DECISÃO<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Estado do Paraná. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reforamada para afastar a litigância de má-fé e redisciplinar o critério para a base de cálculos dos honorários advocatícios e fixá-los em quantia certa. O valor da causa foi fixado em R$ 4.183.572,00 (quatro milhões, cento e oitenta e tres mil, quinhentos e setenta e dois reais).<br>O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:<br>AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL APONTANDO COMO CAUSA DE PEDIR A MOTIVAÇÃO FIGURATIVA EXPRESSADA EM ATO DECISÓRIO PRATICADO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO AGENTE PÚBLICO E DO ESTADO DO PARANÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DO AGENTE PÚBLICO QUE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FORMA REGRESSIVA. APLICABILIDADE DA REGRA DO ART. 143 DO CPC, DO ART. 49 DA LEI COMPLEMENTAR  35/79 E INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CF. PERMANÊNCIA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE COM A CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO AO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ NÃO CARACTERIZADA, POIS DA NARRATIVA DO FATO APONTADO COMO CAUSA DE PEDIR E A PRETENSÃO DEDUZIDA NÃO APRESENTAM CONFORMIDADE COM QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISCIPLINADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O acórdão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná enfrentou impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita, afirmando, de forma categórica, que a declaração de pobreza, embora suficiente ao deferimento inicial da benesse, possui natureza de presunção relativa e admite prova em contrário, nos termos da Lei nº 1.060/1950, art. 4º e art. 7º. Ao analisar o quadro probatório, o Relator concluiu pela existência de elementos que afastavam a hipossuficiência do apelante, notadamente a propriedade de diversos imóveis de alto padrão e a manutenção de caderneta de poupança com saldo superior a cem mil reais, circunstâncias extraídas das declarações de imposto de renda. Reputou-se, ademais, que o apelante não demonstrou, por meio de documentos idôneos, a alegada impossibilidade de arcar com custas e despesas (fls. 1242-1247; 1285-1291). Em consequência, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a revogação da gratuidade e a multa do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/1950, por tentativa de indução do juízo em erro (fls. 1247; 1291), assentando-se, com a cautela devida, que a mera posse de bens não se confunde com disponibilidade financeira, mas que, à míngua de prova concreta em sentido contrário, não se configurou a miserabilidade jurídica do apelante.<br>Nos embargos de declaração interpostos contra o acórdão que negara provimento à apelação, a 10ª Câmara Cível rejeitou os aclaratórios por inexistência de contradição, obscuridade ou omissão, destacando tratar-se de mero inconformismo voltado a rediscutir o mérito. Ao sustentar a improcedência dos embargos, o Relator transcreveu precedentes do Superior Tribunal de Justiça que sedimentam a função integrativa dos declaratórios e rechaçam o seu uso como via substitutiva de recurso próprio, além de precedentes da própria Câmara, enfatizando que não há vício quando todas as questões foram apreciadas e a pretensão se resume à alteração do resultado do decisum (fls. 1293-1298).<br>No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo interno no agravo em recurso especial, a Quarta Turma, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, manteve a negativa de provimento ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório. Registrou-se que, embora a declaração de pobreza possua presunção relativa  entendimento já consolidado  , a Corte estadual formara sua convicção com base em elementos concretos (imóveis de alto padrão, poupança significativa), de modo que a inversão das premissas exigiria revolvimento de provas, vedado na via especial (fls. 1332-1333; 1336-1338; 1375-1376). A Turma consignou ainda que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) aplicada aos embargos declaratórios reputados protelatórios também não poderia ser afastada sem nova incursão probatória. Em sede de embargos de declaração no agravo interno, a mesma Turma, também por unanimidade, rejeitou os declaratórios por ausência de omissão (CPC/2015, art. 1.022), reafirmando que a parte buscava rediscutir temas já enfrentados  inclusive a aplicação da Súmula 7/STJ  e que não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta integralmente as questões essenciais (fls. 1344-1346; 1347-1352; 1353-1354).<br>Em julgamento conexo, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná apreciou apelação em impugnação à assistência judiciária gratuita, e, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, substituiu critério objetivo por critério subjetivo para aferição da hipossuficiência. Assentou que a presunção prevista no art. 4º da Lei nº 1.060/1950 é iuris tantum, podendo ser elidida mediante prova em contrário, e que compete ao requerente demonstrar, por documentos atuais, a miserabilidade alegada. À luz das declarações de imposto de renda (2010/2011 e 2011/2012), registrou-se a propriedade de diversos imóveis e a existência de poupança com R$ 170.476,37, concluindo-se pela capacidade de arcar com as despesas processuais (fls. 1639-1646).<br>Em outro feito, a 1ª Câmara Cível enfrentou apelação em ação de indenização por dano moral proposta contra o Estado do Paraná e magistrado que, no exercício de função correicional em processo administrativo, utilizou linguagem figurativa crítica ao requerente. Após afastar a legitimidade passiva do agente público  à luz do art. 143 do Código de Processo Civil (CPC/2015) e do art. 49 da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura), interpretados em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF)  , a Câmara manteve a improcedência da ação quanto ao Estado, assentando que a expressão figurativa lançada na decisão administrativa não caracterizava violação aos direitos da personalidade do autor, por estar circunscrita ao exercício da função e adstrita aos limites da investigação administrativa, sem projeção de animus lesivo à honra fora do contexto (fls. 2048-2059). Afastou-se, outrossim, a condenação por litigância de má-fé, por não se subsumir o comportamento às hipóteses do art. 80 do CPC/2015, e redisciplinaram-se os honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os por apreciação equitativa (CPC/2015, art. 85, § 8º), diante da desproporção entre o valor da causa (R$ 4.183.572,00) e eventual proveito econômico estimado em hipóteses de procedência, com fundamento em critérios de zelo, local da prestação, natureza da causa e trabalho realizado (fls. 2060-2062).<br>O recorrente particular interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando: violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC/2015) por julgamento extra petita; negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022) e insuficiência de fundamentação (CPC/2015, art. 489, § 1º); afronta aos arts. 7º, 371 e 375 do CPC/2015 e aos arts. 12, 17, 21, 186 e 927 do Código Civil (CC/2002), ao sustentar omissão correicional e abuso de direito com violação de direitos da personalidade, em razão de linguagem reputada ofensiva no decisum administrativo. Invocou, ainda, o Tema 940/STF e o REsp 1.842.613/SP, para sustentar a legitimidade do agente público quando a conduta danosa é "irregular", isto é, estranha às atribuições funcionais, e requereu a cassação do acórdão para novo julgamento ou a imediata aplicação do direito à espécie (fls. 2203-2223).<br>No juízo de admissibilidade, a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná inadmitiu o recurso especial do particular, aplicando as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal por ausência de prequestionamento quanto aos arts. 141 e 492 do CPC/2015, e a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao mérito, por demandar reexame de provas para rediscutir ilegitimidade passiva do agente e a inexistência de dano moral, em linha com precedentes sobre responsabilidade civil e revolvimento fático. Reafirmou, ainda, a inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por ter havido apreciação das questões essenciais (fls. 2282-2285).<br>Contra essa decisão, foi interposto agravo em recurso especial pelo particular, que rebateu, pontualmente, os óbices sumulares. Quanto às Súmulas 282 e 356/STF, afirmou haver prequestionamento  inclusive ficto (CPC/2015, art. 1.025)  das matérias suscitadas, notadamente a correlação entre causa de pedir e pedidos (CPC/2015, arts. 141 e 492), a negativa de prestação jurisdicional (CPC/2015, art. 1.022) e a fundamentação adequada (CPC/2015, art. 489, § 1º), e que o acórdão teria incorrido em extra petita ao tratar a controvérsia sob a ótica de dolo/fraude (CPC/2015, art. 143, I), quando o pedido de responsabilização do Estado foi amparado no inciso II (omissão). Relativamente à Súmula 7/STJ, sustentou que a controvérsia é eminentemente de direito, dispensando revolvimento fático, com possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, nos termos da jurisprudência da Corte, e reiterou a tese de violação aos direitos da personalidade e de abuso de direito, citando o REsp 1.842.613/SP, no qual se distinguiu a responsabilidade do Estado (exercício regular) da responsabilidade direta do agente (conduta irregular). Requereu o processamento do agravo e o provimento do recurso especial (fls. 2288-2304).<br>Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:<br>No caso em exame, a pretensão de direito material está calcada em fato único descrito na decisão proferida no âmbito de um processo administrativo instaurado a pedido do próprio autor da presente ação. Toda a argumentação desenvolvida pela sentença está voltada para esse fato, razão pela qual não é possível qualificá-la de nula por ausência de fundamentação. A sentença que examinou a única questão envolvendo o dano moral decorrente de expressão figurativa explanada pelo julgador fazendo referência ao conteúdo da decisão proferida no processo administrativo, não pode ser reconhecida como imotivada. Assim sendo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.<br> .. <br>O artigo 143 do Código de Processo Civil prescreve que o juiz responde regressivamente por perdas e danos, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Nos parece importante esclarecer que a culpa decorrente da atividade não proporciona ao magistrado o dever de indenizar, salvo na hipótese prevista no inciso II que trata de atos voltados ao regular desenvolvimento do processo. Por outro lado, o ato jurisdicional ou administrativo praticado pode projetar o dever de indenizar do Estado, que responsabilizado, pode voltar-se regressivamente contra o magistrado quando agir com dolo ou fraude. A narrativa da causa de pedir da pretensão indenizatória não indica a possibilidade da conduta do magistrado ser analisada sob a ótica dolosa ou fraudulenta. Assim, afasto a preliminar de legitimidade passiva ad causam do agente público.<br>Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA