DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial proposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão de fls. 130-133 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. ACOLHIDO. REDUTORA DO ART. 33 §4º DA LEI DE DROGAS. ANPP. POSSIBILIDADE. No mérito da presente demanda, verifico que tanto a materialidade quanto a autoria do delito narrado na denúncia encontram-se sobejamente comprovadas, existindo nas provas juntadas ao caderno processual a solidez necessária para a formação do convencimento em tal sentido. Nessa esteira, por não se identificar algum vício ou nulidade cognoscível de ofício, quanto à caracterização da materialidade e autoria delitivas, embasadas em fundamentação idônea na primeira instância, nada há de se consignar a respeito, devendo ser observado, inclusive, a ausência de recurso defensivo a respeito do tráfico ocorrido, sem olvidar a confissão do réu, situação que torna desnecessária a revisão. Quanto ao apenamento, a defesa pretende apenas a incidência da minorante do tráfico privilegiado. Pois bem. Observando critérios comumente utilizados em julgados de minha relatoria, compreendo necessário readequar a sanção imposta ao acusado, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que tenha a vida voltada ao ilícito. Ademais, qualquer dos policiais conhecia o réu, situação que afasta eventual indício de que fazia do tráfico de drogas como seu meio de sustento. Assim, entendo que a incidência da minorante deverá ocorrer em sua fração intermediária, diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas (03 porções de cocaína, pesando aproximadamente 2,6g e 01 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 470g), bem como uma balança de precisão. Sendo assim, fixo a pena final em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, cumulado com 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, na razão mínima legal, sendo descabido o pedido de afastamento da multa, pois consectário legal. Eventual dificuldade deverá ser tratada no juízo da execução. Adequada, também, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art.44, §2º do CP. Possibilidade de oferecimento de ANPP.<br>O recorrido foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais 500 (quinhentos) dias multa, como incurso no crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 84-91).<br>Em apelação, o Tribunal de origem aplicou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e redimensionou a pena para 2 anos e 6 meses, mais 250 dias-multa (fls. 130-133).<br>Os embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público, em que se alegou omissão na análise dos fundamentos para afastar o redutor, foram rejeitados (fls. 153-166).<br>No recurso especial, a parte aduziu existirem circunstâncias incontroversas nos autos, as quais demonstram a dedicação do recorrido às atividades criminosas, como apreensão de balança de precisão, bem como conversas no celular que referiam à possível entrega de drogas (fls. 153-166).<br>O recorrido apresentou contrarrazões pelo não conhecimento ou, se conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 167-173).<br>O recurso especial foi admitido (fl. 202).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 213-217):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. APREENSÃO QUANTIDADE DE DROGAS E OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA REDUTORA QUE SE IMPÕE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL CONFIGURADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Con stituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, porquanto o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição de pena. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não obstante, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nas razões, o Ministério Público apontou que o redutor do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, não deveria ser aplicado, uma vez que os fatos incontroversos dos autos comprovam a dedicação do recorrente ao tráfico.<br>Nesse sentido, citou a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (2,6g de cocaína, fracionada em três porções, e um tijolo de maconha pesando 470g).<br>Ainda, mencionou a apreensão de balança de precisão e notificações no celular indicando pedidos de entrega de droga. Indicou trecho do depoimento de um policial, no qual o agente teria afirmado que não conhecia o recorrente, porém "já tinha ouvido falar o nome dele".<br>Por sua vez, o acórdão de origem entendeu que seria cabível a aplicação da causa de diminuição de pena, nos termos seguintes (fl. 131):<br> ..  Asseverou a magistrada que ainda que o réu não seja reincidente, tampouco ostente maus antecedentes, não reconheço a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante das circunstâncias do crime. Pois bem. Observando critérios comumente utilizados em julgados de minha relatória, compreendo necessário readequar a sanção imposta ao acusado, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que tenha a vida voltada ao ilícito. Não se pode olvidar que o réu, ao assumir o delito, assim versou sobre a traficância exercida:<br>(..) "O réu RENAN LABRES, em seu interrogatório, disse ser verdadeira a acusação. Ressaltou que estava separado há um mês e meio, ocasião que também saiu de seu emprego. Citou que tinha uma boa quantidade de roupa em seu veículo pois estava morando fora de casa. A rmou que é dependente químico, se afundou novamente na droga e  cou com uma dívida para pagar. Relatou que foi cobrado para fazer o transporte. Mencionou que, durante o transporte, acabou caindo com a droga em cima. Alegou que se apavorou na hora pois nunca foi traficando, sendo apenas usuário de drogas. Destacou que se apavorou na hora e acabou fugindo da polícia, conforme os policiais relataram. narrou que somente entregaria a droga num endereço, sendo que, naquele momento, não sabia o local, tendo somente recebido uma localização. Asseverou que não receberia nada, somente a quitação da dívida de R$1.000,00. Mencionou que foi a primeira vez que fez o transporte de drogas. Comentou ser usuário somente de cocaína e está sem fazer uso desde a prisão." (..)<br>Ademais, qualquer dos policiais conhecia o réu, situação que afasta eventual indício de que fazia do tráfico de drogas como seu meio de sustento. Assim, entendo que a incidência da minorante deverá ocorrer em sua fração intermediária, diante da quantidade e qualidade das drogas apreendidas (03 porções de cocaína, pesando aproximadamente 2,6g e 01 tijolo de maconha, pesando aproximadamente 470g), bem como uma balança de precisão.<br>Em que pese o parecer ministerial em sentido contrário, o recurso especial não deve ser conhecido, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem considerou a quantidade e variedade de drogas, bem como a balança de precisão, e considerou que não seriam adequados para afastar o redutor. Essa conclusão está em consonância com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para casos semelhantes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MINORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  O tráfico privilegiado pode ser reconhecido mesmo diante da apreensão de quantidade relevante de drogas e petrechos vinculados ao comércio ilícito, desde que não haja comprovação de habitualidade criminosa ou integração a organização criminosa.  ..  (AgRg no REsp n. 2.223.463/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)<br>Por sua vez, o depoimento do policial, citado nas razões recursais, não foi reproduzido em juízo. Perante o contraditório, o agente afirmou que não conhecia o recorrido, o que afasta o argumento do recorrente.<br>Nessa linha, a discussão para afastar os requisitos subjetivos do tráfico privilegiado demandaria o reexame probatório, o que não é viável. A solução é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça como, por exemplo, nas seguintes ementas:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.  ..  4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas.  ..  6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.884.632/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSERTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO SEM CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO STF. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.  ..  Ademais, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal a quo para reconhecer a dedicação da recorrido à prática de atividade criminosa, como pretende o Ministério Público, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, ao teor da Súmula n. 7/STJ.  ..  (AgRg no REsp n. 2.016.562/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023.)<br>Na mesma direção, indico as decisões monocráticas de integrantes da Quinta Turma: AREsp n. 3.027.882, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 07/11/2025. AREsp n. 2.907.110, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 22/08/2025.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA