DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VANDERLÚCIA FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridades coatoras o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, nos autos de Habeas Corpus n. 0629830-46.2025.8.06.000, e o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Iguatu/CE, nos autos do Processo n. 0201814-17.2025.8.06.0302.<br>Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 6/10/2025, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O TJCE, ao julgar o writ originário, denegou a ordem, mantendo a custódia preventiva em razão da garantia da ordem pública, destacando a apreensão de 121 g de cocaína e 45 g de maconha , além de apetrechos típicos da traficância, e o risco de reiteração delitiva (fls. 15).<br>O impetrante afirma que a paciente faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de criança menor de 12 anos, invocando os arts. 318, III e V, 318-A e 318-B do CPP. Argumenta que a imprescindibilidade materna está presente, pois o filho D. E. da S. F., de 4 anos, encontra-se em intervenção precoce no CAPS em razão de diagnóstico preliminar de Transtorno do Espectro Autista (TEA), sendo a paciente a única responsável pelos cuidados, com o genitor atualmente preso (fls. 3). Ressalta que não há vedação legal à concessão da prisão domiciliar e defende que razões humanitárias e o princípio da proteção integral da criança recomendam a substituição da medida extrema.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta dos autos que VANDERLÚCIA FERREIRA DA SILVA foi presa em flagrante, em 6/10/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ocasião em que foram apreendidos 121 g de cocaína e 45 g de maconha, além de petrechos indicativos da mercancia (balança de precisão, sacos plásticos, papel seda e dichavador), tudo no interior da residência da paciente (fls. 41, 43-46, 65-67).<br>A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 7/10/2025, com fundamento na garantia da ordem pública, na gravidade concreta do fato e no risco de reiteração delitiva, destacando-se, ademais, que a paciente é reincidente específica e possui execução penal em curso por tráfico (fls. 14-16, 78-89).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar o habeas corpus originário, conheceu do writ e denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar e indeferindo a substituição por prisão domiciliar (fls. 11-12, 18-21).<br>A Defesa requer a substituição da preventiva por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de criança menor de 12 anos e imprescindível a seus cuidados (fls. 2-5, 9-10).<br>A decisão impugnada está assim fundamentada (fls. 18-20):<br>Conforme exposto, o magistrado de primeiro grau indeferiu a conversão da prisão cautelar em domiciliar, considerando que a paciente exercia a atividade ilícita de comercialização de entorpecentes em sua própria residência, destacando-se ainda que, durante sua ausência, a genitora da paciente estava responsável pelos cuidados do filho.<br>A comercialização de entorpecentes no interior da residência expõe diretamente o filho menor ao convívio com um ambiente delituoso, configurando evidente violação ao princípio da proteção integral da criança, caracterizando não apenas grave ameaça à ordem pública, mas também risco à segurança e ao bem-estar do menor.<br>Portanto, neste momento, a condição de maternidade não exime a genitora de um tratamento mais rigoroso, especialmente quando suas ações colocam em risco o bem-estar do filho menor de idade, ao expô-lo ao tráfico de drogas, configurando um ambiente familiar prejudicial ao seu desenvolvimento. Além disso, suas condutas comprometem a ordem pública, diante de indícios de envolvimento com o tráfico de drogas e reiteração delitiva.<br>Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>Desta forma sendo necessário o afastamento da paciente do convívio social ante a sua periculosidade, a aplicação das medidas cautelares, mostram-se inadequadas ou ineficientes, como ocorre no caso dos autos.<br>Considerando que a decisão vergastada se encontra motivada idoneamente, as condições pessoais favoráveis do agente se mostram irrelevantes no caso em comento, assim como insuficientes para o acautelamento da ordem pública outras medidas cautelares diversas da prisão diante do risco concreto de reiteração delitiva. (AgRg no HC n. 899.480/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, D Je de 20/6/2024.).<br>No caso concreto, as instâncias ordinárias assentaram, de forma motivada, a inaplicabilidade da prisão domiciliar, por duas ordens de razões: (i) a prática do tráfico no interior da residência, expondo diretamente o filho menor a ambiente delituoso e de extrema vulnerabilidade, contexto que configura a "situação excepcionalíssima" apta a afastar a substituição (fls. 18-20); e (ii) a não imprescindibilidade dos cuidados maternos, à vista de que a genitora da paciente, que recebeu os agentes e autorizou o ingresso, assumia os cuidados do menor durante a ausência da custodiada (fl. 15).<br>Além disso, o TJCE reafirmou a idoneidade da manutenção da preventiva para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do fato (apreensão de 121 g de cocaína e 45 g de maconha, com balança de precisão, papel seda, sacos plásticos e dichavador), e do risco de reiteração delitiva evidenciado por condenação anterior por tráfico e execução penal em curso, tornando inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas (fls. 14-16, 19-20). A decisão apoiou-se, ainda, em precedentes do STJ sobre a excepcionalidade da prisão domiciliar quando o tráfico ocorre no ambiente doméstico (AgRg no HC n. 929.257/SP; AgRg no RHC n. 189.894/RN) e na Súmula 52 do TJCE (fls. 16, 19-20).<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser incabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, de mãe de menor de 12 (doze) anos, em razão de de reincidência. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. ORDEM DENEGADA.<br>1. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>2. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente justificada para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva.<br>3. O art. 318-A ao Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa e II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.<br>4. A despeito da previsão contida nos incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, nada obsta que o julgador eleja, no caso analisado, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral proteção do menor.<br>5. Hipótese em que a Paciente é reincidente específica no crime de tráfico de drogas e possui outras anotações criminais pelo mesmo delito, além de haver confessado a prática do tráfico na presença da filha menor, o que demonstra que os seus filhos vivem em contexto de risco e insegurança, pois expostos às constantes atividades ilícitas cometidas pela Acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 605.576/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PERICULOSIDADE DA AGENTE. RÉ REINCIDENTE ESPECÍFICO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.<br>2. A Corte de origem, ao minudenciar a conjuntura do flagrante, apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco de reiteração delitiva, visto que "a mencionada ré cumpre pena por tráfico (processo 0000293-17.2022.8.26.0028), reforçando o perigo à ordem pública com sua liberdade".<br>3. em relação ao pedido de prisão domiciliar, apontou a Corte de origem que "trata-se de paciente que, como mencionado anteriormente, responde em tese pelo crime tipificado no artigo 35 da Lei 11.343/06, e levou para o lar, o comércio espúrio de entorpecente, bem como cumpre pena por tráfico no processo 0000293-17.2022.8.26.0028 e já foi condenada também por cometimento de outro delito de tráfico, e estava em liberdade provisória desde 05/07/2019 nos autos 1501271-28.2019.8.26.0220 da 1ª Vara da Comarca de Aparecida e tornou a delinquir".<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 169.745/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022.)<br>Por fim, conforme mencionado na decisão impugnada, a genitora da paciente assumia os cuidados do menor durante a ausência da custodiada. Tal fator deve ser considerado no contexto dos autos.<br>Assim, ainda que a condição de maternidade seja, em regra, protegida pelos arts. 318 e 318-A do CPP, o precedente coletivo do STF admite exceções, e as circunstâncias apuradas  tráfico na residência, reincidência, risco direto à criança e manutenção dos cuidados da criança pela avó  se amoldam precisamente à excepcionalidade impeditiva da domiciliar (fls. 18-20).<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA