DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER MENDES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, proferido no Habeas Corpus n. 2319521-47.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal.<br>Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 02/17), nos termos da ementa (fl. 19):<br>HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - INADMISSIBILIDADE - PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE OU PRISÃO DOMICILIAR - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA R. DECISÃO VERGASTADA - PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA ADOTADA EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DA CAUTELA - AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE - ORDEM DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2319521-47.2025.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 6ª RAJ - Vara Regional das Garantias da 6ª Região Administrativa Judiciária - Ribeirão Preto; Data do Julgamento: 11/12/2025; Data de Registro: 11/12/2025).<br>Sustenta a Defesa a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da custódia cautelar do paciente.<br>Assevera que o paciente tem 61 (sessenta e um) anos de idade, ostenta condições pessoais favoráveis, pois é primário e tem bons antecedentes, residência fixa e vínculos familiares.<br>Requer, li minarmente e no mérito, a concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva, anda que fixadas medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta do acórdão (fls. 21/24 - grifamos):<br> ..  No tocante à conversão da prisão em flagrante em preventiva, ao menos nesse juízo perfunctório, as peculiaridades do caso concreto indicam a efetiva necessidade de acautelamento.<br>Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pelo boletim de ocorrência e auto de apreensão (cf. fls. 15/19 e 27/28 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 01/03 daqueles autos), e na confissão do paciente, embora alegue ter agido sem intenção homicida (fls. 12/13 daqueles autos), constando na r. decisão vergastada que "Em relação à fundamentação concreta da prisão preventiva, constato que a segregação cautelar mostra-se necessária para garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta evidencia-se pelo fato de o autuado, após tomar conhecimento de desentendimento de trânsito envolvendo seu filho, dirigir-se armado à residência da vítima, chamá-la insistentemente e efetuar disparo, revelando periculosidade acentuada. O fato de o custodiado portar legalmente a arma e ter registro de atirador esportivo, longe de mitigar a gravidade de sua conduta, a acentua, pois demonstra plena consciência do potencial lesivo do armamento que deliberadamente utilizou em contexto diverso do legalmente autorizado. Ademais, a liberdade do autuado representa ameaça concreta à integridade física da vítima, que o reconheceu como autor do crime e inclusive manifestou o desejo de representar criminalmente contra ele. Ressalta-se, ainda, que a existência de animosidade entre as partes, decorrente do conflito anterior, aumenta o risco de novas investidas contra a vítima caso o custodiado seja posto em liberdade. A conveniência da instrução criminal também recomenda a manutenção da custódia cautelar do autuado, uma vez que sua liberdade pode representar intimidação à vítima e às testemunhas, comprometendo o regular desenvolvimento do processo e a colheita da prova. Quanto às medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entendo que se mostram insuficientes no presente caso, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelo autuado. A utilização de arma de fogo, no contexto apresentado, revela personalidade agressiva e propensão a condutas violentas, especialmente quando não há elementos nos autos que indiquem que o autuado, em liberdade, não voltará a delinquir" (fls. 80/86 da origem), evidenciando, prima facie, a propensão do paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis).<br>Destarte, cediço que o crime em comento causa desassossego na sociedade, devendo ser analisada com cautela a possibilidade de o agente responder ao processo em liberdade.<br>Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, "a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ, AgRg no RHC nº 204.755/AL, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. 19/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br> ..  Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva do paciente se faz necessária para a preservação da ordem pública e garantia da instrução criminal.<br>Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima.<br>Não prospera a pretensão de substituição da custódia por prisão domiciliar, eis que não consta dos autos que as enfermidades apontadas pela impetrante (hipertensão e hérnia de disco crônica) não possam ser tratadas no estabelecimento prisional onde recolhido o paciente.<br>Como visto, a decretação/manutenção da custódia cautelar está fundamentada em dados concretos extraí dos dos autos, que evidenciam a gravidade concreta e revelam o elevado grau de periculosidade do agente e alta reprovabilidade da conduta, em razão do modus operandi utilizado na empreitada delitiva pelo paciente que, após tomar conhecimento de desentendimento de trânsito envolvendo seu filho, dirigiu-se armado à residência da vítima, a chamou insistentemente e efetuou disparo de arma de fogo.<br>Registrou-se que o fato de o paciente portar legalmente a arma e ter registro de atirador esportivo, longe de mitigar a gravidade de sua conduta, a acentua, pois demonstra plena consciência do potencial lesivo do armamento que deliberadamente utilizou em contexto diverso do legalmente autorizado (fl. 22).<br>Destacou-se o risco à integridade física da vítima, que o reconheceu como autor do crime e à conveniência da instrução criminal, pois sua liberdade poderia representar intimidação à vítima e às testemunhas.<br>Entende esta Corte que a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e à conduta violenta, como no caso. (AgRg no RHC n. 191.805/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 20/6/2024).<br>Denota-se que Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 921.153/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA