DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE contra acórdão assim ementado (fl. 421 ):<br>DIREITOS CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO DA GE AP: CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÀO. NÀO INCIDÊNCIA DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO DE COBERTURA. NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM AMBIENTE HOSPITALAR E SOB ANESTESIA GERAL. NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADA. PRESCRIÇÃO EFETIVADA POR CIRURGIÃO BUCOMAXILOFACTAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO  428/2017 E SÚMULA NORMATIVA  11 DA ANS. CLÁUSULA CONTRATUAL IMPEDITIVA. ÓBICE AFASTADO. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À VIDA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. DEVER DA ENTIDADE DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS C ARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA. OBRIGAÇÃO JÁ CONTEMPLADA EM CONTRATO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÀO INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOC ATÍC IOS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Os autos vieram conclusos para análise.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir "se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde" (Recursos Especiais n. 2.197.574/SP e 2.165.670/SP).<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.<br>Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.365) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA