DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EUSTÉRIO JOSÉ NOGUEIRA e SILAS DOMINGOS NOGUEIRA, contra atoTribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (TJ/MT), que denegou a ordem no HC nº 1022469-69.2025.8.11.0000.<br>Consta dos autos que os Pacientes, pai e filho, foram denunciados pela suposta prática do crime de Homicídio Qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal). O crime teria sido motivado por um desacerto comercial entre Eustério e a vítima.<br>A prisão preventiva dos Pacientes foi decretada em 28/05/2025 e mantida em 04/07/2025 pelo Juízo da 1ª Vara de Alto Araguaia/MT, sob o fundamento da garantia da ordem pública (gravidade concreta das condutas) e do risco à aplicação da lei penal (suposta fuga). Os pacientes estão presos preventivamente desde 09/09/2025.<br>O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar o Habeas Corpus denegou a ordem por unanimidade, entendendo pela legitimidade da custódia cautelar, em razão da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal decorrente da fuga do distrito da culpa.<br>O Impetrante sustenta, em suma ausência de periculum libertatis, sob o fundamento de que custódia se baseou unicamente na gravidade concreta do crime, a inexistência de fuga dos pacientes e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>Requer a concessão da ordem, em caráter liminar, para revogar a prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares alternativas (comparecimento periódico, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 17-23; grifamos):<br>O habeas corpus é cabível e foi instruído com os documentos essenciais ao deslinde da controvérsia, razão pela qual dele conheço.<br>Consta dos autos que, na tarde e noite do dia 03/05/2025, na Comarca de Alto Araguaia - MT, ocorreu o homicídio de Leandro Souza Rocha, conhecido na comunidade local como "Saca Trapo".<br>A vítima era serralheiro e mantinha uma relação comercial com Eustério José Nogueira, referente à fabricação e entrega de uma carretinha metálica, objeto de sucessivas desavenças.<br>Segundo apurado na investigação, Eustério e seu filho Silas teriam, desde o período da tarde, abordado a vítima em diferentes momentos, proferindo ameaças explícitas.<br>No início da noite, por volta das 21h, a dupla teria retornado à serralheria de Leandro.<br>Testemunhas relataram que Silas desceu do veículo e efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, sem que esta tivesse qualquer possibilidade de defesa, vindo a óbito em decorrência de choque hipovolêmico, causado por traumatismos torácico e abdominal, conforme laudo necropapiloscópico preliminar anexado ao inquérito.<br>Os autos registram uma "denúncia anônima segundo a qual, horas antes do crime, Silas buscou uma pistola calibre .380 com Fábio Nicodemos Domingues Moura, popularmente conhecido como "Nego", terceiro posteriormente incluído na ação penal como coautor, responsável por fornecer a arma utilizada na execução.<br>As testemunhas oculares foram ouvidas na fase policial e suas declarações transcritas nos autos permitem reconstituir a cena criminosa.<br>As declarações convergem com as imagens de câmeras de segurança, que captaram o deslocamento do veículo dos pacientes até a casa de Fábio "Nego" antes do crime, bem como sua circulação nas proximidades da serralheria na noite dos fatos.<br>A dinâmica do crime demonstra uma premeditação cuidadosa: busca da arma, rondas de reconhecimento, ameaças reiteradas e execução em concurso de pessoas, com pluralidade de disparos, configurando gravidade concreta que transcende a descrição abstrata do tipo penal.<br>O juízo de origem decretou a prisão preventiva em 28/05/2025, fundamentando-a na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do delito e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que os pacientes se evadiram do distrito da culpa e permanecem foragidos desde a expedição dos mandados.<br>O decreto prisional fez expressa referência ao fumus comissi delicti, comprovado por laudo necropapiloscópico, boletim de ocorrência e depoimentos convergentes, e ao periculum libertatis, extraído da natureza violenta e premeditada do crime, da periculosidade social dos agentes e da sua intenção de frustrar a persecução penal, revelada pela fuga.<br>O magistrado de piso, ao indeferir o pedido de revogação da preventiva, reforçou que a primariedade e os vínculos sociais não são suficientes para afastar a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, em consonância com o Enunciado nº 43 das Turmas Criminais Reunidas do TJMT, e que medidas cautelares diversas são inadequadas diante da fuga e da periculosidade evidenciada.<br>O conjunto probatório até o momento coligido confere robustez ao decreto preventivo.<br>A materialidade delitiva está claramente comprovada por laudos periciais, enquanto a autoria encontra respaldo em múltiplas declarações testemunhais, denúncia anônima confirmada, imagens de segurança e elementos de corroboração, formando um lastro suficiente para a custódia cautelar.<br>A gravidade concreta emerge do modus operandi: homicídio qualificado, com premeditação, concurso de agentes, múltiplos disparos e execução à queima-roupa, em contexto de desavença banal, agravado pela tentativa de intimidação da vítima ao longo do dia.<br>Tal circunstância evidencia risco real à ordem pública, nos exatos termos do art. 312 do CPP.<br>A fuga deliberada dos pacientes, reforça o periculum in libertatis, não só pela possibilidade de reiteração, mas sobretudo pelo risco à aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>À luz do direito fundamental à segurança e do princípio da proporcionalidade, a prisão cautelar ora impugnada se mostra necessária e adequada, não configurando antecipação de pena, mas providência estritamente cautelar e excepcional, voltada à proteção da ordem pública e à garantia da aplicação da lei penal.<br>O cenário delineado afasta, portanto, qualquer alegação de constrangimento ilegal.<br>A decisão impugnada não é genérica nem desprovida de motivação, mas lastreada em elementos concretos dos autos, harmonizando-se com o entendimento consolidado do STJ e do TJMT em hipóteses análogas.<br>Diante de todo o exposto, entendo que não há ilegalidade a ser sanada, razão pela qual voto pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, evidenciado pelo modus operandi do delito.<br>O acórdão descreveu a dinâmica do fato como homicídio qualificado, com premeditação, concurso de agentes, ameaças prévias e execução à queima-roupa com múltiplos disparos.<br>Tais circunstâncias, que transcendem o tipo penal abstrato, são elementos idôneos para justificar a custódia para garantia da ordem pública, pois indicam a periculosidade social dos agentes e a necessidade de acautelar o meio social, conforme reiterado pelo TJ/MT. Portanto, a motivação não é genérica, mas está atrelada às peculiaridades fáticas da conduta. A tese de insuficiência da fundamentação é, portanto, rejeitada.<br>Não fosse suficiente, o Tribunal de origem concluiu pela fuga deliberada do distrito da culpa, reforçando o risco à aplicação da lei penal. A existência de elementos concretos sobre a intenção de frustrar a persecução penal, corroborada pelo período em que permaneceram em local incerto antes da prisão, permite a conclusão pela necessidade da custódia para garantir o processo. A primariedade e os bons antecedentes não se sobrepõem à demonstração do risco em concreto. A tese da ausência de risco à aplicação da lei penal é rejeitada.<br>Neste diapasão, é crucial sublinhar que a prisão preventiva foi decretada em 28/05/2025, mas os Pacientes só foram efetivamente segregados em 09/09/2025, lapso temporal que confirma a conclusão das instâncias ordinárias acerca da fuga deliberada e da intenção de frustrar a persecução penal. A evasão, portanto, é elemento per se idôneo para acautelar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes, nesse cenário, as medidas cautelares alternativas, conforme o disposto no art. 319 do CPP.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado tentado, visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar.<br>2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com base na gravidade concreta do crime, necessidade de garantia da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal, destacando a periculosidade do acusado e o risco à integridade física da vítima e testemunhas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção, à luz dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso ordinário ou especial é vedada, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos que indicam o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.<br>6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante disparo de arma de fogo contra vítima de 14 anos em local de aglomeração de pessoas, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo.<br>7. A fuga do distrito da culpa denota a intenção do acusado em não colaborar com a instrução criminal e se furtar da aplicação da lei penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta, a fuga do distrito da culpa e o modus operandi são suficientes para justificar a prisão preventiva. 2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos.<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário ou especial, salvo em casos de flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 804.906/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 17/12/2024; STJ, AgRg no RHC 160.967/PA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, HC 820.718/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024.<br>(HC n. 1.006.237/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.<br>2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois a agravante desferiu múltiplos golpes de arma branca contra a vítima, evadiu-se do local do crime para evitar o flagrante, declarou portar habitualmente esse tipo de arma e agiu com extrema brutalidade e ausência de piedade.<br>3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).<br>5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.<br>6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>7. Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>8. O habeas corpus não é o meio adequado para reanálise exauriente de elementos probatórios.<br>9. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.029.246/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 10/12/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICIDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE PERMANEEU FORAGIDO POR MAIS DE 12 ANOS. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE.<br>1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. A manutenção da segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito, já que ele desferiu cinco disparos de arma de fogo contra a vítima.<br>3. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).<br>4. Não bastasse, foi destacada a fuga do distrito da culpa, ficando registrado que o acusado permaneceu em local desconhecido por treze anos.<br>5. "É pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>6. Sobre a contemporaneidade, "a Suprema Corte entende que diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022).<br>7. Consoante consignado pela Corte local, o acusado permaneceu foragido por cerca de treze anos, evidenciando sua intenção de se esquivar da responsabilização penal. Desse modo, não há se falar em ilegalidade flagrante a ser sanada nesta oportunidade, pois, nos moldes da jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal" (RHC n. 174.115/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 29/3/2023).<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA