DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ARENA GRILL EVENTOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PAGAMENTO FEITO A CREDOR PUTATIVO - RECONHECIMENTO QUANTO AO MÊS DE FEVEREIRO DE 2022 - NOTIFICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR - PAGAMENTO NÃO COMPROVADO APÓS MARÇO DE 2022 - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESCISÃO E DESPEJO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 309, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do pagamento a credor putativo e da inexistência de inadimplência, em razão de que os pagamentos foram realizados de boa-fé ao possuidor do imóvel e na sede da ora recorrida, inclusive após a alteração societária comunicada em 04.03.2022, trazendo a seguinte argumentação:<br>Logo, como será demonstrado, merece reforma o v. acórdão proferido nos autos pelas razões a seguir expostas. In casu, houve clara violação da norma uma vez que o presente recurso defende que os pagamentos realizados foram feitos de boa-fé, a credor putativo, nos termos do artigo 309 do CC. No presente caso, o Recorrido pretende que os pagamentos feitos erroneamente (doc. de ordem 29) devem ser considerados para fins de adimplente da obrigação contratual de pagamento de aluguéis. (fls. 216-217)<br>  <br>Logo, é incontroverso que o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda que posteriormente prove que este não era o legítimo credor, conforme no presente caso. Portanto, torna-se evidente a ofensa a lei federal uma vez que não foi respeitado o instituto do credor putativo, conforme artigo 309 do CC. (fl. 218)<br>  <br>Isso porque, apesar do atual administrador ser outra pessoa, o Edgard Santos Filho, que também é sócio da empresa Requerente, é que sempre ESTEVE NA POSSE do imóvel objeto do contrato de locação em questão. Atualmente a jurisprudência é firme no sentido de que o locador pode ser mero possuidor do imóvel locado, não havendo necessidade que seja o proprietário, e que sendo assim é irrelevante a comprovação do domínio do imóvel, haja vista que o possuidor também pode locar o bem. O contrato de locação constitui-se na mera cessão onerosa da posse de coisa infungível, não transferindo ao locatário o domínio, tal como acontece, por exemplo, na compra e venda, permuta ou doação. (fls. 219-220)<br>  <br>Na época do ajustamento do contrato em questão, o Sr. Edgar Santos Filho tinha a posse do imóvel locado. Atualmente o mesmo não é mais o sócio administrador da Requerente, no entanto este AINDA DETÉM A POSSE DO BEM e AINDA É SÓCIO DA EMPRESA APELADA. De toda forma Exa., mesmo que a Apelante pagasse os aluguéis ao Sr. Edgar, ainda assim estaria agindo correto, pois este é quem tem verdadeiramente a posse do bem, e portanto tem legitimidade para receber os aluguéis. (fls. 222)<br>  <br>Conforme se observa dos recibos juntados aos autos no id 9674114681, a Apelante COMPROVOU O PAGAMENTO DOS ALUGUEIS A PARTIR DE 16/01/2022, não havendo que se falar em inadimplência desta. Ademais, ponto importante a se frisar é que não era responsabilidade da Apelante realizar a distinção dos sócios administradores. (fls. 223)<br>  <br>Vale reforçar, que a Apelante sempre pagou no escritório da sede da Apelada, a tempo e modo, não podendo ser prejudicado por mero conflito entre sócios. (fl. 223)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Consta da narrativa exordial que houve comunicação à locatária em 04.03.2022 de que teria havido a troca do administrador da locadora e que o aluguel referente ao mês de janeiro de 2022 não teria sido pago. Posteriormente, foi informado que não foram feitos mais os pagamentos perante a administradora do imóvel ou para o administrador da locadora.<br>Posteriormente, em 23.05.2022, houve a notificação da ré para que desocupasse o imóvel no prazo de 60 dias (doc. de ordem 13).<br>Compulsando os autos, verifica-se que em março de 2022, houve a comunicação por e-mail de que o sócio Edgard não era mais o sócio administrador da locadora (doc. de ordem 12), sendo que tal alteração se deu em julho de 2021, consoante ata no doc. de ordem 04, sendo tal decisão referendada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros (doc. de ordem 06).<br>No caso em análise, tem-se que, de fato, o contrato acostado ao feito pela locatária (doc. de ordem 28) não poderia ter sido firmado entre as partes, pois o sócio Edgard não possuía mais autorização para representar a locadora.<br>Nesse sentido, a partir do momento em que teve ciência da alteração contratual (março de 2022), a locatária deveria ter diligenciado de modo a realizar os pagamentos ao credor original, qual seja, a A.T. Lacerda LTDA, conforme disposto na cláusula 4, item 2, do contrato original (doc. de ordem 10), porquanto este havia sido prorrogado.<br>Não se mostra possível acolher a tese de que os pagamentos posteriores a março de 2022 foram feitos de boa-fé, a credor putativo, nos termos do art. 309 do CC, uma vez que a parte tinha conhecimento de que o contrato firmado em fevereiro de 2022 (doc. de ordem 28) não possuía validade.<br> .. <br>Assim, até a notificação da alteração do quadro societário da locadora (04.03.2022), não há que se falar em inadimplência da locatária. Todavia, a partir desse momento, os pagamentos feitos erroneamente (doc. de ordem 29) não devem ser considerados para fins de adimplemento da obrigação contratual de pagamento dos aluguéis.<br>Desta forma, verifica-se que a sentença merece simples reparo, tão apenas para decotar da condenação as parcelas referentes ao mês de fevereiro de 2022.<br>Quanto ao pagamento dos demais aluguéis e o despejo, uma vez que demonstrada a inadimplência da parte locatária e a previsão contratual de possibilidade de rescisão da avença (cláusula 11, item 2), entendo que o decisum deve ser mantido quanto ao restante. (fls. 205- 209, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Além disso , incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA