DECISÃO<br>Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Quinta Turma desta Corte, assim ementado (fls. 4.529-4.530):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. SISTEMA ELETRÔNICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>2. A parte agravante alegou nulidade na intimação do acórdão condenatório após a migração do sistema Apolo para o E-proc, sustentando quebra de confiança institucional e prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, com perda da chance recursal.<br>3. Requereu o reconhecimento do vício transrescisório, a desconstituição do trânsito em julgado e a reabertura do prazo recursal, com futuras intimações exclusivamente em nome do advogado indicado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a migração do sistema eletrônico de tramitação processual e a modalidade de intimação adotada configuram nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado do acórdão condenatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O processo tramitou regularmente no sistema eletrônico, ao qual a defesa já estava cadastrada antes do julgamento, e as intimações eletrônicas substituem outras formas de publicação, conforme a Lei 11.419/2006.<br>6. Não houve demonstração de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, uma vez que os réus sempre estiveram assistidos por defesa técnica regularmente intimada.<br>7. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>8. A argumentação recursal foi considerada deficiente, violando o princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>9. O alegado dissídio jurisprudencial foi prejudicado, pois os mesmos argumentos já foram analisados e rejeitados no exame da tese de violação ao texto legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A migração de sistema eletrônico e a modalidade de intimação adotada não configuram nulidade quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.<br>2. A ausência de demonstração de prejuízo concreto e a regularidade da intimação eletrônica afastam a alegação de vício transrescisório.<br>3. A deficiência na argumentação recursal que não combate os fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.<br>O embargante alega que referido acórdão diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça favorável ao reconhecimento de vício transrescisório, por vício de intimação, ainda que arguido por simples petição nos autos originais. Elenca, como paradigmas, os seguintes julgados: AgInt no REsp 2.025.585/PR, Terceira Turma; REsp 1.811.718/SP, Terceira Turma; REsp 1.456.632/MG, Terceira Turma; AgRg na Pet 10.975/RJ, Sexta Turma.<br>Defende, ainda, que, consoante entendimento firmado no REsp 2.018.319/RJ, Quarta Turma, a alteração de inopino pelo Tribunal na forma de intimação e sem aviso prévio constitui violação ao princípio da não-surpresa.<br>Ao final, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso para, reconhecendo-se a divergência, dar provimento ao recurso especial e reconhecer o vício transrescisório consistente na nulidade de intimação da defesa para ciência do acórdão condenatório, anulando-se o trânsito em julgado, com reabertura de prazo para a defesa, querendo, interpor os recursos cabíveis" (fl. 4.560).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Feito esse registro, anota-se que, nos termos do artigo 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários nas seguintes hipóteses: sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (inciso I); ou sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (inciso II).<br>Ocorre que, no caso dos autos, não houve qualquer pronunciamento acerca do mérito recursal, em razão da aplicação do óbice das Súmulas 7/STJ, 283 e 284 do STF.<br>Nesse contexto, o não cabimento dos embargos de divergência parece cristalino, porquanto incidente, à espécie, o óbice da Súmula 315/STJ, verbis: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.<br>1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de não ter sido analisado o mérito do recurso especial no acórdão embargado, atraindo a incidência da Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.".<br>2. Cabem embargos de divergência para atacar acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, em duas hipóteses: 1) sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito (art. 1.043, inc. I); ou 2) sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia (art. 1.043, inc. III). Nenhuma destas é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ.<br>3. A possibilidade de oposição de embargos de divergência contra acórdão que discuta requisito de admissibilidade de recurso especial não é viabilizada pelo § 2º do artigo 1.043 do CPC. Isso porque a redação do art. 1.043, § 2º, do CPC ("A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.") refere-se à possibilidade do cabimento de embargos de divergência contra acórdão que, ao julgar recurso especial, tenha apreciado controvérsia que consista na aplicação do direito material ou do direito processual. Tal não autoriza a conclusão, entretanto, de que seria possível a oposição de embargos de divergência contra acórdão que não conheceu de recurso especial em virtude da ausência de requisito de admissibilidade.<br>4. A hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento analisadas acima, pois o acórdão embargado - no ponto atacado nos embargos de divergência - manteve decisão que não conheceu do recurso especial no ponto e não chegou a apreciar a controvérsia objeto dos embargos de divergência. Não procede, assim, a alegação da parte embargante de que o acórdão embargado julgou o mérito do recurso especial.<br>5. Rejeito, igualmente, a alegação de que "não poderiam os embargos terem sido inadmitidos com base no art. 266-C do RISTJ, uma vez que o aludido dispositivo arrola expressamente que as hipóteses de inadmissão limitam-se aos casos de intempestividade, ou quando não configurada a divergência jurisprudencial atual, o que não era o caso dos autos". O art. 266-C não pode ser interpretado literalmente, mas sim em conjunto com o art. 932, inc. III, do CPC, segundo o qual "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".<br>6. Agravo interno improvido e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em 5% do valor atualizado da causa, com amparo no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt nos EREsp 1.874.758/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 13/5/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. "Os embargos de divergência tem por finalidade precípua dirimir dissídio decorrente da interpretação da legislação federal existente entre julgados proferidos nesta Corte Superior, não servindo para nova discussão acerca da utilização ou não de regra técnica de admissibilidade ou conhecimento do recurso especial, ocorrida no caso concreto e devidamente chancelada pelo respectivo órgão fracionário" (AgInt nos EAREsp 1185827/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito recursal em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Incidência da Jurisprudência do STJ no sentido de que "não têm cabimento os embargos de divergência quando o acórdão embargado não julga o mérito do recurso especial. Inteligência da Súmula n. 315/STJ" (AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp 1615774/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28/8/2020.).<br>4. Agravo interno não provido (AgInt nos EREsp 1.669.226/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/2/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ.<br>1. Os embargos de divergência se prestam a uniformizar a divergência interna do Superior Tribunal de Justiça, daí as regras de interposição previstas nos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ. Portanto, seu conhecimento encontra óbice quando a parte recorrente busca a mera revisão do julgado embargado.<br>2. Quando o acórdão não analisa o mérito de recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 283 do STF, não cabe utilizar embargos de divergência como meio de impugnação, tendo em vista o óbice da Súmula n. 315 do STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial").<br>3. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp 1.415.744/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 12/11/2021).<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência (art. 266-C do RISTJ).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 315/STJ. PRECEDENTES. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE.