DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FABIAN DE ANDRADE FOLETTO, KLARISSA LAZZARIN DE SA e TATIANE SARTORI BAGOLIN, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA FUNDAMENTALMENTE EM SER, OU NÃO, CABÍVEL, A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SEM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OCORRE QUE, NO PRESENTE CASO, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE FOI ACOLHIDA PARA FINS DA DELIMITAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. ASSIM, EM SE TRATANDO DE PROCEDIMENTO INCIDENTAL QUE NÃO RESULTOU NA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, NÃO CABE A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME." (e-STJ, fls. 112)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 161-164).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois teria sido indevidamente negada a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte executada, não obstante o acolhimento da exceção de pré-executividade com redução substancial do débito, devendo a base de cálculo ser o proveito econômico correspondente ao excesso decotado, nos termos da tese firmada para o Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 225-266).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial deve ser provido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelo acolhimento de exceção de pré-executividade que implicou redução do valor da dívida, sem extinção da execução, com fundamento no descabimento em tal hipótese.<br>Entretanto, essa conclusão é divergente do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGR AVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Possibilidade de discussão dos critérios de atualização da dívida em exceção de pré-executividade, aplicabilidade da taxa Selic para correção monetária e juros de mora das dívidas civis e cabimento de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ permite que questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e juros moratórios, sejam conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão temporal.<br>6. A Corte Especial do STJ pacificou o entendimento de que, na vigência do CC/2002, incide a taxa Selic na correção monetária e na compensação da mora das dívidas de natureza civil.<br>7. É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida para reduzir o montante da execução.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Questões de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeitas à preclusão temporal. 3. A taxa Selic é aplicável na correção monetária e na compensação da mora das dívidas civis. 4. É cabível a fixação de honorários advocatícios em desfavor do exequente quando a exceção de pré-executividade for acolhida para reduzir o montante da execução."<br>Dispositivo relevante citado: CC, art. 406.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AREsp n. 2.754.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.087.562/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024."<br>(AgInt no AREsp n. 2.455.330/PR, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>3. A fixação dos honorários sucumbenciais em desfavor do exequente é possível quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir o procedimento executivo, reduzir seu montante ou excluir algum executado.<br>4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.<br>6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.<br>7. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>8. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes.<br>3. Agravo interno improvido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.327.103/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)<br>Desse modo, constada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de, em decorrência pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, condenar a parte exequente, ora recorrida, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo executado, recorrente, consistente no excesso de execução apurado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA