DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de DIEGO ALVES DE JESUS, alegando constrangimento ilegal por parte do eg. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na apelação criminal n. 5022948-05.2024.8.24.0020, em acórdão assim ementado (fl.644):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DAS DEFESAS.<br>PRELIMINAR. NULIDADE DAS PROVAS EM RAZÃO DA ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. POLICIAIS QUE DESLOCARAM ATÉ O LOCAL ONDE TINHAM CONHECIMENTO DE QUE O VEÍCULO ROUBADO ESTAVA ESCONDIDO. APELANTES QUE, AO VEREM A VIATURA, SE DESFIZERAM DE MOCHILA QUE, POSTERIORMENTE, CONSTATOU-SE CONTER O MANUAL DO CARRO ROUBADO. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. EIVA AFASTADA.<br>MÉRITO. PELITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO DE PROVAS QUE DEMONSTRA QUE OS APELANTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO. RECORRENTES ENVOLVIDOS EM DIVERSOS DELITOS SEMELHANTES NA REGIÃO. OUTROSSIM, POLICIAL QUE RECEBEU INFORMAÇÕES QUE APONTAVAM PARA OS INSURGENTES COMO AUTORES DO CRIME DE ROUBO. CONDENAÇÃO PRESERVADA.<br>DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. VIABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, QUE CONCEDE AO JUÍZO A FACULDADE DE CUMULAR AS EXASPERAÇÕES. MAJORANTES QUE NÃO INVADEM O CAMPO DE ATUAÇÃO UMAS DAS OUTRAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A CUMULAÇÃO DOS AUMENTOS. INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO É MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA MANTIDA.<br>REGIME INICIAL. PEDIDO DE ABRANDAMENTO. INVIABILIDADE. PRESERVADA A DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO QUE DECORRE DO QUANTUM DA PENA IMPOSTA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso II, alínea "b", da Lei n. 8.072/90.<br>No presente writ, a defesa argumenta a existência de flagrante ilegalidade, tendo em vista a aplicação cumulativa de duas majorantes sem fundamentação idônea.<br>Aduz que, na aplicação da pena, a cumulação de majorantes foi justificada de forma genérica, acrescentando-se "Faço constar que a cumulação das causas especiais de aumento, in casu, é providência que não pode ser afastada, ante a necessidade e suficiência para reprovação e prevenção do crime havido, cujos aspectos fáticos demonstrados nos autos mais que revelam a gravidade concreta inerente (evento 114) (fl. 2)."<br>Ao final, requer o afastamento da cumulação das majorantes especiais, aplicando-se apenas a majorante mais grave, redimensionando-se a pena do paciente.<br>O Juízo de primeiro grau apresentou informações nas fls. 720-721.<br>O Tribunal impetrado apresentou informações nas fls. 723-725.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (fls. 800-805).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICOPROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Nesse contexto, não deve ser conhecido este writ, manejado como substitutivo do recurso próprio.<br>De acordo com as informações apresentadas pelo Tribunal de origem em 25/11/2025, o paciente ajuizou revisão criminal (5098572-86.2025.8.24.0000), também requerendo o redimensionamento da pena. Os fundamentos são os mesmos do presente habeas corpus (fls. 792-797), em que se pretende a readequação da pena na terceira fase da dosimetria.<br>Salienta-se o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus (AgRG n. HC. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva dos Santos, 6a Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>No caso, a impetração de habeas corpus concomitantemente à revisão criminal impede o conhecimento do mandamus, especialmente porque a matéria deve ser tratada na origem, na via adequada, inclusive com a interposição dos competentes recursos.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).<br>2. Na espécie, a condenação do paciente transitou em julgado em 19/2/2025.<br>3. Apesar da ampliação do uso do writ, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que enfraquece a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.<br>4. Agravo não provido.<br>(RCD no HC n. 993.059/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de impetração de habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal.<br>2. Revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal, analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Sem descurar de sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte, em detrimento da eficácia do apelo especial, o que enfraquece a delimitação de teses para a uniformidade e a previsibilidade do sistema jurídico.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 973.991/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA