DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por BENEDITA APARECIDA DE OLIVEIRA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, "CAPUT" E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - NÃO PREENCHIMENTO - DOCUMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO.  O ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL ESTABELECE OS REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, QUAIS SEJAM: A POSSE MANSA, PACIFICA, ININTERRUPTA E COM INTENSÃO DE DONO, BEM COMO O PERÍODO DE 15 (QUINZE) ANOS NECESSÁRIO PARA A AQUISIÇÃO.  SE AS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS MOSTRAM-SE FRÁGEIS A COMPROVAR OS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO, É IMPERIOSA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.  NÃO DEVE SER CONHECIDA A DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUANDO NÃO SE TRATAR DE DOCUMENTO NOVO, NOS TERMOS DO ART. 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NEM FOR APRESENTADA JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL SOBRE A AUSÊNCIA DE JUNTADA NO MOMENTO OPORTUNO. - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.<br>Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento do preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária, em razão da posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini por período superior a 15 anos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Entretanto, observa-se que restou demonstrado pelos recorrentes que: i) estão na posse do imóvel há mais de 25 (vinte e cinco) anos aproximadamente, possuindo-o com ânimo de dono, fazendo do imóvel produtivo; ii) Referido imóvel foi vendido pelos pais dos recorrentes à Joaquim de Oliveira Paquim Neto e Aparecida Rita Moralis Paquim em 20.07.1988, iii) os então "compradores" nunca tomaram posse da área, tampouco pagaram integralmente aos pais dos recorrentes, iv) a posse e a propriedade da área eram dos pais dos recorrentes (Sr. Amado José de Oliveira e Nadir de Oliveira), ambos já falecidos, sendo que a posse foi retomada pelos recorrentes, uma vez que os então "compradores" jamais tomaram posse, ou sequer, pagaram pela compra. (fl. 726).<br>  <br>Com efeito, restou vastamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas que os autores são os reais possuidores do imóvel que se pretende a Usucapião. Portanto, tomando-se por base o fundamento supramencionado e ao se analisar o artigo 1238 do Código Civil, merece reforma o v. Acórdão, tendo em vista que cumpridos os requisitos legais (fl. 730)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 435 do CPC, no que concerne à necessidade de aplicação da possibilidade de juntada superveniente de documentos em fase recursal, tendo em vista que as fotografias e comprovantes de pagamento de tributos apenas corroboram fatos já alegados e devem ser conhecidos, trazendo a seguinte argumentação:<br>É que, acerca do tema discutido, considera-se possível instruir os autos com documentos após a contestação, ainda que já existentes quando do ajuizamento da demanda. Trata-se de flexibilização do artigo 435, do Código de Processo Civil, no sentido de se aceitar a juntada de prova que, ao integrar o universo da espécie, contribua para a busca da verdade real (fl. 731)<br>  <br>Destaca-se que o parágrafo único do artigo 435 do Código de Processo Civil, concretiza a orientação jurisprudencial citada, no sentido de que uma das balizas de controle para a juntada de documentos aos autos é a boa-fé objetiva, o que se verificou no presente feito. Todavia, diferente do que consta no v. Acórdão, verifica-se que não podem ser desprezados os documentos ora juntados, consistentes em fotografias e comprovantes de pagamentos de tributos do imóvel. (fl. 733).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto às primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No presente caso, após detida análise dos autos, tenho que os apelantes não lograram êxito em demonstrar de maneira contundente o preenchimento de todos os requisitos necessários à procedência da demanda.<br> .. <br>Dessa forma, cabia aos autores juntarem documentos capazes de demonstrar os fatos alegados na exordial, contudo, estes não o fizeram.<br>Os autores/apelantes, a fim de comprovar sua posse sobre o imóvel, limitaram-se a juntar aos autos os seguintes documentos: a) o memorial descritivo e o mapa topográfico da usucapienda (f. 01/05, doc. ordem 04); b) a anotações de responsabilidade técnica elaborada pelo Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) (f. 07, doc. ordem 04); c) a averbação do imóvel perante o serviço registral imobiliário (f. 53, doc. ordem 04); d) a escritura pública de compra e venda (f. 55/57, doc. ordem 04).<br>Dos documentos constantes do caderno processual, pouco se extrai do imóvel que se pretende usucapir, inexistindo quaisquer documentos que fazem alusão à posse dos autores sobre o bem; não há sequer imagens do imóvel ou mesmo prestações de serviços relacionadas ao imóvel que demonstrem que os autores/apelantes, de fato, detinham a posse sobre o bem e zelavam por ele há aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, conforme alegado na petição exordial.<br> .. <br>Dessa forma, a análise criteriosa dos documentos apresentados pelas partes revela que os autores/apelantes não conseguiram demonstrar, de maneira satisfatória, o exercício da posse nos termos exigidos pela legislação. Por outro lado, os réus apresentaram elementos que fragilizam a tese de posse pacífica e inquestionável defendida pelos autores/apelantes.<br>Nessa linha, ante a insuficiência de provas concretas acerca da posse contínua e inconteste dos autores, pelo prazo superior a 15 (quinze) anos, não há que se falar em procedência da presente ação de usucapião em relação ao imóvel.<br>Por fim, é importante destacar que não cabe a juntada de documentos em fase de recurso, salvo as exceções do art. 342 do Código de Processo Civil:<br> .. <br>Contudo, no presente caso, a juntada dos documentos de ordens 57 e 58, ocorreu somente após prolatada a sentença de primeiro grau, não se tratando de documentos novos, tampouco foram apresentadas justificativas plausíveis pela parte recorrente em relação a sua não juntada na fase de conhecimento do processo.<br>Acrescento que se tratam de documentos que existiam à época do ajuizamento da ação, inclusive anteriores à sentença, sendo certo que não podem ser conhecidos por ocasião do julgamento do presente recurso. (fls. 698-703).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA