DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA POR AUTENTICIDADE NA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, II, DA LEI 13.286/08, RECONHECIDA PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL, NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0055543-95.2017.8.26.0000. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA EMBARGANTE PELO IPVA POSTERIOR À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RECURSO DESPROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, e 128 do CTN , no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade tributária solidária do alienante pelo pagamento do IPVA após a venda até a comunicação ao órgão de trânsito, em razão da ausência de comunicação de venda e da previsão específica em legislação estadual aplicável, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de demanda em que o requerente pleiteia o reconhecimento da ilegitimidade de sua responsabilidade tributária pelo IPVA incidente após a venda do veículo até a data de seu conhecimento pelo Estado, alegando que esta hipótese de responsabilidade tributária não encontra guarida no ordenamento jurídico nacional. (fl. 688)<br>  <br>Como se vê, o Estado de São Paulo tinha e tem o direito de exigir da autora o IPVA, quer como contribuinte (porque ele figurava como proprietário no órgão competente de registro dos veículos), quer como responsável tributário ( no caso, solidário), porque claríssima a regra do artigo 4º, inciso III, da Lei 6.606/89 e artigo 6º da Lei 13.296/2008 ao atribuir tal condição ao proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. (fl. 697)<br>  <br>A autora figurava como proprietária dos veículos no cadastro do DETRAN/SP.<br>É flagrante, pois, a improcedência da pretensão do contribuinte: a Fazenda exigiu o IPVA de quem figurava como proprietário do veículo automotor na data do fato gerador, sem que exista vestígio de irregularidade na exação tributária em debate.<br>Se a autora (proprietária dos veículos) não providenciou a comunicação da venda ao DETRAN/SP antes da ocorrência do fato gerador, é ela que, claramente, deve responder pelo IPVA incidente sobre os veículos de que cuida a lide. (fl. 700)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, 109, 123, 124, II, parágrafo único, e 128 do CTN , no que concerne à necessidade de distinção entre a anotação de veículo passível de retenção e a comunicação de venda para fins de responsabilização tributária, em razão de o acórdão recorrido ter conferido à anotação efeitos próprios da comunicação formal de transferência, trazendo a seguinte argumentação:<br>A comunicação de venda direciona a responsabilidade por todos os débitos, taxas e impostos, incidentes ao cadastro do veículo, para o nome do comprador, a partir da data de sua inclusão no sistema.<br>No entanto, o v. acórdão prolatado considerou o documento encartado no movimento de fls. 34, como se fora uma comunicação de venda. Contudo, o requerimento formulado pela parte autora perante a autoridade de trânsito tem por objeto exclusivo a anotação de VEÍCULO PASSÍVEL DE RETENÇÃO.<br>A distinção é importante, pois os efeitos jurídicos gerados pelo requerimento de anotação de VEÍCULO PASSÍVEL DE RETENÇÃO e da comunicação de venda são diversos.<br>A mera anotação de bloqueio por falta de transferência do veículo (BLOQUEIO TRANSFERÊNCIA-DETRAN), não se confunde nem equivale à comunicação de venda. Isso porque o referido bloqueio não observa as formalidades necessárias à comunicação de transferência e tem como finalidade exclusiva a retenção do veículo para regularização.<br>De fato, é possível aferir que o documento encartado às fls. 34, não indica o endereço do suposto adquirente, fato que impede a transferência da responsabilidade do veículo. (fl. 695)<br>Justamente por isso, consta expressamente no requerimento de anotação de "VEÍCULO PASSÍVEL DE RETENÇÃO", a observação de que o interessado se encontra "de acordo com as condições estipuladas na Portaria Detran.SP 519/2013, em especial o não afastamento da responsabilidade solidária pelo registro de veículo automotor prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Isto é, a presente anotação NÃO afastará a responsabilidade do declarante por todo e qualquer débito e pontuação anteriores ou posteriores a sua inserção." (fls. 695-696)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No entanto, o art. 6º, II, da Lei Estadual 13.296/08 foi objeto de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0055543-95.2017.8.26.0000, acolhida pelo c. Órgão Especial nos seguintes termos:<br>ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Artigo 6º, inciso II, da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, do Estado de São Paulo, que atribui responsabilidade tributária ao ex-proprietário de veículo automotor para o pagamento de IPVA. O dispositivo em comento constitui novo fato gerador do tributo para terceiro que sequer integra a relação tributária. Violação dos artigos 146, III, alínea "a", 150, inciso IV, 155, inciso III, todos da Constituição Federal,  .. . (fl. 677)<br>Da análise dos autos, percebe-se que há fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido e não houve interposição do devido recurso ao Supremo Tribunal Federal.<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado.<br>Nesse sentido: " ..  firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.076.658/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.551.694/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; AgInt no REsp n. 2.168.139/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 14/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.686.465/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.671.776/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.482.624/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 26/11/2024; AgInt no REsp n. 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.212/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.625.934/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 25/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.272.275/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9/10/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.113.575/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.532.086/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.484.521/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/6/2024.<br>Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local (municipal ou estadual), o que atrai, por analogia, a Súmula n. 280/STF.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que, "consoante se depreende do acórdão vergastado, os fundamentos legais que lastrearam a presente questão repousam eminentemente na legislação estadual. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer apreciação da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial. Portanto, o aprofundamento de tal questão demanda reexame de direito local, o que se mostra obstado em Recurso Especial, em face da atuação da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ". (REsp 1.697.046/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/11/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.797/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/3/2024; REsp 1.848.437/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020; AgInt no AREsp 1.196.366/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 28/9/2018; AgRg nos EDcl no AREsp 388.590/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/2/2016; AgRg no AREsp 521.353/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/8/2014; AgRg no REsp 1.061.361/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 25/4/2014; AgRg no REsp 1.017.880/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/8/2011.<br>Quanto à segunda controvérsia, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação de convênios e portarias, providência vedada no âmbito do recurso especial, pois tais regramentos não se subsomem ao conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.511.459/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/8/2024).<br>Ademais, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.088.386/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.399.354/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.152.278/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.950.199/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021; AgInt no REsp n. 1.633.125/SE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/12/2021; AgInt no REsp n. 1.887.952/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/2/2021.<br>Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA