DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.184):<br>Direito Penal. Agravo Regimental. Descaminho. Materialidade e autoria comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Reexame de provas vedado. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.<br>2. O agravante foi condenado pelo Tribunal de origem como incurso no art. 334, §1º, IV, c/c §2º do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, após apelação do Ministério Público contra sentença absolutória.<br>3. A defesa alegou, em recurso especial, violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação foi baseada em presunções e não em provas irrefutáveis, e que a não seria Súmula 7/STJ aplicável ao caso.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante, baseada em elementos probatórios analisados pelas instâncias ordinárias, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de fatos e provas, concluíram pela materialidade e autoria do crime de descaminho, com base em elementos probatórios suficientes, incluindo documentos fiscais e depoimentos.<br>6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>7. A decisão monocrática está fundamentada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a utilização de provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, desde que corroboradas por elementos produzidos em contraditório judicial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão condenatória carece de fundamentação substancial idônea, por apoiar-se em meras presunções quanto à autoria, sem a indicação de elementos probatórios concretos capazes de conduzir, de forma lógica e racional, à conclusão condenatória.<br>Afirma, nesse contexto, que o dever de motivação impõe ao julgador demonstrar de que modo as provas constantes dos autos sustentam a condenação, sendo nula a decisão cuja conclusão decorra de presunções infundadas ou de interpretação dissociada do conjunto probatório.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.1962-1.193):<br>Da análise dos excertos acima transcritos, verifica-se que deve ser mantido o decisum recorrido, pois, como dito, o Tribunal de origem manteve a condenação do ora agravante, ao constatar que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas nos autos, com fundamento nas provas produzidas.<br>Conforme ressaltado no decisum monocrático recorrido, "O Tribunal local é soberano na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.062). Foi dito, ademais, que, no caso, o recorrente busca, na verdade, rediscutir a suficiência das provas que foram analisadas e valoradas pelas instâncias ordinárias.<br>Dessa forma, estando a condenação devidamente lastreada nas provas dos autos, desconstituir as conclusões do Tribunal de origem, com o intuito de acolher o pleito absolutório, como pretende a Defesa, demandaria, invariavelmente, aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.