DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO GUSTAVO ROMANO MAFRA FERNANDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0072135-18.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que, em 26/06/2025, o paciente teria sido preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, § 2º, caput da Lei n. 12.850/2013.<br>O impetrante sustenta que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva teria sido decretada e mantida sem justa causa e ao arrepio da lei, com fundamentos genéricos de garantia da ordem pública.<br>Afirma que a investigação teria atribuído ao paciente a alcunha "Mafrost" sem prova concreta, baseada em suposições oriundas de conversas de terceiro investigado. Alega que, no cumprimento da busca domiciliar, não teria sido encontrado nenhum ilícito, e que o paciente teria colaborado com a investigação.<br>Argumenta que o paciente seria primário, de bons antecedentes, possuiria residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares. Expõe, como medida menos gravosa, a suficiência de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 110/112.<br>Informações prestadas às fls. 154/155.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 178/180, opinando pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 32/36):<br>Diante dos fatos ora narrados, a extrema gravidade dos delitos cometidos impõe a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução processual e para assegurar futura aplicação da lei penal, o que somado com a falta de demonstração de vínculo dos representados com o distrito da culpa, ao menos em sede de cognição restrita, sem a aplicação da medida excepcional da prisão preventiva, a instrução criminal correria o risco de ser prejudicada.<br>(..)<br>Neste ponto, a análise do aparelho celular apreendido revelou um esquema organizado de tráfico de drogas, com diversas pessoas associadas, cada uma desempenhando funções específicas como venda, entrega, armazenamento de drogas e armas.<br>Registra-se, por oportuno, que conforme denúncia oferecida nos autos principais "JOÃO GUSTAVO ROMANO MAFRA FERNANDES, vulgo "Mafrost", mantinha atuação direta vinculada ao núcleo operacional do tráfico de entorpecentes e à logística de distribuição de substâncias ilícitas entre as cidades de Maringá e Cianorte/PR. Em uma das conversas, João Mafra se compromete a trazer para Cianorte uma variedade de maconha denominada "Ice", oriunda da cidade de Maringá, como forma de compensação financeira pelo fornecimento anterior de outra variedade, o "Dry". JOÃO MAFRA possuía importante contribuição no fornecimento de ecstasy a organização criminosa, na medida em que aproveitava-se do fácil acesso para compra da droga em Maringá e distribuía ao grupo criminoso (eventos 1.4, 1.23, 66.12, e 66.20/21)."<br>O Tribunal de origem, por sua vez, assim manteve a segregação cautelar (fls. 19/28):<br>A par disso, o impetrado foi amparado na existência de um dos fundamentos do decisum artigo 312 do Código de Processo Penal, qual seja, na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente ( ), evidenciada pelo fato de, periculum libertatis supostamente, integrar organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, bem como na necessidade de fazer cessar a atividade delituosa de grande magnitude.<br>(..)<br>Dessa forma, como bem destacado pela autoridade impetrada, há elementos que indicam que o paciente João Gustavo era responsável por trazer para Cianorte a variedade de maconha denominada "Ice", oriunda da cidade de Maringá, como forma de compensação financeira pelo fornecimento anterior de outra variedade, conhecida como "Dry". Consta, ainda, que o paciente exercia papel relevante no fornecimento de ecstasy à organização criminosa, aproveitando-se do fácil acesso à droga em Maringá para distribuí-la ao grupo. Tais circunstâncias justificam a manutenção da medida cautelar mais gravosa, como forma de interromper a atividade delitiva.<br>(..)<br>Ademais, trata-se de investigação de elevada complexidade, voltada à desarticulação de organização criminosa altamente estruturada e dedicada ao tráfico de drogas na cidade de Cianorte, tendo a representação para a prisão do paciente e dos demais denunciados ocorrido em 23/06/2025. Assim, não há que se falar em ausência de contemporaneidade.<br>Dos excertos transcritos, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, diante da especial gravidade dos fatos, evidenciada pela atuação, em tese, do paciente em grupo criminoso voltado ao tráfico de drogas, com ampla distribuição de entorpecentes, além de envolvimento com armas de fogo e munições, justificando-se a sua constrição cautelar como forma de garantir a ordem pública, evitando-se a perpetuação das atividades criminosas desenvolvidas.<br>Nessa esteira, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022).<br>Tal circunstância demonstra a periculosidade da agente e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Com efeito,<br>(a) jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior gravidade do tráfico, tais dados são bastantes para demonstrar a periculosidade social do réu e a necessidade de garantir a ordem pública, ante o fundado receio de reiteração delitiva (RHC n. 193.876/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/4/2024).<br>Exemplificativamente:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Apresentada fundamentação idônea para a prisão cautelar, consistente na gravidade concreta da conduta, evidenciada na expressiva quantidade de entorpecente (270 gramas de cocaína), não há falar-se em ilegalidade.<br>2. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319 do CPP). Precedentes." (AgRg no HC n. 781.094/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. AUTORIA. NEGATIVA. FLAGRANTE. NULIDADE. SUPRESÃO DE INSTÂNCIA.<br>(..)<br>2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois, segundo a decisão que a impôs, o agravante foi flagrado em posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente, a saber, aproximadamente 318g (trezentos e dezoito gramas) de crack e 422g (quatrocentos e vinte e dois gramas) de maconha, além de uma balança de precisão. Dessarte, está evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.110/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (500 G DE COCAÍNA). PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. PERICULOSIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 178.381/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).<br>Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.<br>Quanto à alegada ausência de contemporaneidade, a Suprema Corte entende que a contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021).<br>Esta Corte Superior comunga do mesmo entendimento, não estando a contemporaneidade restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado (AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023).<br>Desse modo, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA