DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDERSON RICARDO INACIO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos da Apelação Criminal nº 1.0000.25.221385-5/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 544g de maconha. O Magistrado singular negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Em sede de apelações defensiva e ministerial, o Tribunal local manteve a condenação, redimensionou a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, com 583 dias-multa, abrandou o regime para o inicial semiaberto e manteve a prisão cautelar (fls. 10-31).<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com o regime inicial semiaberto fixado no acórdão e configura constrangimento ilegal, ausente excepcionalidade e fundamentação concreta.<br>Alega que a sentença reconheceu a primariedade e os bons antecedentes do paciente, fixando a pena-base no mínimo legal, e que o acórdão apenas abrandou o regime, sem justificativa idônea para manter a cautelar mais gravosa.<br>Assinala que somente em casos excepcionais e devidamente fundamentados pode-se manter alguém preso preventivamente em regime mais gravoso do que aquele estabelecido em sentença recorrível, o que não foi demonstrado no caso.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.<br>No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.<br>A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA