DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por DANIELY MARIA QUEIROZ CARNEIRO contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 18/11/2024.<br>Concluso para o gabinete em: 16/10/2025.<br>Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada por LUCIANO ALVES PATRÍCIO e OUTROS (agravados), em face da agravante e OUTROS, na qual requer o reconhecimento de responsabilidade civil por suposto erro no tratamento de saúde que culmina no óbito de sua genitora (erro na colocação de cateter e na realização de homodiálise).<br>Decisão interlocutória: indeferiu o p edido de exclusão da agravante do polo passivo da presente demanda.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo de instrumento - Ação indenizatória - Erro médico - Apuração da responsabilidade do estabelecimento hospitalar e médico - formação de litisconsórcio - possibilidade - precedente do Superior Tribunal de Justiça - Desprovimento.<br>- É sabida a possibilidade de responsabilização solidária do profissional médico e hospital, nos termos do art. 14, §4º do CDC.<br>- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a formação de litisconsórcio passivo entre profissional médico e nosocômio para apuração da cadeia de responsabilidade. (e-STJ fl. 832)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 113, 114, 117, e 485, § 4º, e § 5º do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o litisconsórcio é passivo facultativo, permitindo a exclusão da requerida independentemente da anuência dos demais requeridos. Aduz que a desistência parcial formulada pelo autor deve ser homologada sem necessidade de concordância dos litisconsortes. Argumenta que a manutenção da requerida no polo passivo contraria a legislação processual ao desconsiderar a prerrogativa do autor de escolher contra quem litigar. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o acórdão não enfrentou a natureza do litisconsórcio e os efeitos do pedido de desistência.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 113, 114, 117, e 485, § 4º, e § 5º do CPC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, portanto, a Súmula 211/STJ.<br>Além disso, no que se refere à alegação de prequestionamento da matéria em razão do teor do art. 1.025 do CPC, cabe ressaltar que o dispositivo citado dispõe que serão incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Entretanto, na situação posta em análise, esta Corte não entende pela existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (sobretudo pela ausência de indicação de violação do art. 1.022 do CPC, referente à negativa de prestação jurisdicional), o que impede a inclusão dos dispositivos mencionados nas razões do recurso especial no bojo do acórdão impugnado para fins de prequestionamento da matéria.<br>Por derradeiro, ressalta-se que eventual alegação de serem de ordem pública os temas insertos nos dispositivos legais mencionados não torna indispensável o devido prequestionamento. Nesse sentir: AgInt no AREsp 1.021.641/MG (3ª Turma, DJe 19/05/2017) e AgInt no AREsp 613.606/PR (4ª Turma, DJe 17/05/2017).<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente, qual seja, a violação dos arts. 113, 114, 117, e 485, § 4º, e § 5º do CPC, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.760.074/RS (Terceira Turma, DJe de 20/2/2025) e AgInt no AREsp n. 1.367.343/PR (Quarta Turma, DJe de 7/3/2024).<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação dessas nas penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO.<br>1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial<br>3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.