DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL PINTO AQUINO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação n. 5021806-19.2020.8.21.0010/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, às penas de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 45 dias-multa (e-STJ fls. 47/65).<br>As partes apelaram, e o Tribunal local deu parcial provimento ao recurso da defesa, para declarar extinta a punibilidade de todos os réus pela prescrição quanto ao crime de receptação de telefone celular (2º fato); e dar provimento ao recurso do Ministério Público, para condenar os réus como incursos nas sanções do artigo 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003. Com isso, a pena do paciente ficou fixada em 4 anos e 8 meses de reclusão , no regime inicial semiaberto, e pagamento de 40 dias-multa (e-STJ fls. 18/40).<br>Neste writ (e-STJ fls. 2/17), sustenta a impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da condenação pelos crimes que lhe foram imputados.<br>Alega ser descabida a condenação baseada exclusivamente no depoimento dos policiais em hipóteses como a dos autos, em que o paciente foi, comprovadamente, submetido à tortura pelos milicianos.<br>Subsidiariamente, insurge-se contra a condenação pelo delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, uma vez que o juízo de primeiro grau, o mais soberano na análise dos fatos, entendeu que não se poderia imputar a autoria da arma de fogo dispensada por alguém a todos os tripulantes do veículo. Afinal, os acusados não foram presos cometendo delito de roubo, a arma apreendida não era longa, de modo que não se pode dizer com a segurança necessária para a condenação que todos ali tinham ciência da arma no veículo (ou na posse direta de alguém) (e-STJ fl. 15).<br>Diante disso, requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da condenação, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, pede a absolvição do paciente, nos termos anteriormente expostos.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Busca-se, inicialmente, a absolvição do paciente quanto a todos os crimes que lhe foram imputados.<br>No que se refere à alegação de que a condenação seria inválida porque o paciente teria comprovadamente sido submetido à tortura, observo que, não obstante a Corte local tenha se pronunciado pela validade do depoimento dos policiais, não houve discussão acerca da apontada tortura e nem da ilicitude das provas utilizadas na condenação. Assim, não tendo sido tais questões objeto de debate na origem, o respectivo exame por esta Corte fica inviabilizado, sob pena de supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO DIANTE DA DETRAÇÃO (CPP, ART. 387, § 2º). IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA BASE EM RAZÃO DA MAIOR CULPABILIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.<br> .. <br>02. Salvo situações excepcionalíssimas, "matéria que não foi enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (RHC 39.351/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 21/8/2014; HC 228.527/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 10/2/2015; HC 248.875/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014; RHC 43.972/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/9/2014).<br> .. <br>06. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente (HC 272.154/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, Quinta Turma, DJe 2/6/2015).<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. O tema referente à detração não foi apreciado pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br> .. <br>4. Habeas corpus não conhecido (HC 333.506/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 5/11/2015).<br>A respeito do delito de porte ilegal de arma de fogo, o magistrado singular proferiu sentença absolutória nos seguintes termos (e-STJ fls. 54/55):<br>"Relativamente à acusação de porte de arma de fogo, os policiais militares confirmaram que antes de efetuar a abordagem do veículo Logan tripulado pelos réus, alguém jogou uma arma pela janela, a qual foi posteriormente encontrada. Contudo, nenhum dos policiais militares soube esclarecer quem foi que dispensou a arma, pois não conseguiram visualizar qual dos réus teria tomado tal atitude.<br>Portanto, conclui-se ser incerta a autoria quanto ao porte de arma, porquanto, como dito, não restou esclarecido qual dos réus teria dispensado o revólver. O fato de os três réus estarem no veículo e a arma ter sido dispensada do interior do mesmo não autoriza a conclusão de que todos tivessem a posse da arma ou tivessem vinculação com o artefato. Via de regra, a posse ou porte de arma de fogo são exercidos de forma pessoal. Logo, somente seria viável a responsabilização criminal do agente que efetivamente estivesse na posse da arma, o que não restou esclarecido com a prova oral produzida.<br>Desta feita, impõe-se a absolvição quanto ao crime de porte de arma, por insuficiência de prova quanto à autoria."<br>O Tribunal a quo, por sua vez, reformou a absolvição para condenar os réus pelo crime do art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, assentando, entre outros fundamentos, a possibilidade de porte compartilhado e a suficiência dos depoimentos policiais, nos seguintes termos (e-STJ fl. 30):<br>"A palavra dos policiais é válida, como dos testemunhos em geral, nos termos do art. 202 do CPP 2, inexistindo motivo para que seja afastada a versão apresentada por eles, especialmente porque a narrativa amolda-se ao restante das provas produzidas.<br>No caso concreto, as provas apontam claramente para a apreensão da arma após ser dispensada do veículo tripulado pelos acusados. Hitalo utilizou seu direito constitucional ao silêncio e os demais, negaram a prática delitiva, afirmando que nada tinham em seu poder. Contudo, a versão está isolada nos autos. Não há qualquer informação que demonstre possível interesse dos policiais em ver os réus prejudicados, de molde que, diante da clareza e firmeza dos relatos dos agentes - reproduzidos desde a ocorrência - não fica dúvida sobre as circunstâncias narradas pelos agentes públicos.<br>Nesse cenário, embora não tenha sido possível individualizar quem, de fato, arremessou a arma pela janela do veículo, o contexto probatório demonstra que a arma estava à disposição e servia a todos, configurando o porte compartilhado. Os policiais militares Edimar Martins Parise, Paulo Joas Pires e João Batista Pires foram claros ao afirmar que, durante a perseguição, os indivíduos no interior do Renault/Logan dispensaram a arma pela janela, no momento da perseguição. A arma foi, em seguida, encontrada onde foi arremessada.<br>A posse conjunta ou compartilhada de arma de fogo por mais de um agente, no mesmo contexto fático e com a mesma finalidade, caracteriza o porte ou posse de arma por todos eles, uma vez que todos exercem o controle sobre o artefato, ainda que de forma simultânea e não exclusiva. A tentativa de fuga e o descarte da arma de fogo demonstram a ciência e o dolo de todos os envolvidos em relação ao artefato, que estava à disposição do grupo para fins ilícitos. A ausência de individualização da conduta de arremessar a arma não afasta a responsabilidade dos corréus, dada a evidente comunhão de esforços e desígnios para manter o controle sobre o objeto e livrar-se do flagrante."<br>Com efeito, o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo se coaduna com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento (HC n. 198.186/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 5/2/2014).<br>Nesse sentido:<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 14, CAPUT, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. CONCURSO DE PESSOAS. POSSE COMPARTILHADA. PLURALIDADE DE AGENTES. ATUAÇÃO CONJUNTA NA CONDUTA TÍPICA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.<br>II - In casu, as instâncias ordinárias decidiram que ambos os corréus adquiriram, portavam e transportavam conjuntamente arma de fogo de uso permitido sem autorização legal e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com unidade de desígnios e ampla liberdade no emprego do artefato bélico.<br>III - Extrai-se da redação do art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento que não se exige, no crime de porte de arma de uso permitido, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas.<br>IV - Assim, comprovada a existência de pluralidade de agentes que atuaram conjuntamente na realização de uma única e mesma conduta típica - compra, posse compartilhada e transporte do artefato -, com identidade de propósitos e divisão dos atos de execução, os quais dispunham, ambos, de ampla liberdade em eventual emprego da arma de fogo - que se encontrava no interior de veículo ocupado por eles -, preenchidos estão os requisitos para o reconhecimento do concurso de pessoas na modalidade coautoria, não havendo que se falar em constrangimento ilegal no v. acórdão impugnado.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. COAUTORIA.<br>POSSIBILIDADE. PORTE COMPARTILHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.<br>3. Se a Corte estadual, mediante a valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.<br>4. As circunstâncias em que a prisão dos acusados foi efetuada evidenciam que o porte da arma de fogo apreendida era compartilhado, razão pela qual resta clara a presença de unidade de desígnios para a prática delituosa, não havendo se falar em absolvição do paciente.<br>Decerto, ainda que se trate de crime unissubjetivo, admite-se a coautoria quanto ao delito do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.<br>5. Writ não conhecido.<br>(HC n. 352.523/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.)<br>Ademais, verifica-se que o Tribunal estadual enfrentou a controvérsia e, com base em julgados e na prova oral colhida, concluiu pela configuração do porte compartilhado, explicitando a coerência dos relatos policiais e o contexto objetivo da perseguição e descarte do artefato. A pretensão de restabelecer a absolvição, à míngua de flagrante ilegalidade, implicaria substituir a conclusão motivada da instância ordinária por juízo diverso sobre os mesmos elementos probatórios, providência não admissível nesta via.<br>Assim, uma vez que as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA