DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ORDALICE PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, contra acórdão proferido na Apelação Criminal de n. 0033886-23.2014.8.26.0576.<br>Consta nos autos que o Juízo de primeiro grau condenou a ora paciente como incursa nas sanções do art. 304, caput, c.c. o art. 297, caput, e, por oito vezes, o art. 155, § 4º, inciso II, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, à pena total de 21 (vinte e um) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais 99 dias-multa (fls. 29/37).<br>O Tribunal a quo, em decisão unânime, deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal ali interposto pela Defesa (fls. 38/82), tão somente para reduzir a pena da ré para 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 77 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença recorrida, em acórdão cuja ementa registra:<br>APELAÇÃO CRIMINAL Furtos qualificados e uso de documento falso Inimputabilidade da acusada que não restou comprovada nos autos Mera alegação que não se revela suficiente - Preliminar rejeitada - Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para a condenação - Firmes palavras das vítimas, corroboradas pelo restante do conjunto probatório Depoimentos das testemunhas policiais que detêm fé pública Qualificadora devidamente reconhecida - Princípio da insignificância Inaplicabilidade Relevante valor dos objetos subtraídos - Acusada que, outrossim, ostenta passagens criminais, inclusive por delitos patrimoniais - Condenação de rigor Reconhecimento da continuidade delitiva Impossibilidade - Não há continuidade delitiva em furtos que, a despeito da prática em espaço curto de tempo, evidenciam reiteração criminosa, além de inexistência de liame subjetivo entre os delitos, posto que autônomos os desígnios Condutas que caracterizam profissionalidade criminosa Conjunto probatório que, contudo, revela a ocorrência de fu rtos em apenas cinco residências Delito perpetrado na casa da ofendida Edna que atingiu, por sua vez, dois patrimônios distintos, a atrair o concurso formal Penas reajustadas Regime fechado que se revela o único cabível Recurso parcialmente provido.<br>A defesa narra, na presente impetração, que há constrangimento ilegal, pois a compreensão humanitária do caso concreto, a Paciente ORDALICE PEREIRA permaneceu em liberdade e, durante todo o período, não mais teve qualquer conduta que a desabonasse socialmente ou criminalmente, indicando uma reabilitação fática e absoluta (fl. 5).<br>Aduz, outrossim, que deve ser aplicado o princípio da humanização da pena, bem como deve haver aplicação analógica do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, com aplicação de prisão domiciliar a ora paciente, que possui filha portadora de TEA nível 3 (fls. 7/11).<br>Menciona, ademais, que, no caso dos autos, deve-se exercer o controle de convencionalidade das normas, bem como se ter em aplicação a função ressocializadora da pena, em obediência ao princípio da impossibilidade de retrocesso social (fls. 9/10).<br>Requer, liminarmente, seja concedida a ordem de habeas corpus, para se suspender a eficácia do mandado de prisão expedido em desfavor da ora paciente, com a concessão de prisão domiciliar humanitária. No mérito, requer seja confirmada a medida liminar (fls. 11/13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, no que concerne às alegações no sentido de que deve ser aplicado o princípio da humanização da pena, bem como deve haver aplicação analógica do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, com aplicação de prisão domiciliar a ora paciente, que possui filha portadora de TEA nível 3 (fls. 7/11), bem como que, no caso dos autos, deve-se exercer o controle de convencionalidade das normas, bem como se ter em aplicação a função ressocializadora da pena, em obediência ao princípio da impossibilidade de retrocesso social, com aplicação de prisão domiciliar, nos termos em que mencionado no presente writ, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte Superior de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>De fato, o Tribunal a quo, ao delimitar o objeto da Apelação Criminal ali interposto pela Defesa, assim o fez (fls. 47/48; grifamos):<br>Apela a recorrente, pleiteando, em síntese, sua absolvição, sob o argumento de fragilidade probatória e atipicidade. Consigna, preliminarmente, que era desprovida do discernimento necessário para compreender o caráter ilícito de seus procederes, havendo, inclusive, laudos médicos a demonstrar que se encontrava acometida de depressão e ansiedade. Pontua que pensava que apenas estava pegando objetos emprestados e que os restituiria devidamente. Assinala que as vítimas Ana Maria, Décio, Nice e Edna sequer desejavam prosseguir com a persecução penal, não havendo representação, sendo cabível a extinção de sua punibilidade quanto a tais crimes. Assinala que uma outra vítima não foi localizada e que, nos demais casos, revela-se aplicável o princípio da insignificância. Subsidiariamente, persegue a revisão da dosimetria penal, devendo ser a sanção reduzida, inclusive, por não ser ela pessoa inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos. Pugna, ainda, pela aplicação da atenuante contida no art. 66, do CP, mormente em face da sua condição psicológica, somada ao fato de possuir uma filha menor de idade, igualmente portadora de doença grave. Defende, ademais, que apenas cinco crimes de furto foram descritos na exordial acusatória, devendo, ademais, ser reconhecida a continuidade delitiva, porquanto preenchidos os respectivos requisitos legais, bem como a fixação de regime prisional menos gravoso e concessão da justiça gratuita (fls. 544/568).<br>Da análise dos excertos acima transcritos, constata-se que, de fato, os temas arguidos no presente writ, pela Defesa, não foram objeto de análise pelas instâncias ordinárias, por ocasião da prolação do acórdão recorrido, na Apelação Criminal, não tendo sido, ressalte-se, opostos Embargos de Declaração ou qualquer outro recurso no sentido de provocar a atuação do Colegiado a quo.<br>Como cediço, nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, O exaurimento da instância ordinária é requisito indispensável para o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal. Também desta eg. Corte, o entendimento no sentido de que enquanto não houver deliberação colegiada da instância inferior, não se configura a competência do STJ para apreciar o mandamus (AgRg no HC n. 1.003.994/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJ/RS), Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 25/06/2025).<br>No mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza dos entorpecentes, isoladamente, são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>3. A defesa alega que a prisão preventiva não pode se sobrepor ao direito à saúde do agravante, que necessita de tratamento para HIV.<br>III. Razões de decidir<br>4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, o que justifica a necessidade de garantir a ordem pública.<br>5. A alegação de necessidade de tratamento de saúde não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância se analisada diretamente por esta Corte.<br>6. A análise da alegada inocência do réu exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)<br>Por fim, cumpre mencionar, por oportuno, que, tendo a pena final da ora paciente sido fixada no patamar de 14 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 77 dias-multa (fl. 82, grifei), e, não se tendo notícia a respeito de eventual tempo de prisão cautelar eventualmente cumprido, por consequeência lógica e legal, o regime inicial aplicável, in casu, é o fechado, conforme determinado no acórdão recorrido.<br>Com efeito, A jurisprudência do STJ é clara ao considerar que o regime inicial fechado é obrigatório para penas acima de oito anos, conforme precedentes da Quinta Turma (REsp n. 2.117.233/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 06/12/2024).<br>No mesmo sentido, e em reforço:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUTORIA COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DISPENSA DA APREENSÃO E PERÍCIA. COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDENAÇÕES DISTINTAS UTILIZADAS NOS ANTECEDENTES E NA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E REINCIDÊNCIA. CORRETA A IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento do pleito de absolvição demanda o revolvimento fático-probatório, providência inviável em habeas corpus.<br>Precedentes.<br>2. No caso concreto, houve a ratificação do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima no curso do processo, o que afasta a alegação de nulidade, tendo em vista a existência de outras provas produzidas sob o crivo do contraditório, sobretudo o reconhecimento formal em juízo, conforme destacou a Corte de origem.<br>3. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pelo crime de corrupção de menores, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal." (REsp n. 1.127.954/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1º/2/2012).<br>4. O aresto impugnado está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que para aplicação da majorante de uso de arma de fogo não é necessária a sua apreensão e perícia, quando há outros elementos constantes nos autos que comprovem o seu uso. No caso dos autos, a vítima afirmou que foi usada arma de fogo no cometimento do crime.<br>5. "No tocante ao reconhecimento dos maus antecedentes, fora utilizada condenação diversa da reincidência, não havendo qualquer ilegalidade, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, havendo múltiplas condenações, não há que se falar em bis in idem na consideração de fatos distintos para fins de maus antecedentes e reincidência" (AgRg no AREsp n. 2.584.151/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).<br>6. O regime inicial fechado foi imposto com amparo tanto no patamar de pena, que é superior a 8 anos, quanto na existência de circunstâncias desfavoráveis que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como na reincidência, não sendo possível a sua alteração.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.955/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 05/09/2024; grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA