DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão monocrática desta Relatoria que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em sede de embargos declaratórios e determinar que outro seja proferido sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação.<br>Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada teria sido omissa sobre o fato de que, por ocasião do anterior agravo de instrumento interposto, foi garantido apenas o prazo legal para apresentação de embargos monitórios, e não o direito à produção das provas, de modo que tendo sido apresentados os embargos monitórios, o Julgador, como destinatário da prova, indeferiu as provas pleiteadas, não havendo razão para se determinar o retorno dos autos à Corte de origem.<br>Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 1076/1083)<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>No caso dos autos, a decisão embargada determinou o retorno dos autos à Corte de origem para suprir omissão sobre a tese de que, por ocasião do anterior agravo de instrumento proposto pela embargada já havia sido reconhecido o direito à produção das provas pleiteadas nos embargos monitórios.<br>A embargante então alega que por ocasião do anterior agravo de instrumento interposto, foi garantido apenas o prazo legal para apresentação de embargos monitórios, e não o direito à produção das provas.<br>Ocorre que, como dito acima, esta é justamente a questão sobre a qual a Corte de origem não se manifestou, o que impede a sua análise na via estreita do recurso especial e impõe o retorno dos autos à Corte de origem.<br>De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.<br>Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA