e trabalho lícito - não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.<br> .. <br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva por tráfico de drogas justifica-se quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, tais como a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade, natureza, variedade e forma de acondicionamento das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva.<br>2. O conceito de ordem pública abrange a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de membros de organização criminosa, constituindo fundamentação idônea e suficiente para a segregação cautelar, a a teor do art. 312 do CPP.<br>3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva, se presentes requisitos legais e fundamentos concretos, caso em que é inadequada a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. É inviável a concessão da prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP nos casos de crimes cometidos na residência da genitora, diante da exposição dos filhos a um ambiente perigoso e do potencial risco à integridade dos menores.<br>(AgRg no HC n. 1.015.444/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Quanto ao mais, cumpre destacar que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.<br>Em reforço, como já decidiu a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa (AgRg no HC n. 898.757/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA