DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 924-925):<br>Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ.<br>2. O recorrente alegou que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por não demonstrar os motivos pelos quais não haveria reexame de fatos e provas. Argumentou que a causa de pedir do recurso especial é a mesma da ação objeto do agravo regimental, sendo ambas conexas.<br>3. O feito foi redistribuído ao Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que rejeitou a prevenção, devolvendo o recurso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. A ausência de impugnação concreta da necessidade de reexame de provas e da falta de prequestionamento torna o agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>6. O agravante não se desincumbiu de demonstrar os motivos pelos quais não haveria que se falar em reexame de fatos e provas para alcançar a pretensão veiculada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 990-996).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o STJ, ao aplicar óbice processual sem fundamentação idônea, teria deixado de enfrentar as teses defensivas, em afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como do dever constitucional de motivação das decisões judiciais.<br>Defende que a análise do recurso especial dependeria tão somente da revaloração da prova, o que não se confunde com o vedado reexame do acervo fático-probatório.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 932-933):<br>O agravo regimental é tempestivo e impugna os fundamentos da decisão recorrida.<br>A questão da prevenção encontra-se superada, pois o Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não a reconheceu.<br>A petição de agravo regimental não traz novos argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão monocrática, a qual vai reproduzida, como razões de decidir:<br> .. <br>Verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e na alegação de falta de prequestionamento (e-STJ fls. 712-718). A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará fundamentou-se na robustez das provas obtidas, incluindo depoimentos de testemunhas e relatórios de auditoria, que comprovaram a materialidade e autoria delitivas, rejeitando as teses defensivas de atipicidade e insuficiência probatória.<br>Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a alegar que "a apreciação do Recurso Especial interposto não requer reexame de prova, sendo que a decisão que negou seguimento do Recurso Especial alega, mas não traz qualquer demonstração, quanto à necessidade do arguido reexame de prova" (e-STJ fls. 721-736). Ademais, o agravante reiterou que o recurso especial tem como fundamento apenas matéria de direito, decorrente de o acórdão guerreado ter sido prolatado com grave ofensa à legislação federal, sem, contudo, impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente no que tange à necessidade de reexame de provas e à ausência de prequestionamento.<br>Portanto, a ausência de impugnação concreta da necessidade de reexame de provas e da falta de prequestionamento  núcleo essencial da decisão de inadmissão  torna o agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 995-996):<br>O acórdão ora embargado foi proferido nos seguintes termos (fls. 929-933):<br> .. <br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>Na hipótese, não há falar em vícios integrativos no acórdão embargado, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido de que a ausência de impugnação adequada e suficiente dos fundamentos apresentados pela Corte de origem para negar trânsito ao recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Com efeito, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 07/STJ, mas a agravante olvidou-se de impugnar o referido óbice, limitando-se a reiterar os argumentos lançados em sede de recurso especial.<br>Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do julgado com o fim de modificar a sua conclusão.<br>Assim, não havendo omissão, rejeito os embargos de declaração.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.