DECISÃO<br>O presente writ, impetrado em benefício de ROBSON DIAS DA SILVA - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0001744-74.2014.8.26.0346), comporta pronto acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de que a confissão foi utilizada para fundamentar a condenação, impondo-se seu reconhecimento como atenuante e, sendo circunstâncias de igual preponderância, sua compensação integral com a reincidência.<br>Em que pese as decisões aqui hostilizadas datarem dos anos de 2015 e 2016 (sentença e acórdão, respectivamente), quase 10 anos antes da presente impetração, de fato observa-se que não houve a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, contrariando a jurisprudência vigente à época.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.341.370/MT, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 17/4/2013 e HC n. 130.797/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.<br>Ademais, de acordo com o atual entendimento deste Superior Tribunal (Tema Repetitivo 585/STJ), é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não.<br>Por fim, no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.194, esta Corte firmou também o entendimento de que (grifo nosso):<br>"1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade".<br>Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:<br>Mantida a fixação da pena-base em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, na segunda etapa compensa-se integralmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na terceira etapa, incide a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, no percentual de 1/3, resultando a reprimenda em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 777 dias-multa, a qual torno definitiva, em face da ausência de outras circunstâncias legais.<br>O regime inicial permanece o fechado.<br>Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para reconhecer a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a reincidência, resultando a reprimenda do paciente em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa, no regime inicial fechado, mantendo os demais termos já fixados.<br>Comunique-se com urgên cia.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publiqu e-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>Ordem concedida, liminarmente, nos termos do dispositivo.