DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FILLIPE ALESSANDRO RIBEIRO VIEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo (HC n. 0900612-55.2025.9.26.0000).<br>Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela primeira instância, diante dos indícios de que integraria organização criminosa, em contexto fático relacionado a suposta extorsão.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo sustentando, em síntese, a incompetência da Justiça Militar estadual por inexistência de nexo funcional, a ausência dos pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, o risco à integridade física e à saúde do paciente e a alegada coação para desbloqueio de celular.<br>O Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122/123):<br>Direito Processual Penal Militar. Direito Constitucional. Habeas corpus. Policial Militar. Crimes de Organização Criminosa Voltada à Prática de Crime de Extorsão. Prisão Preventiva, Incompetência da Autoridade Coatora. Requisitos Legais, Observância. Ordem Denegada I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou prisão preventiva em face de policial militar que teria se unido a organização criminosa voltada à prática de crime de extorsão contra comerciantes na região do Brás nesta Capital. II. Questão em discussão 2. Existem três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva que se busca desconstituir foi decretada por autoridade incompetente, (ii) aferir se a prisão preventiva imposta ao paciente configura flagrante constrangimento ilegal e (iii) verificar se deve ser desconstituída a medida cautelar imposta ao paciente em razão das comorbidades que apresenta. III. Razões de decidir 3. Considerando a presença do agente no local, portando arma de fogo - instrumento que, no contexto da extorsão, tem evidente função intimidatória - e que decorre do exercício de suas atribuições como policial militar, circunstância que legitima o porte e a utilização do referido armamento, conduz ao reconhecimento da competência da Justiça Castrense para processar e julgar a sua conduta, na conformidade do previsto no art. 9º, II, "c", do CPM. 4. A conduta praticada não deixou também de violar a autoridade e a disciplina militar, tornando-a passível de enquadramento no art. 9º, II, "e", do CPM, considerando tratar-se de militar da ativa e ter contrariado a ordem administrativa militar. 5. Denegação da ordem que se impõe diante de decisão que determina a prisão preventiva de maneira adequadamente motivada por autoridade competente, considerando a presença de prova de fato delituoso e de indícios suficientes de autoria, atendendo-se os requisitos do art. 254, alíneas "a" e "b", e do art. 255, alíneas "a", "c" e "e" do CPPM. 6. As condições de saúde do paciente foram devidamente observadas, sendo determinado ao Presídio Militar que disponibilize todo suporte necessário ao custodiado. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 5º, inciso LXVIII; CPPM, art. 254, "a" e "b", e 255, "a", "c" e "e". Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 128.513 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 22/6/2016); AgRg no HC 186782/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. Primeira Turma em 24/08/2020; AgRg no HC 211349/MS, Rel. Min. André Mendonça, j. Segunda Turma em 22/02/2023. STJ, RHC n. 36.630/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015.<br>No presente writ, a defesa sustenta: a incompetência da Justiça Militar estadual, por inexistência de nexo funcional entre a condição de policial militar e os fatos, argumentando que o paciente estava de folga e em local alheio à sua área de serviço; a inexistência de indícios robustos e de fundamentação idônea para a prisão preventiva, destacando a ausência de imputação formal contra o paciente nos autos que tramitam na Justiça Federal; e a gravidade do estado de saúde do paciente, que considera incompatível com o ambiente prisional.<br>Sem pedido liminar, pede que se declare a incompetência da Justiça Militar do Estado de São Paulo e que se revogue a prisão preventiva do ora paciente.<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  p revistas  nos  art.  64,  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n.  45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso destes autos, a prisão preventiva destinou-se a impedir a reiteração delitiva considerada provável, diante da suspeita de que o ora paciente usaria a sua posição como policial militar para amplificar o poder intimidatório de suposta organização criminosa com características de milícia, havendo atuado diretamente na extorsão de comerciantes. Destacou-se, ainda, que o contexto e o modus operandi dos delitos sinalizavam conexão com organização criminosa já verificada em outra ação penal, a teor das seguintes passagens (e-STJ fls. 124/126):<br>A prisão preventiva do Cabo PM Fillipe Alessandro Ribeiro Vieira foi decretada por decisão fundamentada, proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 5ª Auditoria Militar, por meio da qual aferiu a existência de indícios inequívocos da autoria e materialidade delitivas, acolhendo a representação da autoridade militar que veio a ser corroborada pelo Ministério Público, mostrando-se oportuna a transcrição dos seguintes trechos da decisão proferida nos autos apartados de Pedido de Prisão Preventiva nº 0800720-46.2025.9.26.0010 (ID 872381):<br>Os elementos informativos reunidos revelam fundados indícios de que o Cb PM FILLIPE ALESSANDRO RIBEIRO VIEIRA participou ativamente do crime de extorsão circunstanciada tentada, perpetrado em 24/09/2025. Ressalte-se que a presença do agente no local, portando arma de fogo - instrumento que, no contexto da extorsão, tem evidente função intimidatória - decorre do exercício de suas atribuições como policial militar, circunstância que legitima o porte e a utilização do referido armamento. A presença do Sd PM ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS no local dos fatos também se encontra devidamente comprovada. As imagens da Certidão CorregPM-13189/131/2025 (ID-IPM 1255707, págs. 5/21) registram sua entrada no galpão na data da ocorrência, e depoimentos colhidos de policiais que compareceram à cena do crime corroboram a informação de forma uníssona. Verte, ainda, que equipe policial compareceu ao local a partir de informações transmitidas via contato telefônico realizado pelo militar Cb PM FABRÍCIO DE PAULA FERREIRA, que coordenaria atividade de segurança privada na região (ID-IPM 1255702). Este, em seu depoimento, confirmou que o Sd PM ALAN HENRIQUE DE ALMEIDA SANTOS exercia com recorrência a função de segurança no estabelecimento e que, no dia dos fatos, entregou sua arma de fogo aos supostos policiais federais sem oferecer resistência, mantendo posterior comunicação com De Paula para relatar o ocorrido - as imagens vieram a revelar que a entrega do armamento foi realizada ao investigado Cb PM FILLIPE ALESSANDRO RIBEIRO VIEIRA. Neste ponto, a conduta do investigado desperta atenção. O comportamento realizado, de entregar arma de fogo e identidade funcional a terceiros, ainda que policiais, encontrando-se devidamente identificado e não envolvidos em ocorrência policial, revela-se manifestamente atípica e destoante dos protocolos de atuação policial. (..). No mais, como bem sustentou a i. Encarregada, há respaldo, ao menos indiciário, sobretudo em relação ao representado Cb PM FILLIPE, de que possa se tratar de conduta empreendida por organização criminosa, eis que o modus operandi aparenta delinear uma conjuntura estruturada à perpetração da espécie delitiva. A organização criminosa com a qual a Polícia Militar se deparou no presente inquérito policial militar é justamente o grupo de agentes que se utilizaram do poder estatal ora lhe conferidos e, em unidade de desígnios se reuniram de maneira ordenada para a prática do crime de extorsão em desfavor de comerciantes chineses na região do Brás, prática essa que infelizmente não é desconhecida pela sociedade paulista, vide caso recente, desvendado por esta Casa Censora em que policiais militares, juntamente com civis, teriam formado uma verdadeira milícia na região central paulistana, especificamente no bairro do Brás, e que passaram a exigir de camelôs, proprietários de "barracas de rua", quantias em espécie para que possam comercializar livremente no local. Com efeito, esta Justiça Especializada proferiu recente condenação de policiais militares pela prática do crime de formação de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal, cuja atuação igualmente se desenvolvia no Bairro do Brás, nesta Capital  precisamente a mesma região em que ora se apuram os fatos, o que reforça a gravidade do fenômeno e o alto grau de cautela que se deve empregar diante da reiteração dessa modalidade delitiva no seio da Administração Militar. É razoável, neste prisma, o feixe de indícios que permite formar juízo perfunctório sobre estar-se diante de organização criminosa composta por policiais militares da ativa, que se utilizariam da estrutura institucional e das prerrogativas de sua função para viabilizar práticas delitivas graves. O padrão de atuação em casos da estirpe sói envolver a realização de atos materiais pelos agentes quando se encontram em serviço, bem como atuação em razão da função, seja em razão da utilização de informações privilegiadas de segurança pública para práticas criminosas, seja emprego indevido da identificação funcional como instrumento de persuasão e intimidação, evidenciando o claro nexo funcional entre a atividade militar e ação criminosa - máxime em se tratando de crime permanente. (..) Os elementos constantes dos autos revelam a gravidade concreta da conduta atribuída ao Cb PM FILLIPE ALESSANDRO RIBEIRO VIEIRA, policial militar da ativa, apontado como participante de ação armada simulada como diligência oficial, com o propósito de auferir vantagem econômica indevida. Tal quadro evidencia o uso desvirtuado da função pública e o conluio com civis na prática de crime, circunstâncias que abalam a confiança social na Polícia Militar e comprometem a credibilidade da instituição, legitimando, assim, a segregação cautelar como medida indispensável à garantia da ordem pública e à preservação da disciplina castrense. (destaquei)<br>Dessa forma, tratando-se de militar da ativa atuando em razão da função, como ressaltado no trecho da decisão acima reproduzida (".. a presença do agente no local, portando arma de fogo - instrumento que, no contexto da extorsão, tem evidente função intimidatória - decorre do exercício de suas atribuições como policial militar, circunstância que legitima o porte e a utilização do referido armamento"), deve ser reconhecida a competência da Justiça Castrense para processar e julgar a sua conduta, na conformidade do previsto na alínea "c" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar.<br>Ao  que  se  vê,  os  fundamentos  da  prisão  preventiva  são  robustos,  descrevendo  indícios  muito  concretos  de  risco  à  ordem  pública, com destaque para a natureza estável e permanente do delito, que teria envolvido violência e desvirtuamento de função pública, além de grande número de vítimas,  não  se restringindo à  mera  gravidade  abstrata  atribuída  pela  lei  aos  tipo  s  penais. É certo, afinal,  que  esta  Corte  considera  legítima  a  prisão  preventiva  destinada  a  desarticular  associações  ou  organizações  criminosas:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA  E  ESTELIONATO  QUALIFICADO  (POR  CINCO  VEZES)  EM  CONCURSO  MATERIAL  DE  CRIMES.  PRISÃO  PREVENTIVA.  REVOGAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE.  PARTICIPAÇÃO  EM  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  ATUAÇÃO  EM  MAIS  DE  UM  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  TRANSAÇÕES  FINANCEIRAS  UTILIZANDO  DADOS  BANCÁRIOS,  SENHAS,  CARTÕES  E  APARELHOS  CELULAR  ES  DAS  VÍTIMAS.  PERICULOSIDADE  SOCIAL  DEMONSTRADA.  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  NECESSIDADE  DE  INTERROMPER  AS  ATIVIDADES  CRIMINOSAS  DA  ORGANIZAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  VÍNCULO  NO  DISTRITO  DA  CULPA.  ABRANGÊNCIA  DA  ATUAÇÃO  DO  GRUPO  CRIMINOSO.  MATÉRIA  A  SER  AFERIDA  OPORTUNAMENTE  PELO  JUÍZO  COMPETENTE  PAR A  O  JULGAMENTO  DO  FEITO.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  INEXISTENTE.<br>1.  As  instâncias  ordinárias  decidiram  em  harmonia  com  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior,  no  sentido  de  que  a  periculosidade  social  do  agravante,  evidenciada  pelo  modus  operandi  do  delito,  e  a  necessidade  de  desarticular  organizações  criminosas  constituem  fundamentos  idôneos  para  decretação  da  prisão  preventiva.<br>(..).<br>4.  Agravo  regimental  improvido.<br>(AgRg  no  HC  n.  853.268/SE,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  4/12/2023,  DJe  de  6/12/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIOS  QUALIFICADOS  E  ORGANIZAÇAO  CRIMINOSA.  TRIBUNAL  DO  JÚRI.  CONDENAÇÃO  A  PENA  DE  20  ANOS  E  6  MESES  DE  RECLUSÃO.  INDEFERIMENTO  DO  DIREITO  DE  RECORRER  EM  LIBERDADE.  PRISÃO  PREVENTIVA.  INCONSTITUCIONALIDADE  DO  ART.  492,  §  4º,  DO  CPP.  AUSÊNCIA  DE  CONTEMPORANEIDADE.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  EXECUÇÃO  PROVISÓRIA  DA  PENA.  IMPOSSIBILIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  DA  SEGREGAÇÃO  CAUTELAR.  GRAVIDADE  CONCRETA.  INOVAÇÃO  DE  FUNDAMENTOS  PELO  TRIBUNAL.  IMPOSSIBILIDADE.  NECESSIDADE  DE  INTERROMPER  ATIVIDADE  DO  GRUPO  CRIMINOSO.  CUSTÓDIA  DEVIDAMENTE  JUSTIFICADA.  CIRCUNSTÂNCIAS  PESSOAIS  FAVORÁVEIS.  IRRELEVÂNCIA.  MEDIDAS  CAUTELARES  ALTERNATIVAS.  INSUFICIÊNCIA.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>(..).<br>10.  Sobre  o  tema,  esta  Corte  Superior  entende  que  "justifica-se  a  decretação  da  prisão  preventiva  de  membros  de  organização  criminosa,  como  forma  de  desarticular  e  interromper  as  atividades  do  grupo"  (AgRg  no  HC  n.  728.450/SP,  Relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  09/08/2022,  DJe  18/08/2022).<br>(..).<br>13.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  835.508/MG,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  21/11/2023,  DJe  de  27/11/2023.)<br>HABEAS  CORPUS.  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  PRISÃO  PREVENTIVA.  ART.  312  DO  CPP.  PERICULUM  LIBERTATIS.  MOTIVAÇÃO  IDÔNEA.  INDÍCIOS  DE  AUTORIA.  VIA  ELEITA  INCOMPATÍVEL.  PRISÃO  DOMICILIAR.  SUPRESSÃO  DE  INSTÂNCIA.  ORDEM  PARCIALMENTE  CONHECIDA  E  DENEGADA.<br>1.  Esta  Corte  de  Justiça  é  firme  em  assinalar  a  idoneidade  da  decretação  da  custódia  preventiva  de  membros  de  organização  criminosa,  como  forma  de  desarticular  e  interromper  as  atividades  do  grupo.  Precedentes.<br>(..).<br>8.  Ordem  conhecida  em  parte  e,  nessa  extensão,  denegada.<br>(HC  n.  828.881/RS,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  10/10/2023,  DJe  de  18/10/2023.)<br>  <br>Cumpre esclarecer, oportunamente, que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Quanto à alegada incompetência da justiça militar estadual, o acórdão apontado como coator reconheceu tratar-se de militar da ativa atuando em razão da função, em contexto e modus operandi que sinalizavam possível conexão com ações penais militares julgadas recentemente, a teor da seguinte passagem (e-STJ fls. 125/126):<br>Os elementos informativos reunidos revelam fundados indícios de que o Cb PM FILLIPE ALESSANDRO RIBEIRO VIEIRA participou ativamente do crime de extorsão circunstanciada tentada, perpetrado em 24/09/2025. Ressalte-se que a presença do agente no local, portando arma de fogo - instrumento que, no contexto da extorsão, tem evidente função intimidatória - decorre do exercício de suas atribuições como policial militar, circunstância que legitima o porte e a utilização do referido armamento. (..). A organização criminosa com a qual a Polícia Militar se deparou no presente inquérito policial militar é justamente o grupo de agentes que se utilizaram do poder estatal ora lhe conferidos e, em unidade de desígnios se reuniram de maneira ordenada para a prática do crime de extorsão em desfavor de comerciantes chineses na região do Brás, prática essa que infelizmente não é desconhecida pela sociedade paulista, vide caso recente, desvendado por esta Casa Censora em que policiais militares, juntamente com civis, teriam formado uma verdadeira milícia na região central paulistana, especificamente no bairro do Brás, e que passaram a exigir de camelôs, proprietários de "barracas de rua", quantias em espécie para que possam comercializar livremente no local. Com efeito, esta Justiça Especializada proferiu recente condenação de policiais militares pela prática do crime de formação de milícia privada, previsto no art. 288-A do Código Penal, cuja atuação igualmente se desenvolvia no Bairro do Brás, nesta Capital  precisamente a mesma região em que ora se apuram os fatos, o que reforça a gravidade do fenômeno e o alto grau de cautela que se deve empregar diante da reiteração dessa modalidade delitiva no seio da Administração Militar.<br>(..).<br>Dessa forma, tratando-se de militar da ativa atuando em razão da função, como ressaltado no trecho da decisão acima reproduzida (".. a presença do agente no local, portando arma de fogo - instrumento que, no contexto da extorsão, tem evidente função intimidatória - decorre do exercício de suas atribuições como policial militar, circunstância que legitima o porte e a utilização do referido armamento"), deve ser reconhecida a competência da Justiça Castrense para processar e julgar a sua conduta, na conformidade do previsto na alínea "c" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar.<br>Nessa linha de entendimento:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA, AMEAÇA, COAÇÃO E EXTORSÃO. CRIMES MILITARES IMPRÓPRIOS. INFRAÇÕES COMETIDAS POR MILITAR ATUANDO EM RAZÃO DAS SUAS FUNÇÕES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 9º, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Os crimes de corrupção passiva, ameaça, coação e extorsão caracterizam-se como impropriamente militares, já que constituem infrações penais que podem ser praticadas por qualquer pessoa, seja ela civil ou militar, estando previstas no Código Penal Militar porque lesionam bens ou interesses militares, motivo pelo qual se deve verificar a presença de alguma das situações elencadas nas alíneas do inciso II do artigo 9º do citado diploma legal.<br>2. No caso em exame, o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia no exercício de suas funções, enquadrando-se a hipótese na alínea "c" do Código Penal Militar.<br>3. Ainda que os ilícitos atribuídos ao recorrente tenham ocorrido em localidade diversa na qual exercia suas atividades, e não guardem relação intrínseca com as suas funções, a Justiça Militar é competente para processá-lo e julgá-lo, uma vez que teria se valido da condição de policial militar para praticar os delitos descritos na denúncia, o que atrai a incidência do disposto na alínea "c" do inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar.<br>4. Recurso desprovido.<br>(RHC n. 36.630/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.)<br>Entendimento diverso, no sentido de que a atuação do ora paciente estaria dissociada da sua condição de policial militar, demandaria dilação probatória incompatível com a via do habeas corpus.<br>A mesma conclusão se aplica à alegada incompatibilidade entre a custódia e a situação de saúde do ora paciente. Havendo as instâncias ordinárias concluído não se tratar de onerosidade desproporcional, revisitar esse tópico na via do habeas corpus seria providência inadmissível (e-STJ fl. 128):<br>Quanto à alegação de que o paciente, em razão de possuir comorbidades, requer acompanhamento médico contínuo e ambiente compatível com suas limitações físicas e necessidades terapêuticas, conforme o próprio impetrante já afirmou na inicial, o Magistrado plantonista, atento à condição médica do paciente, expediu recomendações à escolta e ao Oficial de Dia do Presídio Militar, conforme também é possível observar no trecho abaixo transcrito da mencionada Ata da Audiência de Custódia: No que tange ao estado de saúde do paciente, registra-se que a questão foi submetida à apreciação jurisdicional na audiência de custódia realizada no dia 11/10/2025, extraindo-se da ata que o Exmo. Magistrado Plantonista "RECOMENDOU à escolta do PMRG, na pessoa do SGT Luciano, que noticie ao Oficial de Dia, a necessidade de medicamento por parte do Cb Fillipe bem como do equipamento para dormir em razão da apneia do sono. A esposa do custodiado apresentará o remédio de ordem psiquiátrica, com receita, e levará o equipamento utilizado para dormir para o custodiado, no PMRG. Na segunda- feira o custodiado deverá procurar o médico do PMRG" (ID 1259492). (destaque no original) Independentemente desse registro, não pode deixar de ser mencionado que por ocasião dos fatos o ora paciente não se encontrava fruindo licença para tratamento de saúde e exercia regularmente suas atividades. Oportuno lembrar, ainda, que o Presídio da Polícia Militar "Romão Gomes", local em que o paciente está segregado, distingue-se sensivelmente dos demais estabelecimentos prisionais do Brasil, notadamente quanto ao aspecto da superlotação carcerária, além de situar- se nas cercanias do Hospital da Polícia Militar, onde certamente receberia pronto atendimento em caso de emergência, garantindo sua integridade física.<br>De fato, além de reconhecer a regularidade do atendimento prestado no estabelecimento prisional, as instâncias ordinárias observaram a existência próxima de hospital militar e destacaram que as supostas condições adversas de saúde não impediam o exercício regular de suas atividades como policial militar da ativa.<br>Assim,  apesar  dos  argumentos  apresentados  pela  defesa,  não  há  elementos  nos  autos  que  evidenciem  a  exis tência  de  constrangimento  ilegal.<br>Ante  o  exposto,  denego o  pedido de  habeas  corpus.  <br>Intimem-se.  <br>Cientifique-se  o  Ministério  Público  Federal.<br>  <br>EMENTA