DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 284/STF.<br>O agravante argumenta que houve violação aos artigos 223, 537, § 1º, inciso I, e 1.026 do Código de Processo Civil em razão da desproporção entre a multa processual aplicada (astreintes) e o efetivo prejuízo dos agravados. Argui que, mesmo que o valor da multa, inicialmente fixado em R$ 300,00 (trezentos reais por dia), tenha sido reduzido para o valor atualizado da unidade imobiliária, teria atingido o montante desproporcional de R$ 314.827,22 (e-STJ fls. 215).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem nos seguintes termos (e-STJ fls. 201):<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por RIUZI OCADA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 5ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Ofensa aos arts. 223, 537, § 1º, I, 805, parágrafo único, e 1.026 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem Documento recebido eletronicamente da origem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>No caso, verifica-se, inicialmente, que os dispositivos cuja violação o agravante imputa ao acórdão do Tribunal de origem não foram debatidos pelo Colegiado estadual, carecendo-lhes o necessário prequestionamento que autorize o conhecimento da insurgência na via especial. É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 211/STJ.<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado a título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento defeso em sede especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, quando agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, o que, conforme destacado pelo acórdão recorrido, ocorreu na hipótese.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais por esta Corte é vedada em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, podendo este óbice ser excepcionalmente afastado apenas quando a quantia estipulada for comprovadamente irrisória ou exorbitante, o que não ficou demonstrado.<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à proporcionalidade e à razoabilidade do montante fixado à título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>3. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.927/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA<br>1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.479.019/SP (DJe de 19/05/2025), firmou posicionamento vinculante no sentido de que:<br>"consoante a regra do art. 537, § 1º, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à "multa vincenda"", e não à vencida, com na hipótese. Ressalva de entendimento pessoal do relator quanto ao tema.<br>2.2. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.954.608/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTE EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REDIMENCIONAMENTO. ALTERAÇÃO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do NCPC) permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada. Precedentes.<br>2. A alteração das astreintes, após o redimensionamento efetuado pela Corte a quo, com base nas peculiaridades do caso, encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.501.420/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 6/11/2019.)<br>Por fim, colhe-se dos autos que o magistrado singular já havia procedido à redução do valor da multa para o valor atualizado do imóvel e que contra essa decisão não se insurgiu o agravante, tendo se operado preclusão consumativa (e-STJ fls. 30):<br>Com relação ao valor da multa, verifica-se dos autos que o magistrado já procedeu com a redução para o valor atualizado do imóvel (v. fls. 1887/1888 dos referidos autos). Contra essa decisão não se insurgiu o agravante. Dessa forma, vê-se que a matéria está preclusa.<br> Grifos acrescidos <br>Esse fundamento, nucleado na ocorrência de preclusão consumativa, encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja Corte Especial estabeleceu que é, de fato, passível de preclusão consumativa a pretensão de revisão do montante acumulado da multa cominatória, na medida em que ostenta natureza patrimonial e disponível.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1. Ação de consignação em pagamento.<br>2. No julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024), a Corte Especial, em novo debate acerca da possibilidade de revisão da multa cominatória, decidiu o seguinte:<br>(i) "se a incidência da multa durante o período de inadimplência alcança valores exorbitantes, seja porque o devedor permaneceu inerte e não requereu a revisão ou exclusão, seja porque o magistrado não agiu de ofício, qualquer decisão que venha a ser proferida somente poderia provocar, em regra, efeitos prospectivos";<br>e (ii) "há preclusão consumativa no tocante ao montante acumulado da multa cominatória, pois ostenta natureza patrimonial e disponível".<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>(AREsp n. 2.779.623/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA. REDUÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".<br>2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.<br>3. No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado.<br>4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.<br>(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>O caso em análise se amolda, portanto, aos precedentes citados, inviabilizando-se o conhecimento da pretensão recursal também pelo óbice da Súmula nº 83/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em relação ao arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), sua implementação está condicionada à prévia fixação pelas instâncias de origem, sendo que na espécie não é cabível, porquanto este recurso especial foi tirado de agravo de instrumento, hipótese em que não há fixação de sucumbência no acórdão recorrido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA