DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por TIAGO VASCONCELOS LONGO, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que, em 21/7/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, na forma do art. 70, todos do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.<br>O recorrente sustenta a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, alegando que o recorrente estaria preso há mais de 3 meses sem a conclusão da instrução criminal.<br>Afirma que a decisão que decretou a segregação cautelar careceria de fundamentação idônea.<br>Alega que o recorrente é tecnicamente primário, pois o cumprimento de sua última condenação ocorreu há mais de 5 anos, possui residência fixa e trabalha como comerciante.<br>Ressalta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive o monitoramento eletrônico.<br>Requer a revogação da prisão preventiva do recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 145/148).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 88/91; grifamos):<br>Segundo consta, o paciente foi surpreendido na condução de veículo automotor de alto valor (fls. 02), produto de furto ocorrido dias antes (fls. 03), e que já ostentava placas de identificação adulteradas. Indagado, afirmou tê-lo adquirido por valor substancialmente inferior ao de mercado (fls. 02).<br>Essas circunstâncias, somadas, indicam o fumus commissi delicti para os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor.<br>O periculum libertatis também se afigura presente e foi devidamente explicitado pela autoridade apontada como coatora.<br>Conforme se verifica das certidões de fls. 63/66 dos autos de origem, o paciente ostenta maus antecedentes, com condenações por crimes contra o patrimônio e contra a liberdade individual, como roubo qualificado, sequestro e cárcere privado. Tal histórico demonstra seria propensão a práticas delituosas e indica que, em liberdade, o paciente poderá reencontrar os mesmos estímulos para voltar a delinquir, dando vazão a que se entenda fazer ele, do crime, seu meio de vida, o que abala sobremaneira a ordem pública.<br>Diante disso, a manutenção da custódia é necessária para a garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.<br>Ademais, a segregação cautelar mostra-se indispensável para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.<br>Conforme ressaltado pela autoridade impetrada, o paciente figura como réu em duas outras ações de natureza cível, nas quais foram realizadas inúmeras diligências para sua citação, todas infrutíferas, inclusive no endereço por ele fornecido nestes autos (fls. 03).<br>Tal fato, ao contrário do que sustenta a impetração, constitui elemento concreto que lança dúvida sobre a existência de vínculo efetivo com o distrito da culpa e de endereço certo onde possa ser localizado, indicando um risco real de que, se solto, possa também se furtar à aplicação da lei penal, assim como faz na Justiça Cível.<br>Por outro lado, os documentos trazidos com a impetração, como contrato de locação e demais declarações (fls. 10 e 15), não são suficientes para infirmar a fundada incerteza gerada pelas tentativas frustradas de localização do paciente em outros feitos.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a manutenção da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias. Frisou-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada pelas circunstâncias concretas da prática delitiva, como o fato do recorrente ser surpreendido na condução de veículo de alto valor, produto de furto e com placas adulteradas, supostamente adquirido por preço vil, somadas ao fundado risco de reiteração delitiva  denotado pelos maus antecedentes por roubo qualificado e sequestro  e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que o agente se furta à localização em outros processos, lançando dúvidas sobre seu vínculo com o distrito da culpa.<br>Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para a garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 288, caput, do Código Penal, e artigo 1º, caput, § 1º, II, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>2. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, inexistência dos requisitos autorizadores da medida, suficiência de medidas cautelares alternativas e condições pessoais favoráveis.<br>3. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos e submetida à apreciação do colegiado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos fatos, a reincidência e os maus antecedentes, bem como se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade concreta do agravante, apontado como peça-chave em associação criminosa composta por ao menos 24 indivíduos, com atuação estruturada e prática reiterada de crimes como adulteração de sinais identificadores de veículos, receptação qualificada e estelionato.<br>6. A reincidência e os maus antecedentes do agravante, que possui pelo menos cinco condenações definitivas, reforçam a necessidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação criminosa.<br>7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é medida idônea e suficiente para garantir a ordem pública em casos de organização criminosa, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A prisão preventiva é medida idônea e suficiente para garantir a ordem pública em casos de organização criminosa, especialmente quando há periculosidade concreta, reincidência e maus antecedentes do acusado.<br>2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando a gravidade concreta dos fatos e a periculosidade do agente justificam a custódia cautelar.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288, caput; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, caput, § 1º, II, e § 4º; Código de Processo Penal, art. 312.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.167/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.02.2025; STJ, AgRg no HC 798.835/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, HC 329.806/MS, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.11.2015.<br>(AgRg no HC n. 1.040.762/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 2/12/2025.)<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu (AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, D Je 30/04/2021).<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo, cumpre salientar que a matéria não foi não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).<br>3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA