DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MÉDICA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Recurso especial interposto em: 25/3/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/11/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por B H O DA R, em face de UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MÉDICA, na qual requer o custeio de órtese craniana para tratamento de plagiocefalia posicional.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos para: i) condenar a requerida ao custeio integral do tratamento com órtese craniana; ii) tornar definitiva a tutela antecipada.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MÉDICA, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra procedência do pedido, para obrigá-la a custear órtese craniana a segurado menor, acometido de plagiocefalia posicional. Pleito de reforma. Não cabimento. Prescrição de médico assistente para uso de órtese craniana substitutiva de cirurgia invasiva. Tratamento dotado de evidências científicas e apto a corrigir a assimetria/deformidade craniana que, se realizado a tempo, impede sequelas estéticas e funcionais. Incontroversa necessidade do tratamento, confirmada em laudo pericial. Abusividade da recusa, havendo previsão contratual para tratar a doença. Negativa de custeio que implica em arcar com o pagamento da órtese adotada pelo médico assistente. Ausência de ofensa ao art. 10, VII, da Lei 9.656/1998. Posicionamento firmado no C. STJ. Sentença confirmada. Recurso não provido. (e-STJ fl. 571)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 10, VII, e 12, VII, da Lei 9.656/98, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o fornecimento de próteses, órteses e acessórios não ligados a ato cirúrgico é excluído por lei, o que afasta o dever de cobertura. Aduz que a interpretação consumerista e a função social do contrato não podem afastar comando legal expresso que delimita a obrigação das operadoras. Argumenta que a órtese craniana é material externo, sem vínculo com procedimento cirúrgico, enquadrando-se em exclusão contratual e regulamentar. Assevera que há divergência com julgado do TJ/RS em hipótese similar, requerendo uniformização.<br>Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral Sady D"Assumpção Torres Filho, opina pelo não provimento do recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da obrigatoriedade de cobertura do tratamento para plagiocefalia posicional<br>Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que embora legítima, como regra, a exclusão de cobertura de órtese não ligada a ato cirúrgico, conforme a previsão da lei, na hipótese de plagiocefalia posicional, a não utilização da órtese causaria a necessidade posterior de tratamento cirúrgico, mais custoso ao plano de saúde e danoso ao paciente, o qual o plano de saúde estaria obrigado a custear. Desse modo, é abusiva a recusa de tratamento com órtese que evita futura e necessária cirurgia.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no REsp 2.096.830/RJ, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no REsp n. 1.970.062/SP, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AREsp n. 2.962.871/MS, Quarta Turma, DJEN de 29/10/2025; REsp n. 2.223.510/SP, Quarta Turma, DJEN de 24/10/2025.<br>Tem-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não merecendo reforma, portanto, nos termos da Súmula 568/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente (e-STJ fl. 575) em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO de obrigação de fazer. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE CRANIANA. PLAGIOCEFALIA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. É abusiva a recusa de tratamento com órtese que evita futura cirurgia. Precedentes.<br>3. Recurso especial conhecido e desprovido.