DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRF S.A., fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 387-388):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>Ausência de Interesse Processual. Preliminar afastada. O interesse processual se consubstancia no binômio utilidade-necessidade. A utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte requerente/apelada e a necessidade se confirma pela própria oposição da parte ré/apelante em juízo.<br>Impugnação à gratuidade da Justiça concedido à autora/apelada. Benefício mantido. A documentação juntada aos autos demonstra que a situação econômica da beneficiária é condizente com a benesse, nos termos do artigo 98, do CPC. De outro lado, caso pretendesse a demandada a revogação da benesse, deveria trazer aos autos elementos objetivos capazes de demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia. Logo, inexistindo prova capaz de infirmar a condição de hipossuficiente da parte autora/apelada, fica mantido o deferimento do benefício em seu favor e vai rejeitada a preliminar.<br>Ilegitimidade Passiva. Preliminar rejeitada. A orientação jurisprudencial firmada nesta Corte é no sentido de reconhecer a legitimidade passiva ad causam da contratante, da subcontratante e da proprietária da carga para o pagamento de indenização em razão do não fornecimento do vale pedágio instituído pela Lei 10.209/01. Responsabilidade Solidária. Inteligência do artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007.<br>Mérito. Nos termos do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, verificada a ausência de adiantamento do valor do pedágio pelo embarcador, estará ele a obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.<br>Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como o pagamento dos pedágios pela autora/apelada na rota percorrida e ausente comprovação do adiantamento do vale-pedágio, impõe-se na manutenção da sentença recorrida.<br>Índice de Correção Monetária. Descabida a pretensão de incidência do IPCA para atualização da condenação, pois não há qualquer abusividade na aplicação do IGP-M, o qual recompõe adequadamente a perda do poder aquisitivo da moeda."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados .<br>Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e III, do Código de Processo Civil; 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007; 2º, da Lei 10.209/2001; 389, 395, 404, 421, 422, 884 e 1.267, do Código Civil; 2º, alíneas "a" e "b", §§ 2º e 3º, da Lei 8.383/1991; 1º, §§ 1º e 2º, da Lei 8.981/1995. Suscita divergência jurisprudencial.<br>Sustenta que:<br>i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão e contradição no acórdão, ao não enfrentar questão relevante sobre a pactuação de rota sem pedágio e sua influência na condenação pelo vale-pedágio, apesar de reconhecida a previsão contratual.<br>ii) há ilegitimidade passiva, por se tratar de mera destinatária da carga, sem contratação ou subcontratação do transporte, sendo indevida a aplicação de responsabilidade solidária fundada em disciplina própria do pagamento do frete, distinta do vale-pedágio.<br>iii) há distinção categorial entre frete e vale-pedágio, razão pela qual não se pode estender, por analogia, a solidariedade do pagamento do frete às obrigações de adiantamento do pedágio, dado que o vale-pedágio possui tratamento legal autônomo e não integra o frete.<br>iv) há violação à força obrigatória dos contratos e aos deveres de probidade e boa-fé, porque o ajuste de rota sem pedágio prevalece entre as partes; tendo a transportadora optado por rota com pedágio, não subsiste a condenação pelo adiantamento.<br>v) não houve transferência da propriedade dos bens móveis sem tradição, de modo que não se pode imputar à recorrente responsabilidades fundadas na condição de proprietária da carga no momento do transporte.<br>vi) é indevida a fixação do IGP-M como índice de atualização da condenação, devendo incidir o IPCA por refletir melhor a inflação, em consonância com a sistemática de correção monetária adotada pela legislação de referência e com os parâmetros de perdas e danos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 485-489)<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal não merece prosperar.<br>A recorrente aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, por entender que houve contradição. Em contrapartida, extraem-se do acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul os seguintes termos:<br>"Tratam-se de recursos dirigidos à revisão de sentença que reconheceu o dever das empresas apelantes ao pagamento de indenização em razão do não fornecimento do vale pedágio instituído pela Lei 10.209/01, em valor equivalente ao dobro do valor do frete realizado, bem como do valor relativo aos pedágios desembolsados.<br>(..)<br>O vale-pedágio consiste na obrigação assumida pelo embarcador ou equiparado, no ato do embarque da carga, de antecipação das quantias equivalentes aos pedágios existentes na rota de entrega da carga. Portanto, nos termos da legislação, ficou proibida a inclusão dos valores despendidos com o pagamento de pedágios no preço final do frete.<br>No caso em tela, conforme se extrai do Contrato de Prestação de Serviço de Transporte/Frete (evento 1, OUT5), as partes entabularam contrato referente ao trecho Costa Rica/MS - Arroio do Meio/RS, nos quais constou a informação de que o trajeto não era pedagiado.<br>E muito embora tenha constado a informação de que o trajeto não era pedagiado, a parte autora/apelada juntou os comprovantes dos pagamentos dos pedágios que desembolsou na rota percorrida ( evento 1, OUT5), vejamos um deles:" (fls. 382-383)  g.n. <br>Como se vê, a Corte de origem não se contradisse, pois reconheceu que embora o instrumento contratual previsse que não havia pedágio, foram juntados comprovantes dos pagamentos de pedágio.<br>Não obstante, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. A propósito, na parte que interessa:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO, NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA.  .. <br>1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.<br> .. <br>(AgRg no AREsp 37.045/GO, Quarta Turma, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do especial (Súmula 7/STJ).<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso concreto.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS. INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.<br>1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A regra que veda o comportamento contraditório ("venire contra factum proprio") aplica-se a todos os sujeitos processuais, inclusive os imparciais. Não é aceitável o indeferimento de instrução probatória e sucessivamente a rejeição da pretensão por falta de prova.<br>3. A pessoa jurídica não tem legitimidade para demandar a pretensão de reparação por danos morais decorrentes de aventada ofensa ao direito de culto aos antepassados e de respeito ao sentimento religioso em favor dos seus sócios.<br>4. Trata-se de direito da personalidade e, portanto, intransmissível, daí por que incabível a dedução em nome próprio de pretensão reparatória de danos morais alheios.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1649296/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 14/09/2017)  g.n. <br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br> .. <br>IX. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 11/09/2017)  g.n. <br>AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO SALÁRIO MÍNIMO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2.015 quando o decisum se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos é aquela interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 187.905/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)  g.n. <br>Ademais, não ocorreu, na hipótese vertente, vício ao art. 489 do CPC, notadamente porque, conforme demonstrado acima, o acórdão adotou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.5.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 2.5.2005. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE PARTE.<br>1. Ao contrário do que aduzem os agravantes, a decisão objurgada é clara ao consignar que a jurisprudência do STJ é remansosa no sentido de que o décimo terceiro salário (gratificação natalina) reveste-se de caráter remuneratório, o que legitima a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica, seja ela paga integralmente ou proporcionalmente.<br>2. O fato de o aviso prévio indenizado configurar verba reparatória não afasta o caráter remuneratório do décimo terceiro incidente sobre tal rubrica, pois são parcelas autônomas e de natureza jurídica totalmente diversas, autorizando a incidência da contribuição previdenciária sobre esta e afastando a incidência sobre aquela. Inúmeros precedentes.<br>3. Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)  g.n. <br>Dessa forma, afasta-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Ainda, no que tange à tese da ilegitimidade passiva e à solidariedade da cláusula contratual, observa-se que a Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório reconheceu o vínculo obrigacional subjetivo entre as partes. Impõe-se, portanto, no ponto, a incidência da Súmula 7 do STJ. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp 1456759/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/02/2020)  g.n. <br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelos recorrentes quanto à existência de abusividade da cláusula contratual de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)  g.n. <br>A parte recorrente sustentou violação do art. 1.267 do Código Civil, em decorrência da tese de que a propriedade de bens móveis não se transfere sem tradição, razão pela qual não poderia ser responsabilizada como proprietária da carga.<br>Verifica-se, todavia, que o conteúdo normativo do dispositivo invocado no apelo nobre não foi apreciado pelo Tribunal a quo. Esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. ( )<br>4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.652.215/DF, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025).  g.n. <br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. CHAVES. ATRASO NA ENTREGA. ASTREINTES. REVISÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. EXCLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. ( )<br>2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. ( )<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)  g.n. <br>Quanto ao ajuste por rotas sem pedágio, ao dever de boa-fé e à opção por rotas com pedágio pelo transportador, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual o vale-pedágio é norma impositiva, não podendo ser afastado por disposição contratual. Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGA. VALE PEDÁGIO. LEI 10.209/2001. "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, "a Lei 10.209/2001 tornou obrigatório o pagamento, pelo embarcador, do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, sendo que, em caso de descumprimento, o art. 8º da Lei prevê a penalidade denominada "dobra do frete", pela qual o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete contratado" (AgInt no AREsp n. 1.865.155/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>2. "A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02" (REsp 1.694.324/SP, Rel. p/ acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe de 05/12/2018).<br>3. Não se aplica o instituto da supressio na relação entre o transportador e o contratante do serviço de transporte a fim de tornar inexigível o pagamento do vale-pedágio de forma adiantada e em separado, tendo em vista a natureza cogente da norma que institui a multa denominada de "dobra do frete".<br>4. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior. Recurso especial provido.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer e dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no REsp n. 2.202.257/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)  g.n. <br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE CARGAS. PAGAMENTO DO VALE PEDÁGIO MEDIANTE REEMBOLSO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE MULTA EQUIVALENTE AO DOBRO DO FRETE. SANÇÃO CIVIL QUE, EM TESE, SE APLICA AOS CONTRATOS FIRMADOS TANTO COM CAMINHONEIROS AUTÔNOMOS, QUANTO COM EMPRESAS DE TRANSPORTE. INADMISSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO QUE PREVIA EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO MEDIANTE REEMBOLSO. VONTADE DAS PARTES QUE NÃO PODE DISPENSAR O PAGAMENTO DO VALE-PEDÁGIO. PAGAMENTO POSTERGADO QUE NÃO MERECE A MESMA REPROVABILIDADE.<br>1. Até meados de 2020, existia dúvida objetiva na comunidade jurídica sobre a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, havendo, inclusive, acórdão proferido pelo TJSP em incidente de arguição de inconstitucionalidade, afirmando que referido dispositivo era incompatível com a Constituição Federal.<br>2. O STF, no julgamento da ADI 6031/DF, ocorrido no ano de 2020, proclamou que essa multa, mesmo calculada com base no valor do frete (e não no valor do vale-pedágio), seria constitucional e aplicável indistintamente em contratos firmados com qualquer transportador rodoviário de carga, seja ele um caminhoneiro autônomo, ou não.<br>3. O STF não chegou a examinar, porém, se a obrigação imposta pela Lei nº 10.209/2001 de pagamento adiantado do vale-pedágio seria ou não constitucional.<br>4. Esta Corte Superior possui diversos julgados assinalando a força cogente da Lei nº 10.209/2001 e a consequente impossibilidade de suas disposições serem modificadas pela vontade das partes, mas a maioria deles trata de situações onde não ocorreu o pagamento do vale-pedágio.<br>5. Referidos julgados não servem, portanto, como baliza para o julgamento do caso, porque a cláusula contratual ajustada neste caso apenas postergou o pagamento do vale-pedágio para momento subsequente a prestação do serviço.<br>6. Tratando-se de caminhoneiro autônomo ou transportador hipossuficiente, a antecipação do vale-pedágio representa, de fato, requisito importante para viabilizar a adequada a prestação do serviço e necessária proteção das partes envolvidas.<br>7. Cuidando-se, no entanto, de transportadora com razoável capacidade econômica, que não sofre prejuízo ao receber o vale-pedágio mediante reembolso, não se pode dizer que a estipulação contratual que assim previu o pagamento do encargo conflite abertamente com o escopo protetivo da norma legal.<br>8. Considerando, portanto, a natureza dos direitos postos em causa, a função social do contrato, a autonomia da vontade, o princípio constitucional da liberdade econômica e a ausência de prejuízos, não se justifica a condenação do embarcador ao pagamento da multa prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001.<br>9. Recurso especial da TRANSVALENTE desprovido. Recurso especial adesivo da AMBEV também desprovido."<br>(REsp n. 2.103.738/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024.)  g.n. <br>Por fim, a recorrente defende que é indevida a adoção do IGP-M em vez do IPCA para a correção monetária, por entender que o IPCA reflete melhor a inflação e se coaduna com a sistemática legal e com os parâmetros de perdas e danos. Nada obstante, mais uma vez deve incidir a Súmula 7 do STJ. A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO CELEBRADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). EMPREENDIMENTO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO.<br>CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>1. Ação de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, ajuizada pelo promitente comprador, fundada em impossibilidade financeira de prosseguir com o pagamento das parcelas. Contrato firmado após a vigência da lei nº 13.786/2018.<br>2.<br>O propósito recursal consiste em definir: (I) a legalidade da cláusula contratual que estabelece a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente, conforme previsão do art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64, para empreendimentos com patrimônio de afetação; e (II) a possibilidade de substituição judicial do índice de correção monetária pactuado (INCC) por outro (IGP-M).<br>3.<br>Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o tribunal de origem, apesar de contrário aos interesses da parte, aprecia e decide, de maneira clara e fundamentada, as questões relevantes ao julgamento da lide, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos aventados pelas partes.<br>4. A Lei nº 13.786/2018, ao introduzir o art. 67-A na Lei de Incorporações Imobiliárias, estabeleceu um teto para a cláusula penal em caso de distrato ou rescisão por culpa do adquirente, mas não afastou a possibilidade de controle judicial de abusividade, sobretudo nas relações de consumo.<br>5. O percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, fixado pelo tribunal de origem, está em consonância com a jurisprudência desta corte, que o considera razoável para compensar o vendedor pelas despesas inerentes ao negócio. A revisão desse entendimento para aplicar o teto legal de 50% (cinquenta por cento) implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. A escolha do índice de correção monetária pelas instâncias ordinárias, quando fundamentada na premissa de que o índice eleito melhor reflete a recomposição do poder de compra da moeda, constitui questão fático-probatória cuja análise é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da súmula 7/STJ.<br>7. Recurso especial desprovido."<br>(AREsp n. 2.795.369/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para lhe negar provimento.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA