DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Adailton dos Santos Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 362-363):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO. POLICIAL MILITAR INATIVO. SUBTENENTE. RECLASSIFICAÇÃO PARA POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR. CÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NA PATENTE DE CAPITÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. SEGURANÇA DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando à promoção ao posto de 1º Tenente PM e ao recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão PM, sob fundamento da extinção da graduação de Subtenente pela Lei nº 7.145/1997.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse na apreciação da gratuidade de justiça já indeferida e superada; (ii) saber se o direito está prescrito ou decaído; (iii) saber se há direito líquido e certo à promoção funcional e ao recálculo dos proventos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A gratuidade da justiça foi indeferida e as custas processuais recolhidas, acarretando perda superveniente do objeto.<br>4. A prescrição quinquenal não se aplica às ações mandamentais, mas sim o prazo decadencial de 120 dias, o qual não se comprovou ter decorrido integralmente.<br>5. A graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido reintegrada pela Lei nº 11.360/2009, com efetividade comprovada.<br>6. A promoção para o posto de 1º Tenente PM exige preenchimento de requisitos legais e aprovação em curso específico, não comprovados pelo impetrante.<br>7. A transposição automática entre quadros hierárquicos militares é vedada, conforme a legislação estadual e os princípios da legalidade e da hierarquia.<br>8. A jurisprudência consolidada afasta o direito à promoção por decurso de tempo ou alegada extinção de cargo sem atendimento aos requisitos legais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Segurança denegada.<br>Nas razões recursais alega-se que tendo a graduação do recorrente sido suprimida por força de dispositivo legal (Lei 7.145/1997), ele deveria ter sido reclassificado para o Posto de 1º Tenente PM, por questão de isonomia, com os proventos calculados sobre o posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM.<br>Requer-se, ao final, seja conhecido e provido o presente recurso no sentido de reformar o acórdão recorrido, para assegurar o seu direito líquido e certo de ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, revisado seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade.<br>Sem contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 398-406, manifesta-se pelo "não conhecimento do recurso em mandado de segurança".<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Registre-se também que é possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, "b", do RISTJ e pela Súmula 568/STJ.<br>A pretensão do recorrente, manifestada via mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, cingia-se à condenação do ente público a garantir o direito do impetrante à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com os respectivos vencimentos calculados com base no posto de Capitão PM (fl. 20).<br>Ao denegar a segurança, o Tribunal de origem assim manifestou-se (fls. 350-357):<br> .. <br>A tese central da impetração assenta-se na suposta extinção da graduação de Subtenente pela Lei Estadual nº 7.145/97, o que lhe conferiria, por decorrência lógica e funcional, direito à promoção ao posto de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros correspondentes ao soldo de Capitão PM.<br>Contudo, como bem apontado pela autoridade impetrada, a graduação de Subtenente PM não foi extinta, tendo sido expressamente reintegrada na hierarquia militar pela Lei Estadual nº 11.360/2009, que revogou o art. 4º da Lei nº 7.145/97. Além disso, houve ampliação do número de cargos de Subtenente, com promoções documentadas inclusive no ano de 2013, conforme boletim da corporação citado nos autos (BGO nº 226/2013), evidenciando a vigência e efetividade da referida graduação.<br>Ademais, o Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) e a legislação correlata dispõem que o acesso ao Quadro de Oficiais Auxiliares da PM (QOAPM) somente é possível mediante curso de formação específico (CFOA), observando-se critérios objetivos como aprovação em processo seletivo interno, avaliação física e psicológica, e exigência do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Nenhuma dessas condições restou comprovada pelo impetrante, que tampouco logrou demonstrar sua submissão ao procedimento regular de acesso à carreira de oficial.<br>Logo, a pretensão veiculada no mandado de segurança representa verdadeira transposição indevida entre quadros hierárquicos distintos e incomunicáveis (Oficiais e Praças), o que é vedado pela legislação vigente (art. 10 da Lei nº 7.990/2001), além de ofender os princípios da legalidade e da hierarquia militar previstos nos arts. 37 e 42 da Constituição Federal.<br>Ademais, esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sólido entendimento de que a extinção das graduações de cabo e subtenente deverá ocorrer de forma gradual, à medida em que forem vagando os respectivos cargos, não havendo falar em reenquadramento.<br> .. <br>Destaca-se que a mudança da graduação de Sargento para o Posto de 1º Tenente PM exigiria não apenas o decurso do prazo, mas o preenchimento dos requisitos legais em conformidade com o disposto na legislação regente.<br>Para a obtenção de promoção, o art. 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), assim prevê:<br> .. <br>A seu turno, o art. 134 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal:<br> .. <br>A partir da análise dos artigos transcritos, por conseguinte, para ser promovido ao cargo de 1º Tenente PM, é indispensável o requisito de antiguidade, além de ser necessário constar da respectiva lista de pré-qualificação. Sendo assim, vê-se que o preenchimento só da condição temporal não conduz os Requerente à promoção pretendida. Após tal condição, deve o candidato matricular-se no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares.<br>As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2º da Lei nº 7.990/2001). O impetrante sequer comprovou que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação.<br>O requerente também não colacionou aos autos qualquer documento que comprove que participou e foi aprovado no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos - CAS. Neste diapasão, não há que se falar em omissão do Estado por não promover à promoção para 1º Tenente PM.<br>Destaca-se ainda, em que pese ter alegado que sempre recebeu substituição de função, por ter exercido a função de 1º Tenente PM, quando ainda era Sargento PM, observa-se dos documentos acostados aos IDs. 57665076 a 57665080, que a graduação do Impetrante é efetivamente de Primeiro Sargento PM, não sendo vislumbrada qualquer referência ao exercício da função de 1º Tenente PM, inclusive sendo observada a carga horária relacionada à patente efetivamente ocupada.<br>Ademais, que pese o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei no 12.016/2009, o qual restringia a plenitude da tutela jurisdicional no âmbito do Mandado de Segurança, ainda assim, resta impossibilitado o atendimento do pleito da Impetrante, na medida em que o pedido de implementação da promoção por extinção das patentes de cabo e subtenente, com o consequente reenquadramento do Impetrante no posto de Tenente e recálculo dos proventos com base na remuneração de Capitão, encontra obstáculo nas limitações legais acima mencionadas, porquanto, em face do caráter alimentar da verba pretendida, eventual ordem precária de pagamento implica em risco de irreversibilidade do provimento.<br>No entanto, ao acurado exame dos autos e da legislação de regência, não se verifica fundamento jurídico para amparar a reclassificação automática pretendida.<br>Isso porque tanto a promoção do impetrante para o posto de Subtenente, quanto a sua transferência para a inatividade ocorreram na vigência da Lei Estadual de n. 11.356/2009 (ids. 58135828 e 58135830), que reinseriu o cargo de Subtenente na escala hierárquica no Plano de Carreira da Polícia Militar da Bahia, trazendo nova redação ao art. 9º da lei 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), in verbis:<br> .. <br>Destaca-se que esta é a redação que se mantém no artigo 9º do Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia até hoje, conforme pode ser observado em consulta pública realizada no sítio da Polícia Militar do Estado da Bahia (http://www. pm. ba. gov. br/lei-no-7990-de-27-de-dezembro-de- 2001-estatuto-da-pmba/).<br>Assim sendo, nota-se que a graduação de Subtenente ocupada pelo impetrante quando em atividade, estava em plena vigência na ocasião de sua transferência para a reserva, assegurando que seus proventos de aposentadoria fossem calculados conforme a remuneração da patente seguinte àquela, ou seja, 1º Tenente.<br>Isso porque o art. 92, III, do Estatuto da PMBA garantiu ao policial militar o direito de ter os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando for transferido para a reserva remunerada por tempo de serviço, constando no BGO colacionado aos autos que tal direito foi reconhecido ao impetrante, uma vez que, graduado como subtenente, passou à inatividade auferindo aposentadoria equiparada ao valor da remuneração do cargo de 1º Tenente (id. 57665080).<br>Outrossim, gize-se que a promoção do militar decorre de norma própria. No caso do autor, a Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), estabelece critérios específicos para a promoção a 1º Tenente PMBA, os quais não foram alcançados pelo autor antes de sua aposentação.<br>Diante do quadro ora enredado, infere-se da análise da legislação assim como das provas coligidas, que o impetrante ocupava quando em atividade a graduação de Subtenente, graduação esta que, embora tenha sido extinta pela Lei n. 7.145/97, foi reinserida pela Lei n. 11.356/2009, viabilizando a sua promoção para este cargo.<br>Assim, como a transferência para a inatividade é regida pela legislação vigente à época do ato, conforme o princípio tempus regit actus, não há direito líquido e certo à reclassificação pretendida.<br> .. <br>Por fim, destaca-se que a jurisprudência do STJ e STF é firme ao reconhecer que o mero decurso de tempo ou a suposta extinção de cargos não confere ao servidor direito subjetivo à promoção, a qual deve obedecer aos critérios legais e objetivos previamente estabelecidos.<br> .. <br>O detido exame das razões do recurso ordinário, contudo, evidencia que a parte recorrente não desenvolveu argumentação visando desconstituir os fundamentos acima grifados, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem, o que conduz ao não conhecimento da insurgência recursal face a incidência da Súmula 283/STF.<br>A propósito:<br>A Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido (AgRg no RMS 30.555/MG, Sexta Turma, relator Ministro OG FERNANDES, DJe 1º/8/2012).<br>Nesse mesmo sentido: AgInt no RMS 55.110/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 1/3/2018; AgInt nos EDcl no RMS 37.967/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.