DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADO BANDEIRANTE, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra v. acórdão do TJ, assim ementado (e-STJ, fl. 32):<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prestação de serviços escolares. Ação de cobrança. Insurgência da exequente contra decisão que acolheu o pedido de desbloqueio do montante de R$3.868,74, na conta bancária da executada. A impenhorabilidade prevista nos incs. IV e X, do art. 833, do Código de Processo Civil - CPC deve ser ampliada para proteger quaisquer valores poupados, não apenas em cadernetas de poupança. A reserva pessoal de até 40 salários mínimos são impenhoráveis, ainda que em conta corrente ou investimentos. Precedentes recentes do C. STJ e deste Eg. Tribunal. Por outro lado, a executada se manifestou nos autos acerca das constrições em sua conta bancária no primeiro momento que lhe coube, sob a alegação de se tratar de salário (fls. 544 e 545/549) e havendo dúvida do Juízo da causa foi facultada a complementação da documentação. Neste aspecto, a impenhorabilidade não comporta interpretação extensiva. Ausente situação excepcional que permita a relativização da impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso improvido."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 833, 854, §§ 3º e 5º, e 917, II, todos do Código de Processo Civil, além de dissídio com o Tema 1.235 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustenta que:<br>i) houve afronta ao entendimento vinculante que estabelece que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e está sujeita à preclusão, devendo ser arguida na primeira oportunidade.<br>ii) há desrespeito ao prazo de cinco dias para comprovação da impenhorabilidade, cuja inobservância acarreta a perda da faculdade de demonstrar a natureza impenhorável dos valores.<br>iii) houve descumprimento da regra de conversão automática da indisponibilidade em penhora quando inexistente ou rejeitada a manifestação do executado.<br>iv) há necessidade de que a impenhorabilidade seja arguida na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão, o que não foi observado.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl.. (e-STJ, fls. 126)<br>É o relatório.<br>Extrai-se dos autos que, na origem, o exequente CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADO BANDEIRANTE alegou que, em cumprimento de sentença para cobrança de mensalidades escolares, houve bloqueio de valores via SISBAJUD e que a executada juntou documentos fora do prazo, sustentando a ocorrência de preclusão temporal; propôs agravo de instrumento para reformar o desbloqueio do montante de R$ 3.868,74, sob o argumento de que a impenhorabilidade do art. 833, X estaria sujeita à preclusão.<br>A decisão de primeiro grau acolheu o pedido da executada e determinou o desbloqueio do valor penhorado, reconhecendo a natureza salarial e alimentar das verbas e a proteção do art. 833, IV e X; consignou, ainda, que a impenhorabilidade pode ser alegada a qualquer tempo e que o prazo do art. 854, § 3º não é preclusivo, servindo apenas para suspender a conversão da indisponibilidade em penhora (e-STJ, fls. 35-36).<br>O acórdão manteve a decisão, negando provimento ao agravo de instrumento, por entender que a quantia inferior a 40 salários mínimos é impenhorável, inclusive quando depositada em conta corrente, e que as verbas possuem caráter alimentar; registrou que a executada se manifestou no primeiro momento, afastou situação excepcional de relativização e aplicou o art. 833, IV e X, com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 32-40).<br>O Tribunal de origem asseverou que:<br>"Busca a agravante a reforma da decisão insistindo que o Juízo de origem ignorou a preclusão para comprovar a impenhorabilidade dos valores.<br>A irresignação, contudo, não prospera.<br>Isso porque a decisão está fundamentada, dentro da razoabilidade, desmerecendo reparos.<br>Como bem consignado pelo i. Magistrado de piso na r. decisão vergastada (fls. 577/579, no feito originário):<br>"Como a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e pode ser alegada em qualquer tempo, o prazo previsto no artigo 854 § 3º não é preclusivo, servindo apenas para suspender a conversão da indisponibilidade em penhora, ressalvado entendimento diverso.<br>( )<br>O extrato que embasou a decisão anterior (fls.548/549) já apontava o lançamento da remuneração no dia 02 de outubro p.p., na conta nº 0033 3319 000010797835, do Banco Santander, identificado como "liq de vencimento", na quantia de R$ 4.025,75, mas, como o numerário atingido (R$ 3.868,74) não veio especificado no referido documento, foi afastada naquela oportunidade a pretensão, facultando- se a comprovação, já que, a princípio, havia a possibilidade da existência de outra conta na mesma instituição.<br>Ocorre que o comprovante agora exibido (fl.571) atesta que a quantia de R$3.868,74, de fato, ficou indisponível na mesma conta que recebeu o crédito alimentar um dia antes da efetivação da ordem, deixando claro que o bloqueio recaiu sobre o saldo disponível, após algumas movimentações financeiras.<br>Destarte, no caso vertente, o pedido de desbloqueio deve ser acolhido, já que, ainda que a demonstração não tenha se dado no prazo concedido, a verba, no montante de R$ 3.868,74, tem nítido caráter alimentar e de subsistência, nos moldes do artigo 833 incisos IV e X, seja pelo fato de ser proveniente de salário e ainda por se tratar de quantia reservada de até quarenta salários mínimos, sendo que os impeditivos de penhorabilidade, segundo iterativa jurisprudência atual, alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel- moeda, de modo a garantir a dignidade da pessoa humana, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, do que não há indícios na hipótese.<br>Efetuada a publicação e decorrido o prazo recursal em face das peculiaridades da hipótese, providencie a Serventia com o necessário à liberação do valor pelo sistema "Sisbajud"." (e-STJ Fl.34-36) (g.n.)<br>Dessarte, verifica-se que o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência do STJ, definida em sede de recurso repetitivo no Tema 1235, no sentido de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão"<br>O acórdão foi assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1235/STJ. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. REGRA DE DIREITO DISPONÍVEL QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO TEMPESTIVA PELO EXECUTADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, E § 5º, 525, IV, E 917, II, DO CPC.<br>1. Ação de execução fiscal, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/3/2023, concluso ao gabinete em 18/12/2023 e afetado ao rito dos repetitivos por acórdão publicado em 8/3/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz" (Tema 1235/STJ).<br>3. Na égide do CPC/1973, a Corte Especial deste STJ, nos EAREsp 223.196/RS, pacificou a divergência sobre a interpretação do art. 649, fixando que a impenhorabilidade nele prevista deve ser arguida pelo executado, sob pena de preclusão, afastando o entendimento de que seria uma regra de ordem pública cognoscível de ofício pelo juiz, sob o argumento de que o dispositivo previa bens "absolutamente impenhoráveis", cuja inobservância seria uma nulidade absoluta.<br>4. O CPC/2015 não apenas trata a impenhorabilidade como relativa, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, como também regulamenta a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, prevendo que, após a determinação de indisponibilidade, incumbe ao executado, no prazo de 5 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, cuja consequência para a ausência de manifestação é a conversão da indisponibilidade em penhora (art. 854, § 3º, I, e § 5º), restando, para o executado, apenas o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução (arts. 525, IV, e 917, II).<br>5. Quando o legislador objetivou autorizar a atuação de ofício pelo juiz, o fez de forma expressa, como no § 1º do art. 854 do CPC, admitindo que o juiz determine, de ofício, o cancelamento de indisponibilidade que ultrapasse o valor executado, não havendo previsão similar quanto ao reconhecimento de impenhorabilidade.<br>6. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade.<br>7. Assim, o Código de Processo Civil não autoriza que o juiz reconheça a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, de ofício, pelo contrário, atribui expressamente ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito, regra que não tem natureza de ordem pública. Interpretação sistemática dos arts. 833, 854, §§ 1º, 3º, I, e § 5º, 525, IV, e 917, II, do CPC.<br>8. Fixa-se a seguinte tese, para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC: "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão".<br>9. No recurso sob julgamento, o Juízo, antes de ouvir o executado, ao determinar a consulta prévia por meio do SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, pré-determinou, de ofício, o desbloqueio de quantias que sejam inferiores a 40 salários mínimos, reconhecendo que qualquer saldo abaixo desse limite seria impenhorável, por força do art. 833, X, do CPC.<br>10. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a possibilidade de bloqueio dos valores depositados em contas dos executados, ficando eventual declaração de impenhorabilidade, na forma do art. 833, X, do CPC, condicionada à alegação tempestiva pelos executados<br>(arts. 854, § 3º, II, e 917, II, do CPC). (REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024.)<br>Na hipótese, a instância de origem reconheceu que a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida a qualquer tempo, entendendo que o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC não é preclusivo, em dissonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, em razão da preclusão, afastar a impenhorabilidade dos ativos financeiros penhorados.<br>Publique-se.<br>EMENTA