DECISÃO<br>Trata-se de pedido de distinção deduzido por CURTUMES MACHADO S/A CURTMASA relativamente à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 606/609), que determinou o sobrestamento e devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, em razão da pendência de julgamento do Tema 1.388 dos Recursos Repetitivos.<br>A parte ora requerente defende que um processo somente se enquadra no Tema nº 1.388 se os honorários nele estabelecidos forem definidos por equidade e que, no caso dos autos, os honorários não foram fixados por equidade, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) foi claro em destacar que não aplicou o sistema equitativo.<br>Requer, assim, que seja reconhecida a distinção da presente situação em relação ao Tema nº 1.388, STJ, com a determinação de prosseguimento do exame do REsp da parte contrária (que sequer pode ser conhecido, mas por outros motivos diversos).<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido de distinção apresentado deve ser acolhido, considerando que, de fato, a análise da questão relativa ao cabimento ou não da fixação dos honorários por equidade é prejudicial à aplicação de eventual entendimento a ser firmado no julgamento do Tema nº 1.388, de modo que não se justifica o sobrestamento do feito, neste momento processual.<br>Assim, a decisão às fls. 4 606/609, deve ser reconsiderada.<br>Adentra-se ao mérito do recurso extremo.<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIRMADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta pela instituição financeira ora recorrente e manteve a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a ilegitimidade do banco exequente e extinguiu a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso de apelação anteriormente interposto obedeceu à dialeticidade e (ii) verificar se os honorários sucumbenciais foram arbitrados em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1255 do Superior Tribunal de Justiça, visto que não há determinação judicial para tal providência, devendo prevalecer o entendimento acerca do Tema 1076 do STJ, no sentido de não ser cabível a aplicação do critério de apreciação equitativa baseada unicamente no fato de o valor da causa ou o proveito econômico serem elevados. 4. O juízo de admissibilidade foi corretamente realizado, ao verificar que as razões para o pedido de reforma lançadas no recurso de apelação estavam dissociadas dos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão recorrida, concluindo que o recurso não preencheu os requisitos básicos para a admissibilidade recursal do incisos II e III art. 1.010, do CPC. Assim, estando configurada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, escorreito o não conhecimento do recurso, por decisão monocrática do relator. 5. Consoante decidido pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 1076), nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, mesmo se aplicando o percentual mínimo previsto no § 2º, do CPC art. 85, (10%), não se justifica a fixação da verba honorária por equidade, reservando- se esse critério apenas para os casos em que, inexistindo condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas no caso em análise. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida." (e-STJ, fls.435-436)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 482-493).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) arts. 778 do Código de Processo Civil, 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976, pois a legitimidade ativa do Banco Bradesco S.A. adviria da sucessão do Banco do Estado do Ceará S.A., por incorporação e da transferência contratual das posições jurídicas, incluindo a legitimidade extraordinária para prosseguir na execução, bem como da gestão contratada de créditos do Fundo de Desenvolvimento Industrial.<br>(ii) art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do Código de Processo Civil, porque os , honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa seriam desproporcionais, devendo ser reduzidos ou arbitrados por equidade, já que o proveito econômico do executado seria inestimável ou inexistente diante da extinção por ilegitimidade, sem desconstituição do crédito.<br>(iii) art. 884, do Código Civil, pois a manutenção da extinção por vício formal e a condenação elevada em honorários configurariam enriquecimento sem causa do executado, que não teria adimplido a obrigação e apenas se valeria de formalidades para se eximir do pagamento.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 519/530) O recurso especial foi admitido na origem apenas em relação à violação ao art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à tese de violação aos arts. 778 do Código de Processo Civil, 1.116 do Código Civil e 227 da Lei 6.404/1976, tem-se que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo Tribunal a quo, uma vez que a Corte de origem nem sequer chegou a conhecer do recurso de apelação interposto pela instituição financeira em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. SÚMULA N. 581/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."<br>(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência de má-fé na cobrança de dívida quitada. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1663414/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)(grifei)<br>Em relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, nos termos do art. 85 e parágrafos do CPC, "a expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.).<br>O acórdão foi assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.<br>2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a. II) nas de valor inestimável; (a. III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a. IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b. II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).<br>3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.<br>4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.<br>6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019.)<br>No caso dos autos, Sobre o tema, a Corte de origem assim decidiu:<br>"Sobre o tema, importante salientar o entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.746.072/PR, em 13/2/2019, de que a verba sucumbencial deve ser fixada, em regra, com observância dos porcentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC.<br>Desse modo, o CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, conforme conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85 do mencionado diploma: (a) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (b) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (b.1) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (b.2) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); (c) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>Cumpre destacar que, consoante decidido pelo STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia (Tema 1076), nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, mesmo se aplicando o percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC (10%), não se justifica a fixação da verba honorária por equidade, reservando-se esse critério apenas para os casos em que, inexistindo condenação, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, situações não verificadas no caso em análise." (e-STJ fls. 438)<br>O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO LEGAL. VALOR DA CAUSA ELEVADO. VEDAÇÃO AO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.<br>1.Cuida-se, na origem, de ação de arbitramento de honorários advocatícios ajuizada por advogado em face de duas empresas. Após anulação da sentença de primeiro grau, houve rejulgamento da lide pelo Tribunal de Justiça, que julgou improcedente o pedido em relação à primeira ré e extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação à segunda, em razão da ilegitimidade passiva. O Tribunal de origem, ao arbitrar os honorários de sucumbência devidos pelo advogado vencido, utilizou o critério de apreciação equitativa, estabelecendo um valor fixo, sob o fundamento de que a aplicação dos percentuais legais sobre o elevado valor da causa (R$ 264.036,32) resultaria em verba excessiva.<br>2. O Código de Processo Civil instituiu balizas objetivas para a fixação de honorários sucumbenciais, impondo, como regra geral e cogente, a aplicação de percentuais sobre as bases de cálculo previstas no art. 85, § 2º (valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa).<br>3. A fixação por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) é norma de caráter excepcional e taxativo, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, situação jurídica que não se verifica na presente demanda.<br>4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.076, firmou tese vinculante no sentido de que é vedada a utilização da equidade para reduzir honorários quando os valores da causa ou do proveito econômico forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a aplicação dos percentuais. o afastamento da regra geral sob o arguimento de enriquecimento sem causa ou exorbitância está em manifesto dissenso com o precedente vinculante e com a lei federaL.<br>5. Recursos especiais providos para fixar os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos patronos de cada uma das empresas demandadas.<br>(REsp n. 2.042.751/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL COMERCIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS NO PATRIMÔNIO DA AUTORA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA.<br>1. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o imóvel que se busca declarar impenhorável tem natureza comercial e não é o único bem integrante do patrimônio da autora. Desse modo, não há como se conferir a proteção do bem de família previsto na Lei n. 8.009/1990.<br>2. Consoante o Tema Repetitivo 1.076, " a  fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.063.698/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.)<br>Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, acolho o pedido de distinção apresentado, para tornar sem efeito a decisão às fls. 606/609 e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor.<br>Publique-se.<br>EMENTA