DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AVERAMA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AVERAMA TRANSPORTES S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ABATEDOURO DE AVES RONDON LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e PANORAMA INCUBATÓRIO DE AVES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo ex. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim emmentado (e-STJ, fls. 1286-1287):<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DESOCUPAÇÃO DE UNIDADE INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE DANOS E RETIRADA DE EQUIPAMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL (1). DEFEITOS NOS SILOS OCASIONADOS PELA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÃO DO PROJETO. MARTELOS E EXAUSTOR RETIRADOS ANTES DA POSSE DA PARTE RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSFORMADOR. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO PELO FABRICANTE PELA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DESSE EQUIPAMENTO. PAINEL CCM, PRENSA PELETIZADORA, CANECAS E PISTÃO. DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDA. MAIORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO 1. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO 2. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O pedido de indenização por peças de silos não é revelado plausível, veja o que é Perito Judicial atestou que houve alteração do projeto pela Parte Autora. 2. Da mesma forma, sem razão o pleito de inclusão na orientação do valor referente ao reparo no martelo, tendo em vista a ausência de demonstração do dano. Com relação aos exaustores, o Perito Judicial atestou que foram retirados antes do ingresso da Parte Ré na unidade industrial, pelo que, correta a decisão judicial que rejeitou o pleito. 3. Os valores devidos devem ser atualizados pela média entre o INPC/IGP-Di, a partir dos dados de cada nota fiscal, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. 4. O valor da independência do transformador deve ser reduzido, conforme pedido inicialmente deduzido e de acordo com a nota fiscal apresentada. 5. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tenha vista a estipulação em seu percentual máximo. I. CASO EM EXAME 1.1. Ação de peças de danos materiais decorrentes de contrato de posse de parque industrial. A Parte Autora alegou depredação e falta de manutenção de equipamentos pelas Partes Rés, exigindo indenização. 1.2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Rés ao pagamento de R$ 108.985,21, corrigido pela SELIC desde a perícia. Determinar a sucumbência recíproca, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da reportagem. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se os danos alegados pela Parte Autora são indenizáveis  e se a correção monetária e os juros de mora foram corretamente aplicados. 2.2. Outra questão em debate é a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a possibilidade de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.Comprovado nos autos que os danos nos silos foram causados  por modificação realizada pela Parte Autora antes da posse das Rés, inexiste nexo causal, afastando-se a indenização por tais danos (art. 186 e 927 do Código Civil). 3.2. Quanto ao transformador, o concerto foi realizado durante a posse das Rés, que, portanto, são responsáveis  pelo seu reparo. No entanto, a indenização deve ser reduzida para R$ 23.000,00, conforme pedido inicial e nota fiscal. 3.3. A correção monetária deve ser calculada pela média do INPC/IGP-DI a partir dos dados de cada nota fiscal, conforme consolidada. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, à taxa de 1% ao mês. 3.4. Dada a complexidade da causa e do tempo de tramitação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da reportagem. 3.5. Mantida a sucumbência recíproca, com divisão proporcional dos custos e despesas processuais. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso de apelação cível (1) conhecido e parcialmente fornecido para determinar a Correção monetária pela média entre INPC/IGP-DI a partir dos dados de cada nota fiscal, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da citação. 4.2. Recurso de apelação cível (2) conhecido e parcialmente fornecido para reduzir a indenização pelo transformador para R$ 23.000,00. 4.3. Tese de julgamento: "A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta exclui o dever de indenizar; os honorários advocatícios podem ser majorados em razão da complexidade e da duração do processo". Dispositivos relevantes citados - Código Civil, art. 186.927 - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 - Decreto n. 1.544/1995, art. 1º Jurisprudência relevante relevante - TJPR - 10ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 0102581-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 18.07.2024 - TJPR - 17ª Câm. Cível - Apel. Cível n. 0031170-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Francisco Cardoso Oliveira - j. 15.04.2024." (e-STJ, fls. 1286-1287)Recurso de apelação cível (1) conhecido e parcialmente fornecido para determinar a Correção monetária pela média entre INPC/IGP-DI a partir dos dados de cada nota fiscal, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da citação. 4.2. Recurso de apelação cível (2) conhecido e parcialmente fornecido para reduzir a indenização pelo transformador para R$ 23.000,00. 4.3. Tese de julgamento: "A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta exclui o dever de indenizar; os honorários advocatícios podem ser majorados em razão da complexidade e da duração do processo". Dispositivos relevantes citados - Código Civil, art. 186.927 - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 - Decreto n. 1.544/1995, art. 1º Jurisprudência relevante relevante - TJPR - 10ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 0102581-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 18.07.2024 - TJPR - 17ª Câm. Cível - Apel. Cível n. 0031170-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Francisco Cardoso Oliveira - j. 15.04.2024." (e-STJ, fls. 1286-1287)Recurso de apelação cível (1) conhecido e parcialmente fornecido para determinar a Correção monetária pela média entre INPC/IGP-DI a partir dos dados de cada nota fiscal, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da citação. 4.2. Recurso de apelação cível (2) conhecido e parcialmente fornecido para reduzir a indenização pelo transformador para R$ 23.000,00. 4.3. Tese de julgamento: "A ausência de nexo causal entre o dano e a conduta exclui o dever de indenizar; os honorários advocatícios podem ser majorados em razão da complexidade e da duração do processo". Dispositivos relevantes citados - Código Civil, art. 186.927 - Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 11 - Decreto n. 1.544/1995, art. 1º Jurisprudência relevante relevante - TJPR - 10ª Câm. Cível - Agr. Inst. n. 0102581-72.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - j. 18.07.2024 - TJPR - 17ª Câm. Cível - Apel. Cível n. 0031170-92.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel. Des. Francisco Cardoso Oliveira - j. 15.04.2024."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.366-1.367).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois teria sorte omissão no acórdão recorrido quanto à licitude da compensação realizada pelo fabricante do transformador e quanto ao enriquecimento sem causa, configurando negativa de prestação jurisdicional.<br>(ii) art. 368 do Código Civil, pois a manutenção do transformador pelo fabricante para quitar a obrigação da BR FRANGO ALIMENTOS LTDA. teria sido compensação lícita de obrigações, o que extinguiria o dever das recorrentes de indenizar ou restituir o valor do conserto.<br>(iii) artes. 884 e 885 do Código Civil, pois a informar ao pagamento de R$ 23.000,00 pelo conserto do transformador teria gerado enriquecimento sem causa da BR FRANGO ALIMENTOS LTDA., já que o bem teria sido utilizado para quitar a própria recorrida.<br>F oram oferecidas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.386-1.396).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando sentido à interposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>Inexistem razões que justifiquem o acolhimento da pretensão recursal.<br>Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3.<br>Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>A questão reside em definir se a retenção do transformador de 1.000 KVA pelo fabricante, para quitar a dívida proprietária da BR FRANGO ALIMENTOS LTDA., configura indenização lícita e afastaria a responsabilidade das recorrentes pela indenização do conserto (R$ 23.000,00), bem como se a obrigação geraria enriquecimento sem causa.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ, fls. 1.290-1.297):<br>No auto de constatação apresentado nos Autos n. 0001610-09.2013.8.16.0072 (seq. 596.2, p. 4, daqueles Autos), o Senhor Oficial de Justiça relatou que na fábrica de ração havia "9) Silos de produção de acabados 1, 2, 3 e 4, todos danificados;".<br>Na primeira perícia judicial realizada (seq. 138.1), o Perito Judicial analisou somente os documentos apresentados aos Autos e esclareceu que a fotografia apresentada com a petição inicial (seq. 1.41) indica "danos de chaparia de silo", bem como que a fotografia apresentada com a contestação (seq. 33.41) demonstra "indicativo de colapso estrutural por defeito de fabricação e dimensionamento da estrutura metálica" (seq. 138.1, p. 7).<br>Além disso, o Perito Judicial afirmou que "os registros fotográficos comprovam adulteração de equipamentos, principalmente do sistema de silos, que deu origem aos danos apontados" (seq. 138.1, p. 10).<br>Ainda, em resposta ao quesito que indagou se a Apelante (1)/Apelada (2) realizou ampliações nos silos para comportar quantidades maiores que as previstas no projeto, o Perito Judicial respondeu que "SIM, conforme comprovam os registros fotográficos" (seq. 138.1, p. 13).<br>No segundo laudo pericial apresentado (seq. 196.1), realizado mediante vistoria realizada no parque industrial, o Perito Judicial esclareceu que os danos nos silos decorreram de "defeito de montagem - anterior à data de 02 de outubro de 2012" (seq. 196.1, p. 9).<br>Neste aspecto, o Perito Judicial afirmou que os silos foram modificados pela Apelante (1) /Apelada (2) anteriormente ao ingresso das Apeladas (2)/Apeladas (1) no parque industrial e que isso ocasionou as deformidades apresentadas. Senão, veja-se:<br>(..)<br>Diante disso, não há como acolher o pedido de indenização pelos danos nos silos, haja vista que o Perito Judicial esclareceu que os danos existentes são decorrentes das modificações realizadas pela Apelante (1)/Apelada (2) no projeto dos equipamentos, no intuito de aumento da capacidade /produção.<br>Nesse contexto, ainda que demonstrado o dano, não há nexo de causalidade no caso, requisito indispensável para a indenização (arts. 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002 - Código Civil).<br>Por fim, a alegação da Apelante (1)/Apelada (2) no sentido de que os silos estavam em perfeito estado e que os problemas só foram constatados após a atuação das Apelantes (2)/Apeladas (1) por meses não abala a conclusão adotada, haja vista que a origem da deformidade no equipamento se deu por culpa da própria Apelante (1)/Apelada (2), que modificou o projeto do equipamento.<br>Destarte, entende-se que a decisão judicial objurgada não comporta reforma neste aspecto, haja vista que o convencimento está calcado no laudo pericial, cujo Perito Judicial, profissional habilitado e de confiança do Juízo, atestou que os danos existentes não foram causados pelas Apelantes (2)/Apeladas (1).<br>A Apelante (1)/Apelada (2) também pugnou pela inclusão na condenação do valor referente ao reparo no martelo, no exaustor e em seu motor. A propósito, constou no auto de constatação (seq. 596.2, p. 4, dos Autos n. 0001610- 09.2013.8.16.0072), in verbis:<br>(..)<br>Na perícia judicial realizada (seq. 196, p. 19), o Perito Judicial esclareceu que a foto do jogo de martelo do moinho apresentada com a petição inicial (seq. 1.34) não indica danos no equipamento e que o desgaste apresentado é normal do uso, in verbis:<br>(..)<br>Ainda, o Perito Judicial ressaltou que a nota fiscal de aquisição do martelo apresentada com a petição inicial (seq. 1.17) é anterior ao momento em que as Apelantes (1)/Apeladas (2) ingressaram no parque industrial.<br>Diante disso, ainda que tenha sido indicado no auto de constatação aludido que o jogo de martelo do moinho estava danificado, o Perito Judicial possui conhecimento técnico especializado e esclareceu que a imagem apresentada demonstra desgaste comum do equipamento, motivo pelo qual não há que se falar em reparação de danos.<br>Com relação à falta de exaustor e um exaustor queimado, a Apelante (1)/Apelada (2) descreveu em seus pedidos iniciais o que segue:<br>(..)<br>A Apelante (1)/Apelada (2) apresentou uma nota fiscal de prestação de serviços que indica o pagamento de R$ 130,00 (cento e trinta reais) relativos ao motor exaustor da fábrica de ração, de 12 de fevereiro de 2014 (seq. 1.26), bem como uma nota fiscal de um exaustor (seq. 1.27), de 15 de março de 2014, no valor de R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais).<br>Na primeira perícia (seq. 138.1, p. 7), o Perito Judicial afirmou que nada poderia afirmar acerca da fotografia que demonstra a falta de motor de exaustor e de hélice, in verbis:<br>(..)<br>Por outro lado, no segundo laudo (seq. 196.1, p. 7/8), o Perito Judicial esclareceu que os exaustores foram removidos antes do ingresso das Apelantes (2)/Apeladas (1) no parque industrial. Senão, veja-se:<br>(..)<br>Essa segunda perícia judicial, realizada , foi acompanhada por dois funcionáriosin loco antigos da empresa, que estavam à época da implantação da unidade industrial, conforme relatado pelo Perito Judicial, in verbis:<br>(..)<br>Dessa forma, conquanto no auto de constatação tenha sido relatada a falta de um exaustor, bem como a danificação de outro, inexiste nos Autos relatório dos equipamentos existentes no momento em que as Apelantes (2)/Apeladas (1) tomaram posse da unidade industrial tampouco a condição de cada equipamento.<br>Diante disso e do relato dos funcionários no momento da perícia, de que os exaustores foram retirados anteriormente à posse das Apelantes (2)/Apeladas (1), tem-se que a decisão judicial vergastada também não comporta reforma neste aspecto.<br>O douto Magistrado julgou parcialmente procedente a vertente ação indenizatória, para condenar as Apelantes (2)/Apeladas (1) ao pagamento de R$ 108.985,21 (cento e oito mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e um centavos), acrescidos de atualização pela taxa Selic desde a data da perícia (10/07/2018).<br>A Apelante (1)/Apelada (2) requereu a aplicação da média entre o INPC/IGP-DI como índice de correção monetária, desde a data de cada nota fiscal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.<br>Da análise do laudo pericial judicial (seq. 196.1), observa-se que o Perito Judicial somou os valores de algumas notas fiscais para chegar ao total do valor a ser indenizado.<br>Diante disso, como a correção monetária serve para recompor o valor da moeda, seu termo inicial deve ser a data de cada prejuízo, ou seja, desde a data de cada nota fiscal.<br>Com efeito, para o reparo dos danos constatados, a Apelante (1)/Apelada (2) desembolsou valores, comprovados mediante apresentação de notas fiscais, motivo pelo qual a correção monetária deve incidir de forma individualizada, desde a data de cada nota fiscal.<br>Como se trata de relação contratual privada, sem prévio ajuste de índice aplicável para o caso de reparação de danos, deve ser aplicada a média entre o INPC e o IGP-DI para a atualização dos valores devidos, conforme dispõe o art. 1º do Decreto n. 1.544/95, a seguir transcrito:<br>(..)<br>Destarte, tem-se que o recurso de apelação cível (1) comporta provimento neste aspecto, no intuito de determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data de cada nota fiscal, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.<br>As Apelantes (2)/Apeladas (1) aduziram que quando tomaram posse da unidade industrial o transformador Cabin E 1000 KVA 36KV 1,2KV, Marca Comtrafo, número de série 043861, não estava funcionando.<br>Em face disso, as Apelantes (2)/Apeladas (1) afirmaram que efetuaram o pagamento do conserto, mas a fabricante reteve o equipamento devido a existência de dívidas da Apelante (1)/Apelada (2), razão pela qual sustentaram que não podem ser obrigadas a indenizá-lo.<br>No auto de constatação (596.2, p. 4, dos Autos n. 0001610-09.2013.8.16.0072), foi relatada a falta de um transformador de 1.000 KVA, marca Comtrafo.<br>A Apelante (1)/Apelada (2) instruiu a petição inicial com a nota fiscal (seq. 1.18, p; 2) de aquisição do transformador 1000 KVA, número de série n. 43861, no valor de R$ 34.217,00 (trinta e quatro mil, duzentos e dezessete reais), na data de 27 de junho de 2011, anterior à posse das Apelantes (2) /Apeladas (1).<br>Ainda, a Apelante (1)/Apelada (2) trouxe aos Autos a nota fiscal do conserto do referido transformador (seq. 1.18, p. 1), no valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), com data de 19 de dezembro de 2013.<br>Por outro lado, as Apelantes (2)/Apeladas (1) também sustentaram que pagaram o conserto do referido transformador. Para tanto, as Apelantes (2)/Apeladas (1) apresentaram aos Autos um comprovante de transferência (seq. 33.39), no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), de Agro-Industrial Parati Ltda. em favor de Comtrafo Indústria de Transfor; e um email encaminhado pela Comtrafo para a Agro Parati, no qual a empresa acusou o recebimento do valor para a manutenção de um transformador, mas o reteve em virtude da existência de pendências financeiras (seq. 33.40). A propósito, não há discriminação de qual transformador foi realizada a manutenção.<br>(..)<br>Como a unidade industrial estava na posse das Apelantes (2)/Apeladas (1) ao tempo em que o transformador precisou de reparo, era responsabilidade delas a guarda e manutenção do equipamento.<br>Assim, ainda que a fabricante possa ter retido o transformador pela existência de dívidas, competia às Apelantes (2)/Apeladas (1) buscar os meios necessários para a restituição.<br>Destarte, como a Apelante (1)/Apelada (2) demonstrou a aquisição do equipamento em 2011 (seq. 1.18, p. 2) e o pagamento do conserto na data de 19 de dezembro de 2013 (seq. 1.18, p. 1), após a desocupação pelas Apelantes (2)/Apeladas (1); aliado ao fato de que estas reconhecem que entregaram o equipamento ao fabricante para conserto; devem ser responsabilizadas pelo reparo.<br>(..)<br>Entretanto, o valor da indenização deve ser reduzido para R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme nota fiscal apresentada (seq. 1.18, p. 1) e pedido contido na petição inicial, in verbis:<br>(..)<br>A decisão judicial objurgada, neste aspecto, revela-se , e, portanto, comporta ultra petita adequação, haja vista, também, que as Apelantes (2)/Apeladas (1) pediram o mais - ausência de condenação.<br>Assim, entende-se que o recurso de apelação cível (2) comporta parcial provimento, por outro fundamento, no intuito de determinar que o valor da indenização pelo transformador, marca Comtrafo, série n. 43861, seja a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), conforme nota fiscal de 19 de dezembro de 2013 (seq. 1.18, p. 1).<br>As Apelantes (1)/Apeladas (2) alegaram que o reparo no painel CCM ocorreu em 2015, ou seja, mais de dois anos após a desocupação, motivo pelo qual deve-se presumir que não havia danos.<br>Todavia, no auto de constatação (596.2, p. 4, dos Autos n. 0001610-09.2013.8.16.0072), o Senhor Oficial de Justiça relatou que o painel do CCM estava operando com "ligação direta".<br>Além disso, a Apelante (1)/Apelada (2) instruiu a petição inicial com uma proposta técnico-comercial (seq. 1.14/1.16) para "assistência técnica para readequação de painel elétrico existente e posta em marcha" de 18 de março de 2014, pouco mais de 4 (quatro) meses após a desocupação pelas Apelantes (1)/Apeladas (2).<br>Assim, o fato de o reparo ter ocorrido somente em 2015 não afasta o direito da Apelante (1)/Apelada (2) ao ressarcimento dos valores gastos.<br>A propósito, o Perito Judicial esclareceu que o valor gasto para a reparação do painel é condizente com os serviços realizados (seq. 196.1, p. 25), in verbis:<br>(..)<br>A testemunha Jamil Freitas Amadeu Junior (seq. 282.2) confirmou que após a desocupação pelas Apelantes (2)/Apeladas (1) alguns itens estavam danificados e outros foram retirados da planta industrial.<br>A testemunha Ricardo Alonso Taniguchi (seq. 306.2), que atuava na parte de automação na unidade industrial, também confirmou o extravio e danificação de equipamentos, além da ligação direta do painel CCM, in verbis:<br>(..)<br>Assim, entende-se que deve ser mantida a condenação das Apelantes (2)/Apeladas (1) a ressarcir os valores para o reparo no painel CCM, motivo pelo qual não comporta reforma a decisão judicial vergastada neste aspecto.<br>As Apelantes (2)/Apeladas (1) alegaram que referidas peça se desgastam com o uso e que a perícia ocorreu após mais de 4 (quatro) anos da desocupação, pelo que, sustentaram que os desgastes existentes não podem ser atribuídos a elas.<br>(..)<br>No Anexo VIII (seq. 1.19) constam notas fiscais de capa furada FAK-100190, recuperação de capa de rolo, recuperação de matriz e frete. No Anexo X (seq. 1.24) foi apresentada uma nota fiscal de arruela, canecas e parafuso. E no Anexo XI consta uma nota fiscal de "val solen" e cilindros.<br>O Perito Judicial atestou que os danos existentes foram decorrentes da falta de manutenção ou por danos e a análise se deu, sobretudo, pelas fotografias apresentadas, in verbis:<br>(..)<br>Assim, revela-se indiferente a data em que realizada a perícia sobre referidos itens, haja vista que a análise do Perito Judicial foi baseada nas fotografias e demais documentos apresentados, motivo pelo qual não comporta alteração a decisão judicial vergastada. (Sem grifo no original).<br>Constata-se que a conclusão adotada pelo Órgão Julgador resultou da apreciação de elementos objetivos, tais como as datas relativas ao início da posse, ao envio do equipamento para reparo, ao término da posse e ao pagamento do conserto, além da análise de documentos, como a nota fiscal correspondente. Ressalte-se que o recurso especial não se presta à reapreciação das circunstâncias fáticas específicas da demanda, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito, guardadas as devidas particularidades:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. COISA JULGADA ARBITRAL. LIMITE SUBJETIVO. EXTENSÃO À TERCEIRA PESSOA. DESCABIMENTO. SEGURO. ATUAÇÃO IRREGULAR DA SEGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o dever de a seguradora promover o pagamento, com base na apólice firmada, de valores que a recorrente desembolsou por incidente ocorrido em evento que organizara e que culminou no desmoronamento da estrutura de LED pertencente a terceiro. Na oportunidade, destacou a origem que a estipulação arbitral firmada entre a recorrente e a terceira pessoa não vinculava a empresa seguradora e que o acidente, provocado indevidamente pela recorrente, não se submeteria às disposições contratuais do seguro.<br>2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>Precedentes.<br>3. O procedimento arbitral foi instalado por terceira empresa em desfavor da recorrente para se ver ressarcida do prejuízo sofrido com a danificação de seu equipamento, a teor de cláusula compromissória estabelecida entre elas, não fazendo a seguradora parte das disposições deste contrato arbitral, o que torna inviável a pretensão de que as disposições da sentença arbitral sejam impostas a terceira pessoa diversa das compromissadas.<br>4. O alcance subjetivo da coisa julgada arbitral - a teor do disposto no art. 31 da Lei n. 9.307/96 e do propósito legislativo de a tudo equiparar, mormente em relação aos efeitos, a sentença arbitral à sentença judicial, o que decorre, naturalmente, do reconhecimento de que a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem possui a natureza jurisdicional (CC n. 184.495/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1/7/2022; AgInt nos EDcl no AgInt no CC n. 170.233/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 19/10/2020) - repete exegese do limite subjetivo da coisa julgada formada na esfera judicial (art. 506 do CPC/15 e art. 472 do CPC/73), de modo que não pode alcançar pessoa diversa das que litigaram no juízo arbitral.<br>5. Quanto ao dever de ressarcimento em razão da cobertura securitária, o Tribunal deixou consignado que " n ão foi incluído no seguro a possibilidade de a seguradora pagar danos que a segurada provocou com culpa".<br>6. A jurisprudência reconhece que, quando o segurado pratica conduta desidiosa ou ilícita, por dolo ou culpa, e, em tal contexto, frustra as justas expectativas da execução do contrato de seguro, contribui para o agravamento, cuja consequência não é outra senão a exoneração do dever de indenizar pela seguradora.<br>7. "A exoneração do dever da seguradora ao pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada. Precedentes" (REsp n. 1.975.121/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>8. A conclusão da origem quanto à ausência de dever da seguradora no adimplemento dos valores desembolsados, dada a atuação irregular da segurada, que culminou na inviabilidade de implementação do objeto do seguro, decorreu da análise fático-contratual dos autos, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.<br>9. Julgada improcedente a ação e fixada a verba honorária dentro dos limites legais ("entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento") e com observância da base legal (valor da causa), a revisão do critério de patamar percentual aplicado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.200.215/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>Além disso, da análise comparativa entre o recurso e o acórdão recorrido, constata-se a inexistência de impugnação específica ao fundamento central da decisão, qual seja, o de que as Recorrentes se encontravam na posse do transformador quando este necessitou de reparo, tendo a Recorrida apresentado nota fiscal do conserto, cuja responsabilidade lhes competia. Assim, aplica-se, por analogia, o óbice previsto na Súmula 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento autônomo."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE GADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO DA PARTE. AGIOTAGEM. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>(REsp n. 2.242.016/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Se houver nos autos a prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>EMENTA