DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAYTON JOSÉ REZENDE MOREIRA contra acórdão da 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Revisão Criminal n. 5028998-64.2025.4.04.0000/RS, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ILICITUDE DA PROVA. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Revisão Criminal ajuizada contra sentença condenatória por Descaminho (art. 334, § 1º, III, do CP, em continuidade delitiva), buscando a desconstituição do julgado sob alegação de ilicitude da prova por violação do sigilo postal e aplicação retroativa de novo entendimento jurisprudencial do STF (Tema 1.041).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de desconstituir sentença condenatória transitada em julgado com base em mudança de entendimento jurisprudencial superveniente (Tema 1.041 do STF) sobre a licitude da prova; e (ii) a alegada ilicitude das provas (Representações Fiscais para Fins Penais - RFFPs) por violação do sigilo postal e a consequente nulidade da condenação por Descaminho.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A Revisão Criminal é uma ação de natureza autônoma e caráter excepcional, destinada à correção de erro judiciário manifesto, não se prestando como *sucedâneo recursal* para reapreciação de provas e teses já debatidas e rejeitadas, conforme o art. 621 do CPP.<br>4. A alegação de que a condenação estaria em conflito com uma tese jurisprudencial firmada posteriormente (Tema 1.041 do STF) não se enquadra nas hipóteses taxativas de admissibilidade da Revisão Criminal. A jurisprudência dominante veda a discussão de mudança de entendimento jurisprudencial superveniente, mesmo que favorável ao réu, em respeito à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.<br>5. O ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa (irretroatividade in pejus), sendo juridicamente impossível estender essa regra para alcançar a interpretação judicial da lei conferida pelos tribunais à época do julgamento.<br>6. A materialidade do crime de Descaminho foi estabelecida com base em Representações Fiscais para Fins Penais, Autos de Infração e Termos de Retenção e Lacração de Volumes, documentos que gozam de presunção de legitimidade e são pacíficos para comprovar a materialidade e autoria nesses crimes.<br>7. As alegações de nulidade e ilicitude das provas (por ausência de fundados indícios, falta de formalização e inobservância do art. 10 da Lei nº 6.538/1978) já eram passíveis de arguição durante o processo de conhecimento e em sede recursal, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em Revisão Criminal.<br>8. A pretensão de absolvição por nulidade da prova, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, não é acolhida, uma vez que as alegações de ilicitude da prova e de retroatividade de entendimento jurisprudencial foram rejeitadas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>9. Revisão Criminal improcedente.<br>Tese de julgamento:<br>10. A Revisão Criminal não é o meio adequado para rediscutir a valoração da prova ou aplicar retroativamente mudança de entendimento jurisprudencial superveniente, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XII; CP, art. 71; art. 334, § 1º, inc. III; CPP, art. 157, § 1º; art. 386, inc. II e VII; art. 621, inc. I; Lei nº 6.538/1978, art. 10.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.041. (e-STJ, fls. 390-391)<br>Na presente impetração, sustenta-se, em síntese, a ilicitude das provas que embasaram a condenação do paciente, decorrente da abertura de encomendas postais pela Receita Federal sem autorização judicial e sem a observância das cautelas previstas no art. 10, inciso II, c/c parágrafo único, da Lei n. 6.538/1978.<br>Alega-se que as encomendas, regularmente postadas junto aos Correios, encontravam-se protegidas pela garantia constitucional do sigilo da correspondência (art. 5º, inciso XII, da Constituição da República), sendo indispensável, diante de eventual suspeita, a prévia obtenção de ordem judicial para acesso ao seu conteúdo.<br>Argumenta-se que a legislação aduaneira invocada pela autoridade fiscal não prevalece sobre a Lei n. 6.538/1978, porquanto esta disciplina especificamente as hipóteses de licitude da abertura de correspondências, com finalidade probatória penal, impondo, como requisito obrigatório, a presença do remetente ou do destinatário, o que não teria sido observado no caso concreto.<br>Sustenta-se que, conforme se extrai do Termo de Retenção/Lacração de Volumes e da Intimação Fiscal juntados à Representação Fiscal para Fins Penais, as encomendas teriam sido abertas de ofício pelos agentes da Receita Federal, sem prévia notificação do paciente para acompanhar o procedimento, circunstância que tornaria ilícita a diligência realizada.<br>Defende-se, ainda, que a própria descrição constante dos documentos administrativos evidencia que a abertura das encomendas ocorreu no momento da retenção, pois somente assim seria possível a identificação prévia do conteúdo, da natureza e da origem das mercadorias, o que demonstraria a violação antecipada do sigilo postal.<br>A impetração sustenta que não foram observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.116.949 (Tema 1.041), notadamente a inexistência de elementos concretos que justificassem a suspeita, a ausência de formalização adequada do procedimento, a inexistência de decisão judicial prévia e a falta de notificação do remetente para acompanhar a abertura das encomendas.<br>Diante disso, requer-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas com a abertura das encomendas postais, bem como de todas aquelas delas derivadas, com fundamento no art. 157 do Código de Processo Penal e na teoria dos frutos da árvore envenenada, culminando no desentranhamento do conjunto probatório e na absolvição do paciente, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal.<br>Pleiteia-se, ainda, a concessão da ordem para que o Tribunal de origem examine o mérito da revisão criminal à luz da jurisprudência desta Corte Superior, ou, alternativamente, a concessão da ordem de ofício para reconhecimento do constrangimento ilegal apontado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>De início, observa-se que o ato apontado como coator consubstancia-se em acórdão proferido pela Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por unanimidade, julgou improcedente revisão criminal ajuizada pelo paciente contra condenação definitivamente transitada em julgado pelo crime de descaminho.<br>A decisão impugnada enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses deduzidas na via revisional, afastando tanto a alegação de ilicitude das provas quanto a pretensão de aplicação retroativa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.041, sob o fundamento de que a revisão criminal possui hipóteses de cabimento taxativas, não se prestando à rediscussão de matéria já apreciada no processo de conhecimento nem à incidência retroativa de mudança jurisprudencial superveniente.<br>Nesse contexto, não se verifica, de plano, ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder aptos a autorizar a intervenção excepcional desta Corte pela via do habeas corpus.<br>Com efeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, tampouco como instrumento para rediscutir o mérito de condenação transitada em julgado, especialmente quando inexistente demonstração inequívoca de violação direta à liberdade de locomoção por ato manifestamente ilegal.<br>No caso, a condenação do paciente transitou em julgado em 24/10/2023, após o esgotamento das vias recursais ordinárias e extraordinárias, circunstância que reforça a necessidade de observância à coisa julgada penal e ao princípio da segurança jurídica, ambos com assento constitucional.<br>A impetração pretende, em última análise, infirmar o entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à licitude das provas que embasaram a condenação - notadamente as Representações Fiscais para Fins Penais, Autos de Infração e Termos de Retenção e Lacração de Volumes -, sustentando violação ao sigilo postal e aplicação retroativa da tese fixada no Tema 1.041 do STF.<br>Todavia, conforme expressamente consignado no acórdão impugnado, tais alegações já eram plenamente passíveis de arguição durante o processo de conhecimento e nas instâncias recursais ordinárias, não sendo admissível sua rediscussão em sede revisional, muito menos por meio de habeas corpus, que possui cognição ainda mais restrita.<br>Além disso, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior é clara ao afirmar que a superveniência de novo entendimento jurisprudencial, ainda que mais favorável ao réu, não autoriza a desconstituição de condenação transitada em julgado, por não se confundir com hipótese de novatio legis in mellius. A mutação interpretativa da norma penal não se equipara à edição de lei posterior mais benéfica, sendo inaplicável retroativamente por meio de revisão criminal ou habeas corpus.<br>No ponto, a decisão do Tribunal de origem está em plena consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual a revisão criminal não se presta a corrigir alegado erro de interpretação jurídica decorrente de evolução jurisprudencial posterior, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada.<br>Ressalte-se, ainda, que o acórdão impugnado consignou a existência de outros elementos probatórios idôneos a respaldar a condenação, destacando a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pela autoridade fiscal e a suficiência das provas documentais para a comprovação da materialidade e da autoria nos crimes de descaminho, entendimento igualmente alinhado à jurisprudência do STJ.<br>Dessa forma, a pretensão deduzida na presente impetração demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório e rediscussão de fundamentos já apreciados de maneira exauriente pelo Tribunal de origem, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Ausente, portanto, constrangimento il egal evidente ou situação excepcional que justifique a concessão da ordem, impõe-se o não acolhimento da impetração.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA