DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAICON DE OLIVEIRA GUESA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do agravo interno criminal n. 2261316-25.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 711 (setecentos e onze) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16,§ 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>A apelação defensiva interposta não foi provida pelo Tribunal (fls. 326-338).<br>Transitada em julgado a condenação, a Defesa ajuizou revisão criminal, que foi indeferida liminarmente pelo Desembargador Relator.<br>Irresignada, a Defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido pela Corte de origem (fls. 490-506).<br>Nas razões do habeas corpus, o impetrante sustenta, em suma, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e ingresso policial no domicílio do paciente, por ausência de fundadas razões e de consentimento válido.<br>Argumenta que não o há provas suficientes para a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>Defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo delito de tráfico de drogas, pois a arma foi localizada no mesmo local, momento e circunstância em que se apreenderam as drogas e petrechos, estando guardada no quarto de Maicon, junto aos entorpecentes e utensílios supostamente destinados à mercancia ilícita (fl. 12).<br>Aduz falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base do delito de tráfico de drogas, bem como para a fixação do regime inicial fechado.<br>Assevera a ilegalidade na não aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o paciente preenche os requisitos legais. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das provas e a absolvição do paciente ou a desclassificação para a infração penal prevista no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, requer a readequação da dosimetria e a fixação de regime inicial mais brando.<br>O pedido liminar foi indeferido nas fls. 509-511, determinando-se a requisição de informações as instâncias ordinárias, prestadas às fls. 518-519 e 581-582.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem de habeas corpus (fls. 585-604).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De qualquer modo, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>O impetrante busca no presente mandamus a declaração de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pede a desclassificação do crime de tráfico para a infração prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006 ou o redimensionamento da pena com adequação do regime.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a tese de nulidade da diligência efetivada pela autoridade policial nos seguintes termos da decisão (fls. 479-482; grifamos):<br>O Peticionário pleiteia o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal, em razão da ausência de justa causa, requerendo, por conseguinte, a declaração de nulidade do flagrante delito e a sua absolvição diante da violação ao domicílio e busca veicular.<br>Todavia, tal questão não merece conhecimento, porquanto já foi devidamente apreciada em sede de Apelação, nos seguintes termos:<br>".. É da denúncia que "policiais militares realizavam patrulhamento de rotina, em posse de informações de que um indivíduo de nome Maicon estaria realizando a entrega de entorpecentes por pedidos realizados em grupos do aplicativo WhatsApp, o que fazia em seu veículo VW/Saveiro. Ao patrulharem para averiguar a informação, avistaram o carro pela via, estando MAICON no lugar do motorista, pelo que foram abordados. Ao ser indagado pelos policiais, MAICON afirmou estar portando entorpecentes e, em busca pessoal, foi localizado 04 (quatro) eppendorfs contendo cocaína no bolso de sua calça, além de um celular e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie.<br>Novamente indagado, MAICON afirmou possuir mais entorpecentes em sua residência, tendo os policiais se dirigido até o local, onde tiveram a sua entrada franqueada pelo genitor de MAICON, Sr. Osvaldo de Oliveira Gueza. Em busca domiciliar, encontraram no quarto de MAICON, em seu guarda-roupas, sacolas plásticas contendo diversos petrechos de preparo de drogas para a comercialização, tais como peneira, balança, aproximadamente 1300 (mil e trezentos) "eppendorfs" vazios, acetona, cafeína em pó etc). Foi encontrada também uma pedra de crack, uma porção de cocaína para ser embalada, 51 "eppendorfs" já embalados com cocaína. Além do entorpecente, os policiais encontraram ainda uma arma de fogo garrucha, calibre .22, marca Rossi, com numeração suprimida, e com duas munições intactas.".<br>Não há que se falar em nulidade, uma vez que o apelante foi detido no veículo apontado na denúncia e confessou possuir drogas. Diante disso, os policiais foram a sua casa e seu pai lhes franqueou e entrada.<br>Assim, a polícia agiu no exercício de seu "mister", em decorrência de concretos indícios fornecido por denúncia e atitude do apelante.<br>Além disso, toda essa discussão se perde quando lembramos que o delito pelo qual o acusado está sendo processado tem natureza permanente, sendo desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão.<br>Ter em depósito substância entorpecente para tráfico ilegal sem autorização é crime permanente, considerando-se em flagrante o agente enquanto durar a permanência. A Constituição Federal permite o ingresso no domicílio, onde se esteja perpetrando crime, independentemente de mandado judicial de busca e apreensão. Dessa forma, não há que se falar em atuação indevida dos policiais.<br>Nesse sentido: "Sendo a guarda de narcotráfico crime de caráter permanente, permitindo a prisão em flagrante contínuo a busca e apreensão, que pode ser realizada até contra a vontade do cidadão, prescinde da existência de mandado" (TJSP Apelação Criminal nº 105.973/6 Rel. Luiz Betanho).<br>Em recente decisão (19/10/2023), o Ministro Alexandre de Moraes restabeleceu a prisão de um homem acusado de tráfico de drogas: RE1.456.106 (19/10/2023) - os agentes estatais devem nortear suas ações, emtais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.<br>Segundo ele, não se exige certeza da prática do crime, mas, sim, "fundadas razões a respeito".<br>O Ministro também lembrou que, conforme a jurisprudência da corte (HC 95.015), o crime de tráfico de drogas é "de natureza permanente". Assim, a situação de flagrante acontece "enquanto não cessar a permanência".<br>Afastada estava a inviolabilidade de domicílio, pois incidente também a exceção trazida pela própria Constituição: salvo em flagrante delito.<br>(..)<br>MAICON foi definitivamente condenado porque no dia 31.03.2023, por volta das 21h30min, na Rua 2-B, 1, cruzamento com a Rua 3, Bairro José Pugliese, na cidade e Comarca de Guaíra, teria guardado, trazido consigo e transportado, com finalidade de traficância e entrega ao consumo de terceiros, uma porção de maconha com 1,59g; uma porção de cocaína com17,55g; uma porção de crack com 39,61g; e, 55 tubos plásticos contendo cocaína, com massa líquida de 16,22g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; além de terem sido localizados 1.300 eppendorfs vazios, peneira e balança. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, possuía e guardava arma de fogo, consistente em uma garrucha da marca Rossi, com numeração suprimida, arma de fogo de uso restrito, com duas munições, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de vícios na atuação da autoridade policial, tendo em vista o contexto fático que envolveu a abordagem do paciente, justificando as fundadas razões nas denúncias especificadas de que o paciente estava comercializando substâncias entorpecentes, aliada à confissão do paciente antes mesmo de se iniciar o procedimento de abordagem e revista pessoal.<br>Acrescenta-se, ao interpretar a art. 240 do CPP, o STF recentemente ressalvou:<br>A intuição policial é construída a partir de treinamento que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial (HC 253675 AgR, Relator (a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05- 2025).<br>A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. O recebimento de denúncia anônima  .. , além da fuga do réu ao avistar a guarnição, momento em que dispensou duas sacolas plásticas na qual carregava "dois kits contendo 28 porções da maconha cada", evidenciam a existência de justa causa para a abordagem pessoal (RE 1472570 AgR-segundo-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025).<br>Assim, inviável acolher a tese aventada, porque a denúncia especificada da traficância não constituiu fundamento isolado para a atuação policial.<br>Para mais, o acolhimento da alegação de nulidade pelas buscas pessoal e domiciliar demandaria a reavaliação completa do acervo probatório para refutar as conclusões das instâncias de origem sobre a existência de indícios que evidenciavam fundadas razões de crime permanente e sobre a regularidade do cumprimento da medida. Tal análise aprofundada, contudo, mostra-se incompatível com o procedimento do habeas corpus, que possui natureza sumária e tramitação célere.<br>A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.<br>II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.<br>IV - O Tribunal de origem consignou que " ..  é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).<br>V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99 g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137- 138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.<br>VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 855.182/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifamos).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.<br>2. De acordo com as instâncias ordinárias, os elementos apresentados, embora provenientes de denúncias anônimas, constituíram fundada suspeita (art. 240, § 2º, do CPP) para a busca pessoal e veicular, especialmente considerado a precisão e o detalhamento das informações recebidas.<br>3. A atuação policial não pode ser considerada aleatória ou abusiva, pois baseada não em intuição ou convicção íntima ou mesmo em "atitude suspeita" por parte do abordado, mas em diversos elementos indicadores de eventual prática delitiva.<br>4. A estreita via do habeas corpus não se compatibiliza com o reexame do quadro fático ensejador da busca pessoal e veicular, limitando-se a análise desta Corte à aferição da higidez lógico-formal da motivação empregada. Precedentes.<br>5. Ingresso em domicílio amparado em fundadas razões, decorrentes de diligências prévias.<br>6. Prisão preventiva justificada na garantia da ordem pública, levando-se em conta a quantidade droga, localizada em imóvel inabitado e supostamente destinado para o armazenamento de drogas, bem como a reincidência do agente. Precedente. 7. Agravo regimental desprovido.<br>(STF, HC 230135 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11- 12-2023 PUBLIC 12-12-2023, grifamos)<br>Dos trechos acima transcritos, observa-se que, diversamente do sustentado pelo impetrante, a decisão combatida pela impetração que ora se examina foi proferida com fundamentação suficiente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto de decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ em que se considerou lícita a prova obtida mediante busca pessoal e apreensão de drogas em veículo. 2. A defesa alegou a ilicitude da prova, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial, e pediu, como consequência, o trancamento da ação penal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se houve justa causa para a realização de busca pessoal e apreensão de drogas com base em denúncia anônima e fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Segundo o entendimento consolidado do STF, o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.<br>(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)<br>Por último, acrescenta-se que, além do consentimento do genitor, o paciente já tinha confessado informalmente aos policiais que armazenava mais substâncias entorpecentes em sua residência, o que constitui fundamento idôneo para a busca domiciliar, independentemente de mandado judicial.<br>Portanto, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida, no tocante às diligências de buscas pessoal e domiciliar.<br>No tocante à tese de desclassificação da conduta, dos trechos acima destacados, observa-se que não foram apreendidas apenas substâncias entorpecentes, mas também diversos petrechos para o preparo, acondicionamento e comercialização das substâncias entorpecentes. Além disso, a grande quantidade de porções não permite considerar que eram todas destinadas ao seu consumo.<br>Sobre a controvérsia, destaca-se o seguinte trecho do acórdão vergastado (fl. 482; grifamos):<br>MAICON foi definitivamente condenado porque no dia 31.03.2023, por volta das 21h30min, na Rua 2-B, 1, cruzamento com a Rua 3, Bairro José Pugliese, na cidade e Comarca de Guaíra, teria guardado, trazido consigo e transportado, com finalidade de traficância e entrega ao consumo de terceiros, uma porção de maconha com 1,59g; uma porção de cocaína com17,55g; uma porção de crack com 39,61g; e, 55 tubos plásticos contendo cocaína, com massa líquida de 16,22g, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar; além de terem sido localizados 1.300 eppendorfs vazios, peneira e balança. Ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, possuia e guardava arma de fogo, consistente em uma garrucha da marca Rossi, com numeração suprimida, arma de fogo de uso restrito, com duas munições, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar.<br>Desse modo, a conclusão do Tribunal de origem pelo enquadramento da conduta no tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, considerando as circunstâncias da apreensão, aliadas à forma de acondicionamento da substância e quantidade, evidenciam a ausência de constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do habeas corpus.<br>Salienta-se que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória (AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, D Je de 3/7/2024)<br>Convém registrar que a jurisprudência desta Corte tem afirmado que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. RECURSO IMPROVIDO.  ..  4. Ademais, este Tribunal Superior entende que a subsunção típica prescinde da efetiva prática de atos de mercancia, pois o crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou de conteúdo variado, de forma que se consuma com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no tipo penal.  ..  6. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.803.460/ES, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 13/09/2022, DJe de 19/09/2022)<br>Para concluir de maneira diversa, a fim de acolher a pretensão desclassificatória e absolutória, seria necessário proceder ao revolvimento das provas produzidas nos autos, o que não se mostra cabível na estreita via do habeas corpus.<br>Nesse sentido são os precedentes deste Superior Tribunal:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE EXASPERADA. NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>INOCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. AGRAVANTE QUE SE DEDICAVA. A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade derevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Precedentes.  ..  Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 773.880 /SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022)<br>De igual modo, não cabe a absorção das condutas previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e, art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003. Sobre o tema, fixou-se a Tese n. 1.259, desta Corte, no sentido de que:<br>A majorante do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas<br>No caso, não há demonstração de que o armamento tinha nexo finalístico com a prática do delito de tráfico, pelo contrário, a forma de apreensão demostra que se tratam delitos autônomos.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias, a partir da análise de elementos concretos contidos nos autos, afastaram a tese de absorção do delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 pelo crime de tráfico de drogas, pois entenderam que os delitos ocorreram em momentos diferentes e possuíam objetivos autônomos e distintos. Além disso, deixaram de aplicar a causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, salientando que a condenação simultânea pelo crime de posse irregular de arma de fogo e de munições de uso restrito, decorrente da apreensão de uma pistola, um fuzil e vasta quantidade de munições de grosso calibre, comprova que o paciente dedicava-se às atividades criminosas.<br>4. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.152/RR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>De outro lado, convém anotar que a dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC n. 988.846/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao Magistrado certa discricionariedade para que possa dar concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.<br>Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o índice de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, com fundamento nas circunstâncias do crime, nos maus antecedentes do acusado e na relevante quantidade de drogas - em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 -, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 898.677/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO HÁ FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a exclusão da valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime, em condenação por roubo majorado.<br>2. O agravante foi condenado a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 21 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.<br>3. A Defesa alegou que a exasperação da pena-base pela negativação de circunstância inerente ao tipo penal e o reconhecimento de maus antecedentes pautados em condenações extintas violam o princípio da proporcionalidade e o direito ao esquecimento.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão envolve a análise da legalidade da exasperação da pena-base em razão da negativação dos antecedentes e circunstâncias do crime.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>6. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito.<br>7. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>8. A exasperação da pena-base em razão da negativação das circunstâncias do crime está fundamentada no contexto em que o delito foi praticado, não havendo flagrante ilegalidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A valoração de maus antecedentes é válida quando a condenação anterior foi extinta em período inferior a 10 anos antes do novo delito. 2. A dosimetria da pena é discricionária e revisável apenas em caso de inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º-A, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018;<br>STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021.<br>(AgRg no HC n. 959.552/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>O Juízo sentenciante fixou a pena-base, sob os seguintes fundamentos (fl. 252):<br>No tocante ao delito do artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, atento às regras de fixação de penas estampadas nos artigos 59 e 60 do Código Penal, muito embora primário (fls. 33), não se pode ignorar que a arma foi apreendida em um claro contexto de tráfico de drogas onde se extrai que o Réu é pessoa de alto grau de periculosidade, seja pela quantidade e diversidade de droga apreendida, seja pelo conteúdo extraído de seu telefone celular, não podendo ser essa situação ser tomada como um fato isolado e de somenos importância, com o que majoro a pena-base em 1/6, fixando-a inicialmente em3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, em sua base legal.<br>Quanto ao crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, ressalto que o Réu é primário, mas as circunstâncias lhe são francamente desfavoráveis apreciando os parâmetros legais ditados pelo artigo 59 do Código Penal, verificando-se que deve a pena-base ser fixada acima do mínimo legal, uma vez que a grande quantidade de entorpecente apreendida, aliado à sua diversidade, de todo incomuns para os padrões de apreensões de tráfico desta cidade, apontam maior perniciosidade da conduta do Réu, evidenciando ser pessoa vinculada, sem sombra de dúvidas, ao crime organizado o que se corrobora pela já mencionada extração de conteúdo de seu telefone celular -, circunstância que revela maior gravidade de sua conduta, de forma que majoro e a fixo inicialmente em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, no piso legal, à míngua de comprovação das condições financeiras do Acusado.<br>Inexiste reparo a ser feito na pena aplicada ao paciente, considerando que o juízo empregou fundamentação idônea para fixar a pena-base acima do mínimo legal.<br>Conclusão divers demandaria reexame das provas dos autos, especialmente do conteúdo do aparelho telefônico do paciente, mas como se sabe, a providência não é cabível na via eleita.<br>Já o tráfico privilegiado foi afastado pelo Tribunal impetrado, sob os seguintes fundamentos (fls. 485-486):<br>Evidente que essa causa de redução da pena está reservada àquele que age por um impulso, um desvio, em situação isolada no tráfico de drogas.<br>E mais, os parâmetros para a graduação da redução (1/6 a 2/3) devem ser objetivos e extraídos das diversas circunstâncias que envolvamo caso concreto, podendo variar dentro do seu campo de incidência.<br>Deve mesmo ser levado em conta que o § 4º do art. 33, tem a sua referência justamente no caráter isolado da conduta realizada, pressupondo mesmo não disponha o réu no seu passado sinais indicativos de que esteja fazendo do crime um meio de vida, atuando com profissionalismo.<br>Essa causa de redução da pena deve incidir na excepcionalidade, em situações específicas, próprias, quando patente que o tráfico apurado cuidou-se apenas de um desvio na vida do réu, e não de uma contumácia, estilo, repetição de fato análogo, de uma rotina de proceder.<br>Ao julgador compete a análise do impulso, do fator determinante da conduta objetivamente tratada, que lhe permita concluir tratar-se mesmo de caso de um criminoso meramente ocasional, ou mesmo, se vem tomando aquela conduta como estilo de vida, para que possa, não apenas determinar a gradação da redução da pena, como até mesmo o total afastamento da causa de redução.<br>No caso, comporta maior rigor a reprovação de sua conduta, diante variedade e quantidade de drogas apreendidas, inclusive o que demonstra que o Peticionário possui envolvimento com organização criminosa e se dedicava a traficância.<br>Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus, até porque a quantidade de substâncias apreendidas, aliada a apreensão de petrechos que indicam a comercialização de forma assídua, juntamente com o depoimento dos policiais, indicando a traficância pelo paciente, constituem fundamentos suficientes para afastar o tráfico na forma privilegiada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. AF ASTAMENTO DA MINORANTE. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>2. No caso concreto, a paciente foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Verifica-se que a instância de origem, depois de minuciosa análise dos fatos e provas produzidos nos autos, concluiu pela existência de elementos concretos a ensejar a condenação pelo delito de tráfico de drogas. A diversidade de substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) e de objetos relacionados ao tráfico (balança de precisão, filme plástico, 36 pinos vazios e caderno com anotações) apreendidos, somados aos depoimentos dos policiais acerca da traficância da paciente, revelam dedicação à atividade criminosa e justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.<br>3. Conclui-se que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.012.835/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>Rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias para reduzir a pena do paciente, aplicando-se o tráfico privilegiado na forma pretendida pela defesa, implicaria em revolvimento dos fatos e prova dos autos, incabível na via eleita.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que os agravantes são primários, possuem bons antecedentes, não integram organização criminosa e não se dedicam a atividades ilícitas.<br>2. Os agravantes foram condenados à pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado com fundamento na apreensão de entorpecentes, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância.<br>3. A decisão agravada destacou a ausência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias, considerando os elementos concretos do caso, e se seria possível reverter tal decisão na via estreita do habeas corpus.<br>III. Razões de decidir<br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na prática do delito.<br>6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.<br>7. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.<br>2. O revolvimento do conjunto fático-probatório para análise de elementos concretos que afastam a aplicação do tráfico privilegiado é inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no HC 825.282/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.<br>(AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>Mantida a pena imposta (10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão), não há necessidade de adequação do regime imposto.<br>Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. In time-se.<br>EMENTA