DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FELIPE FERREIRA DE MELO e FABIO DA SILVA LEITE, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do HC n. 0017006-64.2025.8.17.9000.<br>Extrai-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente em 5/8/2022, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 25):<br>"CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. CRIME HEDIONDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA ADOLESCENTE, TODOS ENVOLVIDOS COM DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COMPLEXIDADE DO FEITO DEMANDA MAIOR TEMPO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REAVALIAÇÕES PERIÓDICAS REALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. POR MAIORIA.<br>1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio da Silva Leite e Felipe Ferreira de Melo, presos preventivamente em 05/08/2022, com a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, ausência de reavaliações periódicas da prisão e inércia injustificada da instrução criminal.<br>2. Caso. Temos que o crime imputado aos pacientes trata-se de homicídio qualificado praticado contra adolescente de 14 anos, ocorrido de madrugada, no interior de um imóvel abandonado no bairro do Cajueiro, Recife. Conforme narrado na denúncia, os pacientes atraíram a vítima ao local, conhecido como ponto de entorpecentes, e o emboscaram, desferindo contra ela golpes de faca na cabeça e no tórax, bem como agressões com objeto contundente na região craniana. A motivação, segundo os autos, decorreu de desentendimento quanto à partilha de produtos de crimes patrimoniais praticados por eles, todos envolvidos com drogas, revelando motivação torpe e premeditação. As qualificadoras imputadas foram as do art. 121, § 2º, incisos I e IV do CP, além de apontada agravante da reincidência (art. 61, I, do CP).<br>3. Fundamentos. Caracterizada, portanto, a gravidade concreta do crime perpetrado, indícios suficientes da autoria e periculosidade dos pacientes evidenciada pelo modus operandi do delito, fundamentando suficientemente a prisão, escopo no risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, com base no art. 312 do CPP. Os pacientes ostentam antecedentes, e um dos pacientes sequer foi localizado para interrogatório durante a fase investigativa, o que acrescenta a necessidade da aplicação da lei penal.<br>4. Excesso de prazo. Diante das peculiaridades do caso, não se constata constrangimento ilegal, porquanto o feito revela certa complexidade, com pluralidade de réus em envolvimento com homicídio e drogas, vítima menor de idade, numerosas testemunhas e necessidade de diligências complementares, com remessas reiteradas ao Ministério Público e dificuldades logísticas para realização de audiências, algumas frustradas pela ausência de testemunhas essenciais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o excesso de prazo deve ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando-se a complexidade da causa, o número de réus, o volume da instrução e as intercorrências processuais, de modo que a verificação não deve ser puramente aritmética. O juízo de origem vem empreendendo esforços para o regular prosseguimento da ação penal, tendo designado nova audiência de instrução para data próxima (29/09/2025).<br>5. Reavaliação. A alegação de ausência de reavaliação da prisão também não prospera, eis que o juízo processante promoveu sucessivas análises da legalidade da custódia, sendo a última realizada em 18/06/2025, conforme exigido pelo art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>6. Ordem denegada. Decisão por maioria".<br>No presente writ, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva, visto que os pacientes permanecem presos há mais de 3 anos, sem que tenha havido sequer a conclusão da instrução preliminar.<br>Acrescenta que a demora no trâmite processual decorre exclusivamente da inércia do Poder Judiciário, por ineficiência de seu aparato administrativo, em afronta aos princípios da razoabilidade e da razoável duração do processo, salientando que a ação penal é desprovida de complexidade, sem expedição de cartas precatórias ou instauração de qualquer incidente processual.<br>Destaca, ainda, que a morosidade judicial viola o disposto no art. 412 do Código de Processo Penal - CPP, que estabelece prazo de 90 dias para conclusão da instrução preliminar do Júri, e que esta circunstância tem se tornado corriqueira perante o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam revogadas as prisões preventivas impostas aos pacientes.<br>Pedido de liminar indeferido às fls. 468/470.<br>Informações prestadas apenas pelo Tribunal de origem às fls. 484/509.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O prese nte habeas corpus encontra-se prejudicado.<br>Isso porque, em consulta processual à página eletrônica do TJ/PE verificou-se que, em 1º/12/2025, nos autos da Ação Penal n. 0014869-62.2022.8.17.2001, que aqui se trata, foi proferida sentença de pronúncia.<br>Conforme orientação jurisprudencial pacificada no enunciado n. 21 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>Assim, cessado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo, evidencia-se a perda de objeto do mandamus.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA