DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACION SOARES DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a prisão preventiva do paciente.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após apreensão de uma mochila que estava em sua posse, em que foram localizadas porções de cocaína, maconha e crack, devidamente acondicionadas em embalagens plásticas pequenas, além de duas balanças de precisão e um caderno de anotações, tendo sido a prisão convertida<br>No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por fundamentação genérica e abstrata da preventiva, afirmando que a decisão limitou-se a invocar, em abstrato, os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal (CPP), sem demonstrar a insuficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP, defendendo que a gravidade abstrata do delito não autoriza a prisão cautelar.<br>Argumenta que os maus antecedentes referidos pela autoridade coatora versam sobre crimes praticados sem violência ou grave ameaça, tendo decisão transitada em julgado há mais de quatro anos, o que entende afastar eventual contemporaneidade do risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Alega inexistir qualquer contemporaneidade entre o fundamento invocado pela autoridade que decretou a prisão preventiva e os fatos do processo, restando como único motivo a quantidade das drogas apreendidas, o que entende configurar gravidade abstrata do delito.<br>Ressalta que os fundamentos jurídicos para a segregação cautelar do paciente, além de violarem o art. 312 do CPP, confrontam entendimentos reiterados desse Superior Tribunal de Justiça pelo fato de a gravidade em tese do delito e a quantidade de drogas apreendidas não serem suficientes para justificar a medida extrema.<br>Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva por reconhecer a flagrante ilegalidade da sua decretação.<br>A liminar foi indeferida (fls. 61-64).<br>Foram prestadas informações (fls. 8689).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso ordinário, e, caso conhecido, pela denegação da ordem, nos termos da seguinte ementa (fls. 80-84):<br>TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.<br>1. Ausente flagrante ilegalidade, é indevido o uso do writ na hipótese vertente em que era cabível o manejo de recurso ordinário.<br>2. O aresto atacado justificou a manutenção da preventiva para resguardar a ordem pública, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, concretamente evidenciado na diversificação e forma de acondicionamento dos entorpecentes e no histórico criminal específico do paciente (duas condenações criminais transitadas em julgado pelo delito de tráfico de drogas).<br>Parecer pelo não conhecimento da ordem e, caso conhecida, pela sua denegação.<br>É o relatório.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.<br>Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 27-29):<br>" ..  Quanto ao fumus commissi delicti descrito legalmente na parte final do art. 312 do Código de Processo Penal, é analisado através dos Elementos da -prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria . Estes se configuram através do auto de apreensão, quantidade de droga apreendida, do laudo de constatação provisória e dos depoimentos dos condutores.<br>Além disso, no caso concreto, a forma como estava acondicionada a droga, separada em embalagens plásticas pequenas, apontam modus operandi indicativo de comercialização da droga. Ademais, em consulta ao SCPV, observo que o custodiado não é primário, possuindo duas condenações criminais transitadas em julgado, pela prática de tráfico de drogas, nos autos de nº 202164001648 e 202064000354, com execução da pena ainda em andamento (SEEU nº 50000459820238250014).<br>Dessa forma, resta demonstrado que as medidas cautelares de natureza pessoal, previstas no art. 319, do CPP, no caso dos autos, são insuficientes.<br>Por fim, ressalta-se que o crime citado possui pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, portanto o requisito de direito descrito no art. 313, CPP, encontra-se satisfeito.<br>No caso, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas, haja vista que, aparentemente, após já ter sido condenado anteriormente, pelo mesmo fato, manteve-se em ação, de modo que a conversão é a medida que se impõe.<br>Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público, e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de JACION SOARES DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA, com base nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, a fim de garantir a ordem pública.  .. " (Grifei).<br>Conforme antecipado no exame da liminar, a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito, considerando que, em policiamento de rotina, realizado em região conflagrada pelo tráfico de drogas, o paciente, ao avistar os policiais militares, supostamente empreendeu fuga e dispensou um pacote de plástico contendo 02 porções de cocaína (53g), sendo que, ao ser capturado, localizou-se, em sua mochila, 12 trouxas de maconha (314g), 114 pedras de crack (15g) e mais 17 trouxas de cocaína, além de 02 (duas) balanças de precisão e um caderno de anotações, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 30-58).<br>A prisão cautelar também foi decretada em razão de o paciente ser reincidente pela prática do crime de tráfico de drogas, estando pendente o cumprimento dessas penas.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, a tese referente à contemporaneidade da prisão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 15-24, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA