DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (TJDFT) assim ementado (fls. 102-103):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SINDSASC/DF. LEI Nº 5.184/2013. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOS Nº 0723087-35.2024.8.07.0000. SOBRESTAMENTO. INAPLICABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. TEMA Nº 864/STF. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING. EXPEDIÇÃO DOS REQUISITORIOS. VALORES INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, o pedido inicial foi julgado procedente para condenar o Distrito Federal a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação da sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item "a".<br>2. O acórdão, integrado pelos embargos de declaração, por maioria do Colegiado, reformou em parte a sentença da ação coletiva e estabeleceu que, na condenação imposta à Fazenda Pública, incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.<br>3. Inexiste motivo para sobrestamento do processo em razão da ação rescisória nº 0723087- 35.2024.8.07.0000 sob a alegação de prejudicialidade externa, uma vez que, em 9/12/2024, a eg. 1ª Câmara Cível, não conheceu da referida ação.<br>4. O art. 969 do CPC/15 preleciona que "A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.".<br>5. A sentença proferida na ação coletiva, cujo título executivo originou o presente cumprimento, condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste escalonado da remuneração dos servidores substituídos previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, situação que se diferencia do pedido analisado no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF), qual seja, o de revisão geral anual dos servidores públicos, de modo que não prospera o argumento de violação ao mencionado precedente.<br>6. Inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos valores incontroversos, assim considerados aqueles reconhecidos pelo próprio Distrito Federal na planilha de cálculos juntada com a impugnação.<br>7. Agravos de Instrumento conhecidos. Recurso do Distrito Federal não provido e o da Exequente provido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 179-182).<br>No recurso especial (fls. 199-215), a parte recorrente alega violação dos artigos abaixo relacionados, aos seguintes argumentos:<br>(a) art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015): alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar "a peculiaridade levantada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e reiterada em sede de agravo de instrumento, que justificaria o não levantamento dos valores na pendência de ação rescisória" (fl. 204);<br>(b) art. 313, V, a, do CPC/2015: sustenta a existência de prejudicialidade externa, pois, "como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação" (fl. 207);<br>c) art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC/2015: argumenta que "o r. julgado vai de encontro ao entendimento de que o título executivo judicial indicado pela parte exequente constitui a chamada "coisa julgada inconstitucional", cuja obrigação é inexigível perante o Poder Público" (fl. 209), aduzindo que "no acórdão ora recorrido a questão foi decidida unicamente com base no anterior enfrentamento em ação coletiva, sem ter sido sequer afastada a tese do DF de que a inexigibilidade da obrigação imposta no título executivo judicial se deu na forma do art. 535, III, §§ 5º e 7º do CPC, tal como demonstrado" (fl. 214).<br>Sem contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 273-275).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>O recurso especial tem origem em agravo de instrumento manejado pelo DISTRITO FEDERAL no cumprimento individual de sentença derivado da Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, que reconheceu o direito ao reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013 e ao pagamento de diferenças remuneratórias. O acórdão recorrido afastou o sobrestamento por prejudicialidade externa, rejeitou a tese de inexigibilidade do título por suposta aplicação do Tema 864 do STF e autorizou o prosseguimento do cumprimento quanto aos valores incontroversos reconhecidos pelo próprio ente público.<br>Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando as razões do recorrente, o que não configura violação do dispositivo invocado. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Ainda nessa esteira, frise-se que a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155 /BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 3/8/2016).<br>Quanto ao mais, no caso dos autos, o recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos artigos 313, V, , e 535, §3º, I, do CPC/2015, sem explicar como o acórdão a recorrido teria violado tais dispositivos, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.<br>Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal distrital consignou que (fls. 107-114; grifos próprios):<br> .. <br>O Distrito Federal aponta a necessidade de aguardar o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual se insurge contra a constituição do título executivo (sentença coletiva), objeto de diversos cumprimentos individuais pelos filiados do SINDSASC/DF.<br>A despeito das alegações acerca da existência de prejudicialidade externa apresentadas pelo ente distrital na impugnação ao cumprimento de sentença (ID 223539305, na origem), não há fundamento para sobrestar o processo, uma vez que a mencionada Ação Rescisória sequer foi conhecida, conforme se depreende do acórdão da eg. 1ª Câmara Cível, ementado nos seguintes termos:<br> .. <br>Opostos embargos de declaração naqueles autos rescisórios, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido, em 7/2/2025, pelo e. Desembargador Robson Barbosa (ID 68489010, nos autos da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000).<br> .. <br>Condicionar o pagamento do débito ao trânsito em julgado da ação rescisória promovida pelo ente distrital para desconstituir a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, importa na concessão, por via transversa, de tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo, o que viola o preceito legal exposto no art. 969 do CPC/15 e revela usurpação da competência atribuída ao relator e ao órgão jurisdicional competentes para julgamento da ação rescisória.<br> .. <br>Também não procede a tese de inexigibilidade do título em razão de suposta violação ao decidido no RE nº 905.357/RR, em sede de repercussão geral (Tema nº 864/STF), devendo ser realizado o necessário distinguishing.<br>A Suprema Corte, no referido julgado, fixou a tese de que a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, verbis:<br> .. <br>No caso em apreço, a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, cujo título executivo originou o presente cumprimento, condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste escalonado da remuneração dos servidores substituídos, conforme previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, situação que se diferencia do pedido analisado no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF), qual seja, o de revisão geral anual dos servidores públicos.<br>Tal conclusão foi expressamente adotada pela Corte Suprema no julgamento do Agravo Regimental na ADI nº 7.391, com trânsito em julgado ocorrido em 22/5/2024, na qual a em. Min. Relatora Carmen Lúcia, acompanhada de seus pares, decidiu que a norma impugnada (art. 18 e anexos II, III e IV da Lei Distrital nº 5.184/2013) veicula matéria diversa da que foi julgada no RE nº 905.357/RR (Tema nº 864/STF) e que, no caso específico do reajuste previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, houve indicação expressa da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015, referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. Confira-se a ementa do AgR na ADI nº 7.391:<br> .. <br>E, no caso concreto, o presente cumprimento visa à satisfação de obrigação instituída em decisão judicial transitada em julgado, de modo que o descumprimento do título executivo desafia autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, em respeito ao princípio constitucional da segurança jurídica.<br> .. <br>Por fim, o Distrito Federal afirma que inexiste valor incontroverso nos autos porque, "como ainda está pendente de julgamento definitivo a respectiva tese (inexigibilidade da obrigação), a qual tem o condão de extinguir o presente cumprimento de sentença sem qualquer pagamento há a necessidade do sobrestamento do procedimento executivo até o desfecho da insurgência recursal".<br>Em relação à possibilidade de expedição dos requisitórios pelo valor incontroverso, é mister consignar que decorre do que já foi decidido, rechaçando todas as teses do Distrito Federal.<br>Ademais, não houve, no Agravo de Instrumento nº 0707901-35.2025.8.07.0000, determinação de suspensão do feito de origem, razão pela qual não há motivos que impeçam o prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Acrescente-se que a conclusão ora adotada no recurso interposto pelo Distrito Federal é pela validade e exigibilidade do título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.<br>Por isso, aplicável a matéria decidida nos Temas de Repercussão Geral nº 28 e 792 do STF, sendo cabível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa, essa relativamente aos valores apresentados pelo Distrito Federal com a impugnação (IDs 223539306 e 223539307, na origem), desde que observado o teto previsto na lei vigente à época do trânsito em julgado da sentença.<br> .. <br>Evidencia-se que a parte recorrente além de não ter impugnado diretamente os fundamentos do voto condutor, traz, em seu apelo, argumentação recursal dissociada da fundamentação do acórdão vergastado.<br>Com efeito, da leitura dos trechos do acordão recorrido e cotejando se o que foi decidido pela Corte de origem com as razões do recurso especial, observa-se que a argumentação apresentada está dissociada dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos. Incide, na espécie, o teor das Súmulas 283/STF e 284/STF.<br>Ademais, constata-se, ainda, que a desconstituição das premissas lançadas pelo Tribunal a quo no tocante à inexigibilidade do título demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, procedimento que, em sede especial, é obstado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.