DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTÔNIO AUGUSTO PRUDÊNCIO DE SOUSA FILHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 7/8/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.<br>Alega que a decisão impugnada é genérica, fundada na gravidade abstrata do crime, em afronta ao art. 315, § 2º, do CPP.<br>Assevera que não houve individualização da conduta do paciente, pois o decreto apoia-se em diálogo isolado e presume periculosidade.<br>Aduz que inexist e contemporaneidade, porque a prisão foi decretada em 25/6/2025 e, após decurso de tempo, não surgiram fatos novos que indiquem risco atual.<br>Afirma que não se demonstrou a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, em afronta ao caráter excepcional da custódia cautelar.<br>Defende que o uso de processos pretéritos, de 2012 e 2019, substitui indevidamente a análise do fato presente por uma valoração negativa da personalidade do agente.<br>Relata que há urgência para a liminar, diante de mandado ativo e risco imediato à liberdade de locomoção do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado ou alvará de soltura, para que o paciente responda em liberdade.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição parcial constante do acórdão impugnado (fls. 16-19, grifo próprio):<br>Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, especialmente diante do atual estágio da investigação, constato a existência de indícios concretos e consistentes de que os representados integram organização criminosa estruturada, de atuação estadual, notoriamente conhecida como Guardiões do Estado (GDE), cuja relevância no cenário do crime organizado local é expressiva.<br>A representação pela segregação cautelar tem como base, sobretudo, os dados extraídos do aparelho celular apreendido em poder de William de Oliveira Silva, um dos investigados, os quais revelam comunicações e articulações típicas de integrantes de facção criminosa, inclusive com menções diretas a ações delitivas e ao repasse de ordens internas no seio da organização.<br>Tais elementos não apenas reforçam a plausibilidade da imputação, como evidenciam a real e atual inserção dos representados na dinâmica do grupo criminoso, demonstrando que não se trata de fatos isolados ou pretéritos, mas de uma atuação contemporânea, ainda em curso, voltada à consolidação e expansão da facção em diversos bairros da capital.<br>Ressalte-se que a individualização das condutas atribuídas aos investigados, cuja prisão preventiva ora se pleiteia, já se encontra minuciosamente exposta na decisão judicial que decretou a prisão temporária, constante às páginas 439/473 dos autos. Diante disso, com fulcro na técnica da fundamentação aliunde, usualmente admitida e amplamente utilizada no âmbito judicial, remeto-me àquela decisão anterior, por se tratar do mesmo contexto fático-probatório e diante da ausência de alterações relevantes que demandem nova exposição exaustiva neste momento.<br>Tal remissão, longe de configurar deficiência na motivação, representa forma legítima e racional de evitar desnecessária repetição de fundamentos já constantes dos autos, especialmente quando se preserva a clareza e a coerência da construção argumentativa, em conformidade com os princípios da celeridade, economia processual e motivação das decisões.<br>Ademais, na decisão referida, encontram-se descritas de forma clara, individualizada e circunstanciada as condutas específicas de cada um dos representados, demonstrando sua vinculação com a organização criminosa investigada.<br>Dando continuidade, essa facção, de origem local, é amplamente reconhecida pelo seu grande poder bélico e pela extrema violência com que conduz suas atividades ilícitas em todo o Estado do Ceará. Seu histórico de crimes inclui uma série de atos brutais, que evidenciam sua periculosidade e o impacto negativo que exerce sobre a segurança pública.<br>Um dos episódios mais emblemáticos da crueldade dessa organização foi a chacina ocorrida no bairro Cajazeiras, na periferia de Fortaleza, onde 14 pessoas foram executadas de forma brutal. Esse crime chocou a sociedade e demonstrou o nível de organização e brutalidade com que a facção age. Além desse episódio, a GDE é amplamente conhecida pela prática de homicídios, tráfico de drogas, tortura, roubos e outros crimes violentos, utilizando-se de métodos cruéis para manter seu domínio territorial e impor suas regras entre os integrantes e comunidades onde atua.<br>Diante de tais evidências, fica claro que os membros dessa organização possuem um elevado grau de periculosidade, representando uma séria ameaça à ordem pública e à segurança da população.<br>Destarte, é possível concluir que há provas suficientes da materialidade do delito e indícios consistentes de autoria, conforme previsto no art.2º, §2º, da Lei 12.850/2013. As condutas dos investigados demonstram um impacto significativo na ordem pública, especialmente considerando a periculosidade da organização criminosa da qual supostamente fazem parte. Nesse contexto, a segregação cautelar se revela uma medida imprescindível, visando garantir a ordem pública e a aplicação da lei, dada a gravidade das ações atribuídas aos envolvidos, bem como das condutas que comumente praticam os membros da GDE.<br>..<br>A atuação do grupo criminoso, especialmente dos investigados, supostamente integrantes de uma facção criminosa de alta periculosidade, como é ocaso dos Guardiões do Estado, especializada em diversos crimes, com ênfase no tráfico de drogas, causa grave abalo à ordem pública. Esses indivíduos, ao que tudo indica, fazem parte de uma organização criminosa que tem agido de forma persistente e violenta no Estado do Ceará, desafiando as forças de segurança e minando a estabilidade social. O estado de liberdade dos investigados, em especial, representa um risco concreto à ordem pública, uma vez que suas ações criminosas envolvem, além do tráfico de drogas, uma gama de crimes violentos, o que revela a extensão e a complexidade de suas atividades ilícitas.<br>Dessa forma, é inegável que a manutenção dos investigados em liberdade propicia a continuidade de suas práticas criminosas, colocando em risco a ordem pública e a integridade da sociedade. A gravidade e a repercussão dos crimes cometidos, aliadas à periculosidade da organização a que pertencem, justificam plenamente a decretação da prisão preventiva. Esta medida cautelar visa a interromper ou reduzir a atuação da facção, protegendo a sociedade e preservando a ordem pública. A prisão preventiva, portanto, é uma medida necessária e adequada, com fundamento em elementos concretos que demonstram a periculosidade dos investigados e o risco iminente que representam à ordem pública.<br>..<br>Pelas mesmas razões acima expendidas, verifico que é incabível, in casu, a substituição da prisão por outra medida cautelar, conforme disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, pois, além de estarem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, as circunstâncias específicas narradas acima demonstram sua inadequação ao caso concreto.<br>No que tange ao pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela Autoridade Policial em relação aos investigados Antônio Castro Cavalcante, Silvana Monteiro Lima, Thamires Fátima Oliveira da Silva, João Pedro Monteiro Ferreira e Silvânia Mateus Do Nascimento, entendo que não restou demonstrada, de forma minimamente suficiente, a necessidade de imposição de qualquer medida restritiva de liberdade, ainda que menos severa que a prisão preventiva.<br>As medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. Isto é, não se trata de um poder discricionário ou automático, mas sim de um juízo de necessidade e adequação, exigindo a demonstração concreta da razão pela qual determinada medida é imprescindível em face de determinado investigado.<br>No caso em exame, observa-se que a Autoridade Policial limitou-se a requerer a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, sem, no entanto, indicar quais condutas concretas, circunstâncias fáticas ou riscos objetivos justificariam a necessidade de sua imposição. A narrativa constante na representação é genérica e desprovida de elementos que demonstrem como a liberdade dos referidos representados comprometeria a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Ressalte-se que, ainda que menos gravosas, as medidas cautelares alternativas à prisão também constituem restrições à liberdade individual, e, como tais, só podem ser admitidas quando preenchidos os requisitos legais e constitucionais que justifiquem a sua aplicação.<br>Dessa forma, ausente motivação idônea e individualizada, e inexistindo demonstração de periculum libertatis quanto aos investigados em questão, concluo que não há justa causa para a aplicação de qualquer medida cautelar, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.<br>Diante do exposto e demais regras e princípios atinentes à espécie, CONVERTO a prisão temporária dos representados William De Oliveira Silva, Luana Silva Pereira Noronha, Carlos André De Almeida Bandeira, Sarah Kevilly Lima Santos, Vanderlane Batista De França, Leandro Inácio De Sousa Uchôa, Victor João Do Nascimento Neto, Patrick Silva Mendes Dos Santos, Rayson Sampaio Araújo, Yago Vítor De Oliveira Guimarães, Vanderson Ribeiro DaSilva, Francisco Diego Araújo Ferreira, Francisco Fábio Madeiro Lopes, Marcos Dos Santos Atanásio Júnior, Antônio Augusto Prudêncio De Sousa Filho, Kevin Paccini Araújo, José Rodrigo Da Silva, Jerson Sandré Marques Dos Santos, Fábio Ivson Silva Moreira, José Oriane Rodrigues Júnior, Gustavo Henrique Vasconcelos De Oliveira, Romário Barros Dos Anjos, Luis Augusto Silva Freitas e Alan Denes Gomes De Sousa em prisão preventiva<br>O pedido de revogação da prisão preventiva, também parcialmente transcrito no acórdão impugnado, foi indeferido pelo Magistrado de primeiro grau, nos seguintes termos (fls. 20-21, grifo próprio):<br> .. <br>No caso em análise, há indícios de que o suplicante supostamente integra a organização criminosa denominada Guardiões do Estado, mais conhecida como "GDE", facção com significativo poder bélico e responsável pela prática de crimes de extrema gravidade, como decapitações e esquartejamentos.<br>A investigação teve início a partir do homicídio de Thiago Barbosa Feitosa, conhecido como "Xilito". Após diligências preliminares, a autoridade policial representou pela expedição de mandados de busca e apreensão, bem como de prisão temporária, que resultaram na prisão de William de Oliveira Silva, também conhecido como "Cego" ou "Ceguinho". Este foi apontado como líder da organização criminosa atuante na região do Lagamar e em outras localidades, exercendo a função de "Sintonia Geral" (STG).<br>A partir das diligências e da análise de dados extraídos de aparelhos celulares apreendidos, constatou-se que o suplicante mantinha várias conversas com William de forma explícita relacionadas ao tráfico de drogas. Ainda de acordo com os autos, o suplicante ocupa um dos mais altos postos da organização que é oposto de Legionário no Estado do Ceará. Tal conduta evidencia a periculosidade do suplicante e demanda uma repressão mais rigorosa por parte do Estado.<br>..<br>Essas circunstâncias demonstram a periculosidade não apenas da organização, mas também daqueles que supostamente integram seu quadro. Tal situação justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva, uma vez que o impacto que essa organização exerce sobre a segurança pública e a ordem social exige repressão firme por parte do Estado.<br>Para além disso, observa-se que a prisão do requerente foi decretada em 25/6/2025. Conforme consulta aos sistemas SIGEPEN e BNMP, o mandado expedido em seu desfavor permanece pendente de cumprimento até apresente data. Em outras palavras, o suplicante continua FORAGIDO, furtando-se da aplicação da lei penal, o que evidencia risco concreto à efetividade do processo penal. Tal circunstância reforça ainda a necessidade da manutenção da prisão preventiva.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, uma vez que o paciente é apontado como integrante de organização criminosa estruturada e de atuação estadual, vinculada à facção Guardiões do Estado (GDE). Há indícios concretos de sua participação ativa e contemporânea nas atividades do grupo, cuja atuação é marcada por elevada periculosidade, prática reiterada de crimes graves, notadamente tráfico de drogas e outros delitos de natureza violenta, circunstâncias que evidenciam risco concreto de continuidade delitiva e grave ameaça à segurança pública caso permaneça em liberdade.<br>Conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente ocupa um dos mais altos postos da organização criminosa, qual seja, o de Legionário no Estado do Ceará, mantendo diversas conversas com William de Oliveira Silva - apontado como líder do grupo criminoso atuante na região do Lagamar e em outras localidades -, nas quais se verifica conteúdo explícito relacionado à prática do tráfico de drogas.<br>Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Ademais, consoante veiculado na decisão de manutenção da prisão preventiva, a prisão do paciente, decretada em 25/6/2025, permanece pendente de cumprimento, evidenciando sua condição de foragido.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), realizada em 16/12/2025, consta que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente permanece pendente de cumprimento.<br>Assim, verifica-se que a jurisprudência sedimentada desta Corte Superior estabelece que "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024).<br>Nesse contexto, para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.<br>Na mesma direção: AgRg no HC n. 874.909/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 835.034/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.<br>Registre-se que, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ao final, quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021).<br>A propósito, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há falar "em ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma organização criminosa, tratando-se, portanto, "de imputação de crime permanente, presentes indícios de continuidade da prática delituosa  .. "" (AgRg no HC n. 790.898/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA