DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual SANDRO ROBERTO DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 277):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. DEFEITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO CONSUMIDOR. REGISTRO DE CONSUMO A MENOR. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELO PAGAMENTO DOS VALORES CONSUMIDOS E NÃO COBRADOS. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. Comprovado o defeito no medidor de consumo de energia não decorrente de fato do produto, a diferença apurada no período de irregularidade é dívida certa e o consumidor deverá arcar com o débito, independentemente de ter havido ou não culpa de sua parte, tudo a teor do que dispõe o art. 130, da Resolução n.º 414/2010, da ANEEL, e seus incisos, vigente à época dos fatos. 2. Recurso da concessionária de energia provido. Recurso da parte autora prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 298/302).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão por omissão acerca do disposto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Resolução ANEEL 414/2010.<br>Indica ofensa aos arts. 22 do CDC e 129, §§ 3º e 4º, da Resolução ANEEL 414/2010, defendendo a ocorrência de prática abusiva pela concessionária de serviço público, a qual realizou cobrança indevida de valores com suporte em inspeção realizada sem notificação prévia e sem a presença do consumidor.<br>Também indica divergência jurisprudencial.<br>Requer o provimento de seu recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 346/353).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por SANDRO ROBERTO DOS SANTOS contra ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, sob o argumento de ser indevida a cobrança no valor de R$ 2.368,57 (dois mil, trezentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), decorrente de suposta irregularidade constatada em medidor de energia elétrica.<br>O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 207/215). Em grau recursal, contudo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL reformou a sentença para reconhecer a regularidade do procedimento adotado pela concessionária, reputando válida a cobrança a título de recuperação de consumo (fls. 507/525).<br>A parte recorrente opôs embargos de declaração na origem sob a alegação de que o acórdão recorrido foi omisso "quanto a possibilidade de cobrança de custo administrativo do embargante em razão da incerteza de quem é responsável pela suposta fraude" (fl. 288). Também indicou omissão sobre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.412.433/RS e acerca do art. 129, §§ 3º e 4º, da Resolução ANEEL 414/2010.<br>O Tribunal registrou de forma expressa que a energia foi utilizada pelo consumidor, sendo devida a cobrança realizada pela concessionária, e que a apuração ocorreu em conformidade com as normas da Resolução 414/2010 da ANEEL. Afastou, ainda, a tese fixada no REsp 1.412.433/RS, porque "o decisium também ressalvou que o corte no fornecimento de energia não pode ser realizado como meio de cobrança do débito pretérito não faturado e, na hipótese, não há notícia de que tenha havido interrupção do serviço pela concessionária de energia, de modo que inexiste o dano moral" (fl. 300).<br>Inexiste, portanto, a alegada violação do art. 489 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No que se refere às demais alegações recursais, observo que todas têm por finalidade afastar a cobrança realizada pela concessionária em razão de fraude no consumo de energia elétrica decorrente de violação do medidor.<br>Ocorre que o Tribunal de origem foi expresso ao afirmar a regularidade do procedimento administrativo e a existência de elementos probatórios suficientes para caracterizar a irregularidade, consignando que a inspeção constatou "medidor sem lacres do aferidor" e "bobina de potencial interrompida fase-B" (fl. 280), fato confirmado em laudo pericial, e que o recorrente acompanhou as diligências.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Além disso, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição do ônus da prova também demandaria reexame do conjunto fático- probatório, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu que a concessionária produziu elementos suficientes para comprovar a fraude.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR E DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório apresentado nos autos, entendeu que a concessionária observou o procedimento previsto no artigo 129, §1º, da Resolução 414/2010 da Aneel, sendo caso de manutenção da cobrança do débito a título de recuperação e consumo de energia. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, além de ensejar a análise de dispositivos da Resolução ANEEL nº 414/2010, providências insuscetíveis em sede de recurso especial.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.323.344/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APURAÇÃO DE FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE NA CONFECÇÃO DO TOI. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade no procedimento de confecção do TOI, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.493/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DOCPC/2015. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATÉRIAFÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 280 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOSFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STJ.<br> .. <br>4. O STJ tem entendimento consolidado de que a distribuição do ônus<br>probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 13/10/2021, sem destaques no original.)<br>Ademais, quanto à alegada violação do art. 129, §§ 3º e 4º, da Resolução 414/2010 da ANEEL, registro que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violado aquele ato normativo.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA