DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOAB OLEANDIO MORAIS DA SILVA contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 704948-30.2023.8.02.0058, assim ementado (fls. 942-943 ):<br>APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO IV, E ART. 35, DA LEI N.º 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA ILICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E DA INVASÃO DE DOMICÍLIO. TESE REFUTADA. FUNDADAS RAZÕES QUE LEGITIMARAM A ABORDAGEM POLICIAL DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR A PERMITIR A CONCLUSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. ELEMENTOS INDICATIVOS EXTERNOS E NÃO MERAMENTE PSICOLÓGICOS OU SUBJETIVOS DOS POLICIAIS. AÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES QUE TEVE INÍCIO EM VIA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR PARA O INGRESSO DOS AGENTES DE POLÍCIA NO DOMICÍLIO NA HIPÓTESE. EXCEÇÃO À REGRA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DELITUOSA. GRUPO QUE AGIA DE MANEIRA PREORDENADA, UTILIZANDO-SE DE UMA ESTRATÉGIA PREVIAMENTE TRAÇADA, COM UM MODUS OPERANDI PREDEFINIDO. EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE OS INDIVÍDUOS NA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A AMPARAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA MÍNIMA COMO BASE DE CÁLCULO PARA A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. AFASTADO. DOSAGEM DA PENA-BASE OPERADA NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RECHAÇADO. APELANTE QUE, NA REALIDADE, NÃO CONFESSOU O DELITO, NEM TAMPOUCO CONTRIBUIU PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 33, §4º, DA LEI N.º 11.343/06. PEDIDO DE REDUÇÃO OU EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. NÃO ACOLHIDO. DECORRÊNCIA DE EXPRESSA COMINAÇÃO LEGAL. ÉDITO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. UNANIMIDADE.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Sustenta que a simples presunção de dedicação à atividade criminosa não é suficiente para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, devendo, neste caso, incidir o princípio do in dubio pro reo.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial, para que, reconhecido o tráfico privilegiado, seja redimensionada a pena e fixado o regime inicial semiaberto .<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1.135-1.141.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 1.143-1.144), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 1.156-1.160).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 1.296-1.298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, IV, e art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores), na forma do art. 70, segunda parte, do Código Penal, à pena de 9 anos e 10 meses de reclusão, além de 1.283 dias-multa, em suma porque, no dia 19/4/2023, foi preso em flagrante em contexto de traficância com outros agentes e um adolescente, após perseguição e abordagem em via pública, tendo sido apreendidos entorpecentes (206 g de maconha e 18 g de crack), balanças de precisão, insumos e armas de fogo e munições, tudo indicando atuação coordenada e permanente na narcotraficância.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem negou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado nestes termos (fl. 963):<br>74. Com efeito, na terceira etapa da dosimetria da pena, é possível fazer incidir a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06. A referida causa de diminuição, também denominada de tráfico privilegiado, serve para beneficiar o indivíduo que é primário, portador de bons antecedentes e não integra ou participa de vida criminosa, como por exemplo, pessoa que se envolveu com entorpecentes por dependência química ou até mesmo de forma esporádica, não sendo destinada para agentes que são envolvidos com a mercancia ilícita de entorpecentes e, por causa disso, impregnam ao estilo de vida a prática criminosa.<br>75. No caso em apreço, contudo, considerando todo o conjunto fático- probatório amealhado aos autos, verifica-se que o ora apelante não preenche os requisitos para reconhecimento do referido benefício, tendo em vista que restou caracterizado nos autos indicativo robusto de que o mesmo associou-se para o fim de praticar o Tráfico de Entorpecentes, de modo que não faz jus à aplicação da causa de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.<br>Com efeito, é firme o entendimento deste STJ no sentido de que a condenação pelo delito de associação ao tráfico de drogas impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado. No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACÓRDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL.<br>INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.<br>2. O Tribunal de origem condenou o agravante pelos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, cujo acórdão transitou em julgado em 03/03/2020.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já transitada em julgado.<br>4. Outro ponto é verificar se a condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.<br>6. A condenação por associação para o tráfico, com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar decisão já transitada em julgado. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024;<br>STJ, AgRg no HC n. 831.247/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024; STJ, AgRg no HC n. 990.819/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 30/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.347/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/05/2025, DJEN de 19/05/2025.<br>(AgRg no HC n. 1.001.825/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. A Defesa alega ilicitude das provas decorrentes de busca pessoal sem fundadas razões e atipicidade do delito de associação ao tráfico, por ausência de comprovação de vínculo estável e permanente. Requereu subsidiariamente o reconhecimento de tráfico privilegiado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada, na caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas e na possibilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>3. Para a realização de busca pessoal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos, papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>4. No caso, a busca pessoal se deu em razão de o paciente estar em local conhecido como ponto de venda de drogas, dominado por organização criminosa, com um rádio transmissor ligado na frequência do tráfico e uma mochila preta contendo drogas.<br>5. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição.<br>6. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A busca pessoal exige fundada suspeita baseada em elementos objetivos. 2. Habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição. 3. Mantida a condenação por associação para o tráfico, fica afastada a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.502/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 910.151/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 891.083/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, HC n. 861.382/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024.<br>(AgRg no HC n. 912.292/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA