DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BR FRANGO ALIMENTOS LTDA. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentada no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim emmentado: (e-STJ, fls. 1.286-1.287):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESOCUPAÇÃO DE UNIDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE DANOS E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL (1). DEFEITOS NOS SILOS OCASIONADOS PELA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DO PROJETO. MARTELOS E EXAUSTOR RETIRADOS ANTES DA POSSE DA PARTE RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSFORMADOR. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO PELO FABRICANTE PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESSE EQUIPAMENTO. PAINEL CCM, PRENSA PELETIZADORA, CANECAS E PISTÃO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. MAIORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO 1. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO 2. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O pedido de indenização por peças de silos não é revelado plausível, veja o que é Perito Judicial atestou que houve alteração do projeto pela Parte Autora. 2. Da mesma forma, sem razão o pleito de inclusão na orientação do valor referente ao reparo no martelo, tendo em vista a ausência de demonstração do dano. Com relação aos exaustores, o Perito Judicial atestou que foram retirados antes do ingresso da Parte Ré na unidade industrial, pelo que, correta a decisão judicial que rejeitou o pleito. 3. Os valores devidos devem ser atualizados pela média entre o INPC/IGP-Di, a partir dos dados de cada nota fiscal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4. O valor da independência do transformador deve ser reduzido, conforme pedido inicialmente deduzido e de acordo com a nota fiscal apresentada. 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tenha vista a estipulação em seu percentual máximo. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de peças de danos materiais decorrentes de contrato de posse de parque industrial. A Parte Autora alegou depredação e falta de manutenção de equipamentos pelas Partes Rés, exigindo indenização. 1.2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Rés ao pagamento de R$ 108.985,21, corrigido pela SELIC desde a perícia. Determinar a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da reportagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se os danos alegados pela Parte Autora são indenizáveis  e se a correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados. 2.2. Outra questão em debate é a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a possibilidade de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.Comprovado nos autos que os danos nos silos foram causados  por modificação realizada pela Parte Autora antes da posse das Rés, inexiste nexo causal, afastando-se a indenização por tais danos (art. 186 e 927 do Código Civil). 3.2. Quanto ao transformador, o concerto foi realizado durante a posse das Rés, que, portanto, são responsáveis  pelo seu reparo. No entanto, a indenização deve ser reduzida para R$ 23.000,00, conforme pedido inicial e nota fiscal. 3.3. A correção monetária deve ser calculada pela média do INPC/IGP-DI a partir dos dados de cada nota fiscal, conforme consolidada. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% ao mês. 3.4. Dada a complexidade da causa e do tempo de tramitação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da reportagem. 3.5. Mantida a sucumbência recíproca, com divisão proporcional dos custos e despesas processuais. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação cível (1) conhecido e parcialmente fornecido para determinar a Correção monetária pela média entre INPC/IGP-DI a partir dos dados de cada nota fiscal, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da citação. 4.2. Recurso de apelação cível (2) conhecido e parcialmente fornecido para reduzir a indenização pelo transformador para R$ 23.000,00. 4.3. Tese de julgamento: "A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta exclui o dever de indenizar; os honorários advocatícios podem ser majorados em razão da complexidade e da duração do processo". Dispositivos relevantes citados - Código Civil, art. 186.927 - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 - Decreto n. 1.544/1995, art. 1º Jurisprudência relevante relevante - TJPR - 10ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 0102581-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 18.07.2024 - TJPR - 17ª Câm. Cível - Apel. Cível n. 0031170-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Francisco Cardoso Oliveira - j. 15.04.2024." (e-STJ, fls. 1286-1287)Recurso de apelação cível (1) conhecido e parcialmente fornecido para determinar a Correção monetária pela média entre INPC/IGP-DI a partir dos dados de cada nota fiscal, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da citação. 4.2. Recurso de apelação cível (2) conhecido e parcialmente fornecido para reduzir a indenização pelo transformador para R$ 23.000,00. 4.3. Tese de julgamento: "A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta exclui o dever de indenizar; os honorários advocatícios podem ser majorados em razão da complexidade e da duração do processo". Dispositivos relevantes citados - Código Civil, art. 186.927 - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 - Decreto n. 1.544/1995, art. 1º Jurisprudência relevante relevante - TJPR - 10ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 0102581-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 18.07.2024 - TJPR - 17ª Câm. Cível - Apel. Cível n. 0031170-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Francisco Cardoso Oliveira - j. 15.04.2024." (e-STJ, fls. 1286-1287)Recurso de apelação cível (1) conhecido e parcialmente fornecido para determinar a Correção monetária pela média entre INPC/IGP-DI a partir dos dados de cada nota fiscal, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da citação. 4.2. Recurso de apelação cível (2) conhecido e parcialmente fornecido para reduzir a indenização pelo transformador para R$ 23.000,00. 4.3. Tese de julgamento: "A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta exclui o dever de indenizar; os honorários advocatícios podem ser majorados em razão da complexidade e da duração do processo". Dispositivos relevantes citados - Código Civil, art. 186.927 - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 - Decreto n. 1.544/1995, art. 1º Jurisprudência relevante relevante - TJPR - 10ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 0102581-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 18.07.2024 - TJPR - 17ª Câm. Cível - Apel. Cível n. 0031170-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Francisco Cardoso Oliveira - j. 15.04.2024."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.366-1.367).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão/obscuridade quanto ao alcance subjetivo da majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e risco de reformatio in pejus.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.432-1.438).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando sentido à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ademais, a controvérsia atinente aos honorários advocatícios foi apreciada e decidida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (e-STJ, fl. 298):<br>Por outro lado, o recurso de apelação cível (1) merece provimento, haja vista que o douto Magistrado estipulou os honorários advocatícios sucumbenciais no mínimo legal, entretanto, a ação fora ajuizada há mais de 10 (dez) anos e diversos atos processuais foram realizados, com designação de audiências para oitivas de testemunhas, perícia judicial etc.<br>Ainda, deve ser considerada a complexidade da causa, que certamente demandou dedicação e esmero dos Advogados.<br>Nesse contexto, entende-se que o recurso de apelação cível (1) comporta provimento neste aspecto, no intuito de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.<br>No caso vertente, entende-se que a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, não se afigura legitimamente plausível, haja vista a estipulação dos honorários advocatícios no limite legal.<br>Desta forma, é de se conhecer o recurso de apelação cível (1), e dar parcial provimento no intuito de determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data de cada nota fiscal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; bem como majorar o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.<br>Dessa forma, não há que se falar em omissão do acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA