DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 505):<br>Apelação Indeferimento do benefício da justiça gratuita aos autores Determinação para recolhimento do preparo, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 101, §2º, do CPC Recurso dos autores não conhecido. Indenização Danos materiais e morais Transações não reconhecidas - Fraude Golpe da Falsa Central de Atendimento Responsabilidade da instituição bancária Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta "fato do serviço" e "vício do serviço" Artigo 927 § único do Código Civil Negligência do estabelecimento bancário Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Não reconhecimento Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Peculiaridade Singularidade da questão Prática de ato voluntário próprio pelo titular da conta que explicita assunção de risco Contato telefônico com suposto representante do banco, seguido da execução de procedimentos eletrônicos e digitação da senha de acesso à conta Fragilização do sistema de segurança, e viabilização da atuação fraudulenta de terceiros Inobservância do dever de cautela pelo titular da conta, com adoção de posturas incompatíveis com as disposições contratuais, atinentes à segurança das operações eletrônicas Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inaplicabilidade da Súmula 497 do STJ Inocorrência de "fortuito interno" Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade do réu Excludente de responsabilidade Aplicação do artigo 14, §3º, inciso II, do CDC Ausência de falha na prestação dos serviços Prévia análise do perfil do usuário Ausência de vinculação ou obrigação contratual Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva da parte autora. Recurso do réu provido e não conhecido o recurso da parte autora.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 530-537).<br>No recurso especial (fls. 540-558), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 14 do CDC e 927 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário, uma vez que as transações impugnadas destoavam completamente do perfil de consumo dos usuários, sendo dever da instituição financeira possuir mecanismos de segurança para bloquear movimentações atípicas dificultando fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 586-596 e 598-603).<br>O recurso foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 621-623.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 509-512):<br> ..  Consoante dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias", o que significa dizer, em princípio, que o fortuito interno, oriundo de delitos e fraudes de terceiros, não exclui a responsabilidade da instituição financeira por eventos danosos atrelados diretamente à atividade bancária. Contudo, há que se ressalvar o entendimento, quando, como no caso, a prova dos autos indicar que o dano reclamado decorre de conduta externa e fator alheio aos serviços executados, sem qualquer indicativo de eventual falha e/ou defeito em sua prestação, decorrendo de culpa exclusiva da vítima e fato de terceiros.<br>No caso em exame, depreende-se dos autos, conforme as circunstâncias narradas, que a celeuma estabelecida teve sua origem no momento em que o autor recebeu telefonema e manteve conversa com terceiro desconhecido, suposto representante do réu "Banco Bradesco" e a partir de contato não oficial da instituição financeira , ocasião em que o interlocutor da chamada solicitou que a parte ".. confirmasse alguns dados e posteriormente passou a orientá-la a fazer alguns procedimentos pelo telefone celular, tendo inclusive digitado a senha de acesso a sua conta", observado que, apesar de omitir informações relevantes, como em que consistiriam tais procedimentos, nota-se pela própria narrativa exposta que o autor participou e contribuiu direta e ativamente para consecução da fraude vivenciada, destacando-se que, por óbvio, ao seguir as instruções do interlocutor e executar referidos procedimentos pelo aparelho de telefonia, inclusive, e como visto, digitando sua senha bancária, franqueou amplo acesso a informações sensíveis e de segurança, como credenciais de acesso ao aplicativo bancário, favorecendo e possibilitando, com essa atitude, a efetivação das operações reclamadas.<br> ..  Não obstante a nefasta prática criminosa, é de conhecimento notório que as instituições financeiras não telefonam solicitando dados pessoais e senhas, nem mesmo para promover procedimentos de segurança, testes, atualizações ou correções de erros sistêmicos, quando não solicitados pelo próprio cliente; de sorte que, se houve vulneração ao sistema de segurança, tal foi precedida pela atuação voluntária do próprio autor em manter contato telefônico com número desconhecido e não atribuível à instituição financeira, sendo induzido por terceiros a executar os procedimentos já referidos e a fornecer sua senha de acesso a conta bancária, dando azo às transações reclamadas.<br> ..  A consumação do golpe, portanto, somente foi possível com a entrega voluntária dos dados bancários e de acesso à conta, pelo consumidor, tratando-se de hipótese típica de fortuito externo à atividade comercial desenvolvida pela instituição financeira; de tal forma que, e pelo que consta dos autos, inexiste responsabilidade do banco réu pelos eventos mencionados, não havendo também nenhuma falha no dever de informação por parte do fornecedor, sendo caso, na realidade, de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, o que afasta o nexo de causal entre a conduta do requerido e dos danos advindos da fraude vivenciada.<br> ..  E, quanto à conduta do estabelecimento bancário, repita- se, anotada a distinção feita à causa a que refere a Súmula 479 do STJ, é fato a ausência do nexo causal necessário a permitir o reconhecimento da obrigação de indenizar, observado a delimitação do enunciado à hipótese alcançada pelas situações específicas, vale dizer, "fortuito interno", de modo que não se tem por presente, na hipótese, os pressupostos de sua incidência, observada a regra do art. 393 do Código Civil, por se dar o evento danoso por conduta própria do usuário do serviço em ação estranha à atividade do banco.<br>O Tribunal local, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a fraude somente se consumou porque o próprio consumidor manteve contato com terceiro desconhecido, forneceu dados sensíveis e digitou voluntariamente sua senha bancária, circunstâncias que possibilitaram a realização das transações impugnadas.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é absoluta, sendo afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de fortuito externo. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.<br>1. Ação de reparação por danos materiais.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. Exclui-se a responsabilidade da instituição financeira em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.<br>5. A Corte de origem concluiu que não ficou comprovada a responsabilidade da instituição financeira, atribuindo a fraude à culpa exclusiva da autora, que acessou link suspeito e compartilhou seu token de segurança, possibilitando o ataque de phishing. A revisão desse entendimento exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.824.470/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSA A ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO NÃO CONHECIDA. TESE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88.<br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo. Precedentes.<br>4. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as transações bancárias questionadas foram realizadas pelo próprio autor (recorrente), o qual agiu de forma imprudente ao seguir instruções de terceiros desconhecidos. Além disso, após análise detalhada das provas, a Corte estadual enfatizou que não houve demonstração do nexo causal entre a conduta do banco e os prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor, de modo a afastar a responsabilização da instituição financeira.<br>5. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>6. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.222.191/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA